Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLANDRY EXECUTADO(A): ANTONIO ALVES DE SOUZA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0161681-73.2022.8.17.2001
Vistos, etc. CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLANDRY, qualificado nos autos e por meio de advogados regularmente constituídos, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ANTONIO ALVES DE SOUZA. Em síntese, alega o exequente ser credor da quantia histórica de R$ 25.437,03 (vinte e cinco mil, quatrocentos e trinta e sete reais e três centavos), proveniente de taxa condominial. Mandado de citação cumprido positivamente ao ID 127714298, com embargos à execução julgados improcedentes. Ao ID 175065374, termo de penhora incidente sobre imóvel. Acordo firmado entre as partes, ao ID 178005584. Em seguida, ao ID 197213028, informa o credor que a transação foi integralmente cumprida. É o que importa relatar. DECIDO. No curso da lide, a parte credora formalizou um acordo e informou o adimplemento do débito. Dispõe o art. 924, II, do CPC, que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Assim posto, homologo o acordo informado pelo exequente (art.924, III, do CPC) e, considerando o adimplemento do débito, declaro extinta a obrigação do executado, nos termos do art. 924, II e art.925, ambos do Código de Processo Civil. Torno sem efeito o termo de penhora lavrado ao ID 175065374. Custas e honorários já satisfeitos. Arquivem-se os autos de imediato, nos termos do art.1.000, parágrafo único do CPC. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente 3