Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0123910-27.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 233775619, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA Vistos etc..., INDÚSTRIA E COMÉRCIO ELETRO ELETRÔNICA GEHAKA LTDA., devidamente qualificada na exordial, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de ARIOSVALDO ALVES DO AMARAL, igualmente qualificado. Narrou a parte requerente que é credora do requerido de quantia certa, líquida e exigível, amparada em prova escrita desprovida de eficácia de título executivo. Sustenta que, apesar das tentativas de recebimento amigável do crédito (R$ 5.530,13 – cinco mil, quinhentos e trinta reais e treze centavos), o demandado permaneceu inadimplente, não restando alternativa senão o ajuizamento da presente demanda para a satisfação de seu direito. Ao final requereu a expedição de mandado de pagamento para que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação, acrescida dos consectários legais, ou ofereça embargos monitórios e, em caso de inércia, a constituição de pleno direito do título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. À peça vestibular a parte autora acostou os seguintes documentos, dentre outros: Planilha de Cálculo, que detalha o valor do débito principal e seus acréscimos, além da nota fiscal e uma notificação extrajudicial. Em decisão interlocutória, este Juízo deferiu a expedição do mandado monitório, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil, determinando a citação do réu para pagamento ou apresentação de embargos no prazo legal de 15 (quinze) dias. Conforme se infere da certidão emitida pela Diretoria Cível do 1º Grau em 2 de outubro de 2025, o demandado, embora devidamente citado para os termos da ação, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido para o pagamento do débito ou para a oposição de embargos monitórios, configurando-se, assim, a sua revelia. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto o réu, citado, não ofereceu resistência ao pleito autoral, operando-se os efeitos da revelia. Não foram suscitadas questões preliminares. Superada esta fase, passo ao exame meritório da lide. A controvérsia cinge-se à verificação do direito da parte autora em obter um título executivo judicial para a cobrança de dívida consubstanciada em prova escrita. A Ação Monitória, procedimento especial de jurisdição contenciosa, ostenta a finalidade precípua de conferir celeridade e eficácia à tutela do crédito, permitindo ao credor, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. O Código de Processo Civil, em seu artigo 700, estabelece os requisitos para o manejo de tal instrumento processual: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso em tela, a parte autora instruiu sua petição inicial com documentos que, em uma análise de cognição sumária, demonstram a plausibilidade do direito invocado, notadamente a Planilha de Cálculo que quantifica o débito, além da respectiva nota fiscal e uma notificação extrajudicial. Tal documentação afigura-se hábil a fundamentar o procedimento monitório, satisfazendo a exigência legal de "prova escrita". Uma vez admitida a petição inicial, o rito processual monitório prevê a expedição de mandado para que o réu cumpra a obrigação ou ofereça embargos, que possuem natureza de contestação. A ausência de manifestação do réu no prazo legal acarreta uma consequência jurídica específica e contundente, delineada no § 2º do artigo 701 do mesmo diploma legal, o qual transcrevo integralmente: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título II, Capítulo III, deste Código. A certidão cartorária acostada aos autos é documento dotado de fé pública e atesta, de forma inequívoca, que o réu ARIOSVALDO ALVES DO AMARAL, após ser regularmente integrado à lide, optou pela inércia, não efetuando o pagamento nem opondo os embargos monitórios. A revelia, no contexto da Ação Monitória, não apenas induz à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, mas opera, por força de expressa disposição legal (ope legis), a constituição do título executivo judicial.
Trata-se de um efeito processual automático e inexorável, que dispensa qualquer outra diligência probatória acerca do mérito da dívida. A ausência de defesa consolida o direito do credor, transformando a prova escrita inicial em um título apto a aparelhar a execução forçada. Dessa forma, diante da prova documental apresentada e da incontroversa revelia do demandado, a constituição do título executivo judicial é medida que se impõe, tornando o crédito vindicado certo, líquido e exigível por via executiva.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, e no artigo 701, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial para CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, INDUSTRIA E COMERCIO ELETRO ELETRONICA GEHAKA LTDA., e em desfavor da parte ré, ARIOSVALDO ALVES DO AMARAL, no valor apontado na exordial (R$ 5.530,13 – cinco mil, quinhentos e trinta reais e treze centavos), a ser devidamente atualizado conforme a planilha de cálculos que acompanha a inicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, intime-se a parte autora para, querendo, dar início à fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo interposição de Recurso, certifique-se a tempestividade e o recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior. P. I. Recife, 16 de março de 2026. Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito " RECIFE, 24 de março de 2026. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=