Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
RECORRIDO: IRIAN RAMOS MACHADO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 146146-86.2018.8.17.2990
Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão da 4ª Câmara de Direito Público na apelação, integrado pelo julgamento de embargos de declaração. O órgão colegiado manteve a condenação por danos morais no montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), estabelecida na sentença, em razão do impacto emocional e psíquico causado ao ora recorrido, decorrente do falecimento de menor por negligência médica. Insatisfeita, a parte recorrente interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos 1.022, II, 489, § 1º, IV, 371 e 464, todos do Código de Processo Civil (CPC), além do artigo 70, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. Alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, dependendo a condenação também da existência de laudo pericial para avaliar se houve negligência médica. Alternativamente, requer a redução do valor atribuído à condenação por danos morais. Contrarrazões apresentadas. Recurso tempestivo, com representação processual regular e custas dispensadas. Brevemente relatado, decido. Alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do CPC. No tocante à suposta violação aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, ambos do CPC, inexistem a omissão e a ausência de fundamentação levantadas, visto ter o acórdão recorrido motivado suficientemente o decidido, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia levantada na causa. Ademais, doutrina e jurisprudência vislumbram configurada omissão quando houver, na sentença ou no acórdão, sonegação de enfrentamento de ponto, tese ou argumento que, (i) tendo sido a tempo e modo suscitado pela parte e (ii) sendo efetivamente relevante para a resolução da causa, sobre ele o julgador devia se pronunciar. Assim, não há omissão ou nulidade no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pela parte, decide de modo integral a controvérsia posta (v.g.: STJ-1ª T, EDcl no REsp 1239153/MG, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13/12/2017; STJ-4ª T., AgInt no AREsp 1107976/SP, rel. Min. Isabel Gallotti, DJe de 04.12.2017). Na espécie, constata-se o inconformismo do recorrente quanto ao desprestígio proporcionado pelo acórdão à sua tese. Portanto, entendo ser inoportuna a alegação de omissão e ausência de fundamentação no acórdão, pois o recorrente busca a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca pela câmara julgadora. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No tocante à alegada violação aos demais artigos supracitados, a pretensão do recorrente esbarra na Súmula 7, do STJ. Apesar de apontar ofensa aos dispositivos, percebe-se pretender rediscutir por via transversa a matéria de fato já analisada no julgamento da apelação, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção. Como se sabe, em instância excepcional é inadmissível realizar um novo reexame dos fatos e provas. No presente caso, concluir contrariamente aos eventos consignados no acórdão recorrido pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório, levado em expressa e clara consideração pelo tribunal de origem para se chegar à conclusão tida por insatisfatória pelo recorrente, não se fazendo possível a admissão do recurso. Assim, o recorrente busca utilizar-se desta instância excepcional para revisar questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada com base nas provas já existentes. Ora, as instâncias ordinárias são soberanas quanto ao exame fático-probatório e, uma vez definido esse contorno, não cabe ao tribunal superior rever a matéria. Nesse sentido: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. º 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE REVELA EXORBITANTE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Afastar as conclusões do acórdão no tocante à legitimidade passiva da agravante demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. O Colegiado estadual julgou a lide de acordo com a convicção formada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo pela existência de nexo causal entre a omissão da operadora e o falecimento do beneficiário. Portanto, qualquer alteração nesse quadro demandaria o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado a esta Corte ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 5. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n.º 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido.” (original sem destaques) (AgInt no AREsp n. 2.400.897/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) E mais: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, em razão de acusação leviana de proliferação do vírus HIV. 2. O Tribunal de origem entendeu que o Ministério Público pode e deve formular pedido indenizatório em favor dos prejudicados em processos criminais, sendo o valor arbitrado adequado às peculiaridades do caso. 3. A decisão monocrática agravada está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que impede a revisão do quantum indenizatório na via do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar o valor da indenização por danos morais fixado em sentença, na via do recurso especial, sem reanálise do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. A revisão do quantum indenizatório demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo elementos para sua modificação. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.” (original sem destaques) (AgRg no AREsp n. 2.236.759/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.) Assim, em razão da incidência da Súmula 7, do STJ, o presente recurso especial não reúne condições de admissibilidade no tocante à matéria fático-probatória discutida.
Diante do exposto, inadmito o recurso com base no art. 1030, V, do CPC. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (36)