Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A., Q2 TEC PRODUTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192957457, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063369-67.2019.8.17.2001 AUTOR(A): CEO-CENTRO ESPECIALIZADO EM ODONTOLOGIA LTDA
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, CEO – Centro Especializado em Odontologia LTDA, em face da sentença proferida sob Id. 176181666, que negou provimento aos embargos anteriormente manejados pela embargante e acolheu parcialmente os embargos apresentados pela parte ré, esclarecendo a contradição apresentada em sentença retro. Alega a embargante omissão e contradição na decisão recorrida, destacando a ausência de pronunciamento acerca do Agravo de Instrumento n.º 0013555-02.2023.8.17.9000, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais. A parte embargada, em suas contrarrazões, manifestou-se pela improcedência dos embargos, sob o fundamento de que os argumentos apresentados não caracterizam quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a corrigir omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente na decisão judicial. Não se prestam, todavia, a rediscutir questões já apreciadas e decididas, tampouco a alterar o mérito da decisão, salvo em hipóteses excepcionais. DA OMISSÃO No tocante ao argumento de que a sentença embargada teria sido omissa por não considerar o Agravo de Instrumento pendente de julgamento, cumpre destacar que o processamento do referido recurso, salvo a concessão expressa de efeito suspensivo pelo Tribunal, não obsta a continuidade dos atos processuais no feito de origem, conforme o art. 1.019, I, do CPC. A sentença embargada enfrentou adequadamente a matéria, destacando que a ausência de pagamento dos honorários periciais configurou desídia do autor, levando à improcedência do pedido. Assim, não há qualquer omissão a ser sanada no tocante à tramitação do agravo. DA CONTRADIÇÃO A embargante sustenta que a decisão teria majorado indevidamente o percentual dos honorários sucumbenciais de 10% para 20%. Todavia, a sentença apenas especificou a forma de rateio entre os réus, mantendo o percentual total de 10%, em conformidade com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo contradição a ser corrigida. O entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reanálise de questões já decididas (STJ, AgInt no AREsp 1.794.182/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 10/03/2021). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, considerando que não se verificam omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Intimem-se as partes. Recife, 17 de fevereiro de 2025. Juiz de Direito rc" RECIFE, 25 de fevereiro de 2025. ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria Cível do 1º Grau