Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LARA EXECUTADO(A): INACIO CANDIDO CAUAS CURADOR(A): THIAGO CANDIDO CAUAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 220573033, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056199-63.2022.8.17.8201 Vistos etc.
Trata-se de ação, já em fase executiva, em que o Curador do Executado acostou petição noticiando a interdição do Devedor em virtude de incapacidade superveniente, pugnando pela extinção do feito. Conforme sentença em ação de curatela acostada aos autos, INACIO CANDIDO CAUAS foi interditado em 13 de dezembro de 2023. O artigo 8º da Lei 9099/95 prevê que não poderá ser parte no Juizado Especial Cível o incapaz. O dispositivo em questão exclui tais pessoas de figurar no processo que tramita pelo rito sumaríssimo pois este é regido pelos princípios da celeridade e simplicidade processual próprios das causas de menor complexidade, de onde se extrai a incompatibilidade com a representação das partes incapazes, a atuação de curador e do Ministério Público (art. 178, II, do CPC), o que impacta inegavelmente no andamento no feito. Assim, o artigo 51, IV, da mencionada Lei prevê que quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei, o processo será extinto. Entretanto, a extinção do processo nessa fase em que se encontra, não atenderia a finalidade da norma, qual seja, garantir a celeridade. Há de ser feita uma diferenciação. Estando o feito ainda na fase de conhecimento, antes da sentença, é razoável e proporcional que, ocorrendo a incapacidade superveniente ao ajuizamento o feito, seja extinto para que a parte ajuíze novamente perante uma Vara Cível. Entretanto, estando o processo em avançada etapa, o objetivo da norma estaria esvaziado com a extinção. Prevê o artigo 5º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro que, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. E o artigo 6º, da Lei 9.099/95 preceitua que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Evitando-se, também, qualquer eventual manobra com a finalidade de furtar-se a aplicação da lei sob pretexto puramente técnico de interpretação literal do texto legal. Assim, adotando uma interpretação sistêmica e principiológica processual, o mais adequado ao caso e ao aproveitamento dos atos processuais que foram validamente praticados, antes da interdição, recomenda-se, excepcionalmente, a remessa dos autos à uma Vara Cível, onde, sob o rito comum, o Juízo poderá regularizar o feito com a nomeação do curador do incapaz para representar seus interesses e decidir quanto aos bens cuja constrição patrimonial foi lançada até o presente momento, na intenção de satisfazer a pretensão executória e garantir a aplicação da Lei na busca de uma solução justa para os litigantes. Assim, na forma da fundamentação supra, determino a REMESSA dos autos a uma Vara Cível da Capital, por livre distribuição, devendo o juízo natural decidir sobre a reunião dos feitos executivos que tramitam em face do Executado (0035655-64.2016.8.17.8201 e 0056199-63.2022.8.17.8201). INTIMEM-SE as partes e o leiloeiro, caso nomeado nos autos, com o prazo de 05 dias. Após, remeta-se na forma sobredita. RECIFE, 13 de março de 2024. ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO Juiz(a) de Direito JGPS " RECIFE, 30 de outubro de 2025. ROBERTA CORTEZ DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital