Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DE FREITAS COSTA e EULINA GOMES COSTA
RECORRIDO: FUND CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0102509-45.2018.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (Id. 52621722), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível Especializada desta Corte Estadual (Id. 46023009), que negou provimento à Apelação Cível manejada por CARLOS ALBERTO DE FRESTAS COSTA e EULINA GOMES COSTA, ora parte recorrente. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de Id. 51840744, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela parte ora recorrente. O acórdão do apelo foi assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CONJUNTO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. PLANO DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO – PIDV. EXTINÇÃO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA PATRONAL (PAP). DIFERENCIAÇÃO ENTRE EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS. AUTOGESTÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/98. DIREITO À MANUTENÇÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL, MAS NÃO AO MESMO REGIME DE CUSTEIO. PRECEDENTES DO STJ E TJPE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Os planos de saúde administrados por entidades de autogestão não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, pois não possuem finalidade lucrativa e operam por regime de repartição de custos, o que justifica a diferenciação dos valores praticados para ativos e inativos. 2. O art. 31 da Lei nº 9.656/98 assegura ao aposentado a manutenção da cobertura assistencial nas mesmas condições de atendimento dos empregados ativos, desde que assuma integralmente o pagamento da mensalidade, o que não significa a manutenção do mesmo modelo de custeio ou do valor anteriormente subsidiado pela ex-empregadora. 3. A extinção do Plano de Assistência Patronal (PAP) e a consequente migração dos aposentados para planos distintos são legítimas, pois decorrem de acordo coletivo de trabalho e das regras atuariais da operadora, não se configurando prática abusiva. 4. A diferenciação de valores entre ativos e aposentados não viola o princípio da isonomia, pois decorre do término do vínculo empregatício e do fim do subsídio concedido pela ex-empregadora, circunstância já reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e por esta Corte. 5. A concessão de efeito suspensivo à apelação representou ingerência indevida do Poder Judiciário sobre a gestão financeira da operadora, uma vez que não houve demonstração de abusividade na majoração das mensalidades, tampouco comprometimento da continuidade da prestação dos serviços aos beneficiários. 6. Precedentes do STJ e TJPE reafirmam a legalidade da diferenciação de modelos de custeio entre empregados ativos e aposentados, desde que mantidas as condições de cobertura assistencial. 7. Agravo interno provido para revogar o efeito suspensivo concedido ao recurso de apelação, restabelecendo a exigibilidade do pagamento integral da mensalidade nos moldes praticados pela FACHESF. Nas razões recursais, a parte recorrente afirma que o acórdão recorrido violaria o Arts. 1.022 e 489, §1º do CPC, sob a alegação de que “deixou de enfrentar fundamentos jurídicos relevantes e indispensáveis ao deslinde da controvérsia, limitando-se a proferir decisão genérica, sem promover a necessária análise das questões suscitadas nos autos”. Na sequência, indica afronta aos Arts. 5º, XXXV e 196 da CF/88, “dispositivos que consagram pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito: o acesso à justiça e o direito social à saúde”. Argumenta que “o acórdão recorrido incorreu, ainda, em manifesta afronta aos Arts. 2º, 3º e seguintes da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao desconsiderar a condição etária dos Recorrentes – Sr. Carlos, com 69 anos, e Sra. Eulina, com 67 anos – e deixar de aplicar a legislação protetiva especial que lhes é assegurada pelo ordenamento jurídico”. Por fim, indica suposta divergência jurisprudencial. Contrarrazões da FUND CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF (Id. 53534817). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. - OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL: VIA ESPECIAL INADEQUADA De início, no que se refere à alegada violação a dispositivo constitucional (Arts. 5º, XXXV e 196 da CF/88), cumpre salientar que o recurso especial não comporta, dentre seus pressupostos constitucionais de admissibilidade, a análise de suposta afronta a normas da Constituição Federal. Assim, ao sustentar que o acórdão recorrido estaria em desconformidade com a Carta Magna, a irresignação da recorrente extrapola os limites legal e constitucionalmente estabelecidos para a via eleita, razão pela qual o recurso não merece seguimento nesse ponto. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO GENÉRICA DO ART. 489 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO E REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O recurso especial não foi conhecido com fundamento no não cabimento de recurso especial por ofensa a dispositivo constitucional e na incidência das Súmulas n. 284/STF e 7 e 518/STJ. 2. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para efeito de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Não se insere na competência do STJ apreciar violação de súmula em recurso especial, visto que o enunciado não está incluído no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da CF, consoante dispõe a Súmula n. 518 do STJ. 4. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a indicação genérica de violação de dispositivo constitucional configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 5. A modificação do acórdão recorrido, que consignou a existência de dano moral indenizável e fixou-lhe um valor, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2736901 GO 2024/0331867-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) (g.n) - ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. De início, com relação à alegação de inobservância do artigo 1.022, bem como do artigo 489, § 1º, inciso IV, ambos do CPC, é possível observar que o acórdão recorrido revela motivação suficiente para justificar o decisum, apresentando clareza e harmonia entre as suas proposições, bem como o enfrentamento das questões suscitadas pelas partes litigantes nos autos e relevantes para o deslinde da controvérsia. Em suas razões recursais, a parte ora recorrente afirma que este e. TJPE não se manifestou quanto aos aspectos centrais da