Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SUELY REVOREDO SILVA, SIDNEY VITAL DA SILVA EXECUTADO(A): MONICA MELO SANTOS, AROLDO MOREIRA DOS SANTOS MENDES DA CRUZ DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0004168-71.2007.8.17.0480
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial distribuída em 22 de junho de 2007. Em que pese tenham sido realizadas várias diligências, inclusive com auxílio das ferramentas postas à disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), com objetivo de localizar ativos financeiros e bens penhoráveis dos devedores, nada foi localizado. Por fim, os Exequentes foram intimados para impulsionar o feito, procedendo com o recolhimento das custas processuais atinentes à carta precatória e quedaram-se inertes. Pois bem. A inércia dos exequentes soma-se ao fato de que os instrumentos de buscas de ativos não encontraram qualquer bem dos devedores, presumindo-se que não há bens passiveis de penhora para satisfazer a obrigação estampada na peça de abertura. Ademais, não houve qualquer alteração fática que justificasse a renovação da pesquisa de valores pelos sistemas colocados à disposição deste Juízo. Da análise dos fólios, é inegável que se trata de execução frustrada e o feito deve ser suspenso e arquivado definitivamente, sem prejuízo de posterior requerimento de desarquivamento caso sejam localizados bens da devedora. A suspensão e o arquivamento definitivo fundam-se no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 1º, “b”, da Portaria Conjunta n. 29 de outubro de 2019, do Tribunal de Justiça deste Estado, ipsis litteris: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; Art. 1º Determinar o arquivamento definitivo dos feitos que se encontrem nas seguintes situações: b) execuções de títulos extrajudiciais e cumprimentos de sentenças que se encontrem nas hipóteses do art. 921, III e IV do CPC, bem assim quando o exequente, intimado, nada requerer, ressalvada a hipótese em que o não atendimento ao despacho resulte em sentença de extinção do processo com ou sem resolução do mérito; Sobre o tema, colacionamos os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que determinou a suspensão da execução, remeteu os autos ao arquivo e condicionou o desarquivamento dos autos, à notícia de bens passíveis de penhora - Irresignação do exequente - Ausência de interesse recursal - Requerimento, na origem, do próprio exequente, de suspensão nos termos do art. 921, inc. III, do CPC - Prática de ato incompatível com a vontade de recorrer - Preclusão lógica - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2246553-29.2019.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2019; Data de Registro: 03/12/2019). Execução. Título extrajudicial. Pedido de suspensão da execução com fundamento no art. 921, III do CPC deferido, porém, condicionado o desarquivamento dos autos ao encontro de bens penhoráveis. Pesquisas efetivadas infrutíferas. Execução que se desenvolve no interesse do credor. Nada obsta o desarquivamento dos autos para novas diligências. Atenção ao princípio da efetividade. Precedente. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2151587-40.2020.8.26.0000; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2020; Data de Registro: 11/12/2020). Sendo assim, impõe-se a suspensão e arquivamento do presente Cumprimento de Sentença. Posto isso, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 1º, “b”, da Portaria Conjunta n. 29, de 24 de outubro de 2019, do Tribunal de Justiça deste Estado, SUSPENDO O FEITO e determino o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO. Sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso reste localizado ativos da executada e o prazo prescricional não tenha sido alcançado. Cumpra-se. Caruaru/PE, 28.01.2025. José Tadeu dos Passos e Silva Juiz de Direito