lide: “a) inexistência de subsídio patronal (...) b) alteração unilateral das condições contratuais (...) c) aplicação do Art. 31 da Lei nº 9.656/1998 (...) d) análise da prova dos autos”. Todavia, mediante análise dos autos, verifico que, no sentido contrário à alegação recursal, os doutos julgadores, no julgamento da Apelação Cível, manifestaram-se expressamente acerca dos referidos pontos, senão vejamos: [...] A questão central da controvérsia reside na alegação dos apelantes de que a cobrança integral do plano FACHESF SAÚDE MAIS caracteriza afronta ao artigo 31 da Lei nº 9.656/98, que assegura ao aposentado o direito de manutenção no plano coletivo empresarial, nas mesmas condições assistenciais, desde que assuma integralmente o pagamento da mensalidade. Ocorre que o dispositivo legal não garante a manutenção do mesmo regime de custeio aplicado aos empregados ativos, mas tão somente a continuidade da cobertura assistencial. Conforme bem decidido pelo Juízo de primeiro grau, o plano de saúde usufruído pelos apelantes não era financiado integralmente por eles, mas sim com um subsídio de 90% custeado pela CHESF, o que demonstra que as condições anteriores não poderiam ser mantidas após o desligamento voluntário do emprego. [...] Além disso, a distinção no valor da mensalidade decorre de um acordo coletivo de trabalho que estabeleceu o custeio diferenciado para empregados ativos e inativos, sendo tal prática reconhecida como legítima pela jurisprudência dominante. Dessa forma, verifica-se a inexistência de ilegalidade na cobrança da integralidade da mensalidade pelos aposentados, bem como a ausência de abusividade na diferenciação dos valores cobrados dos empregados ativos e inativos, visto que a política de custeio adotada pela FACHESF decorre de um modelo atuarial de autogestão, no qual não há fins lucrativos e os custos são divididos entre os beneficiários. [...] Entretanto, ao analisar os fundamentos do agravo e, conforme meu voto de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, verifico que não há ilegalidade na diferenciação de valores entre ativos e inativos, pois a mudança do custeio decorre da extinção do vínculo trabalhista dos agravados e do modelo atuarial de autogestão adotado pela FACHESF. Ademais, a alegação de risco de dano irreparável à saúde dos agravados não se sustenta, uma vez que foram oferecidas alternativas para a continuidade da cobertura após o término do período de isenção de 60 meses concedido aos aderentes do PIDV. O aumento da mensalidade decorre do fato de que os recorridos deixaram de receber o subsídio da CHESF e passaram a assumir integralmente os custos do plano, como ocorre em regimes de autogestão. [...] Desta forma, é possível verificar que o acórdão aborda, de forma expressa, clara e coerente, os argumentos suscitados nos autos, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento do STJ, no sentido de que "não se configura a ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada" (STJ - AgInt no AREsp: 1788347 CE 2020/0296237-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). Não vislumbro, portanto, qualquer ofensa à legislação elencada – mormente diante da inexistência de obrigação, por parte do julgador, de analisar à exaustão todos os dispositivos suscitados nos autos, desde que a matéria posta à apreciação seja decidida através de fundamentação suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional. Destaque-se que a aplicação do direito no caso concreto, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida pela parte recorrente, não configura negativa ou ausência de prestação jurisdicional, isto é, não caracteriza vício de fundamentação. - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº. 282 E Nº. 356 DO STF. De início, é possível observar que o Arts. 2º, 3º e seguintes da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), expressamente suscitado nas razões recursais, não foi sequer objeto de deliberação pelo órgão julgador, assim como tampouco foi abordado qualquer vício sobre os dispositivos nos Embargos de Declaração opostos pela parte ora recorrente, circunstâncias que impedem o conhecimento do reclamo, diante da incidência dos óbices dos enunciados das Súmulas nº. 282[1] e nº. 356[2] do STF - aplicáveis por analogia aos Recursos Especiais -, visto que não foi satisfeito o requisito do prequestionamento. Com efeito, para que esteja caracterizada a ocorrência do prequestionamento, é necessário que a matéria alegada tenha sido devidamente abordada pelas instâncias ordinárias, diante da impossibilidade do c. Superior Tribunal de Justiça se pronunciar pela primeira vez sobre a sobredita questão federal, suscitada tão somente na via excepcional. Acerca do tema, destaco que o Tribunal da Cidadania “entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento” (STJ - AgInt no AREsp: 1993692 MG 2021/0315119-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). Importante destacar, ainda, que “a simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF” (STJ - AgInt no REsp: 1885347 RN 2020/0180010-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. Por derradeiro, é importante ressaltar que o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, como é o caso dos autos, requer a devida observância dos pressupostos legais expressamente previstos no § 1º do artigo 1.029 do CPC e no § 1º do artigo 255 do Regimento Interno do STJ. Todavia, da leitura dos autos, constata-se que as razões recursais apresentadas se restringem à transcrição de ementas e trechos de decisões, restando ausente o necessário cotejo analítico, assim como a demonstração da similitude fático-jurídica existente entre os “acórdãos paradigmas” e o acórdão recorrido no caso concreto, isto é, o confronto das circunstâncias que identificam os casos e a dissonância dos julgamentos contrapostos. Ademais, ainda que superada a deficiência anteriormente apontada, é certo que diante do reconhecimento da aplicabilidade das súmulas obstativas de seguimento supramencionadas e a decorrente negativa de seguimento do presente recurso com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional. No mesmo sentido é o entendimento já consolidado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no REsp: 2025840 AL 2022/0286100-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial. Recife, data registrada no sistema. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE 06 [1] Súmula 282/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. [2] Súmula 356/STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.