Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrentes: José Dias Pacheco e Bradesco Saúde S/A
Recorridos: José Dias Pacheco e Bradesco Saúde S/A Relator: Des. André Rosa Ementa: Direito Civil. Direito do Consumidor. Plano de Saúde. Obrigação de custeio integral de procedimento médico indicado. Indenização por danos morais afastada. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas por ambas as partes em face de sentença que determinou a cobertura de procedimento cirúrgico assistido por laser de femtossegundos e condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a operadora de plano de saúde pode recusar a cobertura de técnica cirúrgica indicada pelo médico assistente; e (ii) verificar a existência de dano moral indenizável decorrente da negativa inicial de cobertura. III. Razões de decidir 3. A operadora do plano de saúde não pode interferir na escolha do procedimento médico indicado pelo profissional assistente, devendo arcar com os custos do tratamento necessário à recuperação da saúde do paciente. 4. Constatada a ausência de prestadores credenciados aptos a realizar o procedimento, é devida a cobertura integral, ainda que realizada fora da rede credenciada. 5. O dano moral foi afastado por não haver prova de prejuízo grave à saúde ou abalo emocional relevante, caracterizando-se mero inadimplemento contratual. 6. Redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso do autor/segurado provido para condenar a operadora ao custeio integral da técnica cirúrgica. Recurso da ré/operadora provido em parte para afastar a condenação por danos morais. Tese de julgamento: "A operadora do plano de saúde deve custear integralmente procedimento indicado pelo médico assistente, inclusive fora da rede credenciada, caso não existam prestadores disponíveis, mas a negativa administrativa, por si só, não enseja dano moral se não houver agravamento do quadro clínico ou abalo significativo ao segurado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1990471/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11/04/2023; STJ, AgInt no REsp 1653581/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27/08/2019.. ACÓRDÃO
Recorrentes: José Dias Pacheco e Bradesco Saúde S/A;
Recorridos: José Dias Pacheco e Bradesco Saúde S/A; ACORDAM os Desembargadores que integram a 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em dar provimento ao recurso de José Dias Pacheco para condenar a operadora ao custeio integral da técnica cirúrgica e dar parcial provimento ao recurso da Bradesco Saúde S/A para afastar a condenação por danos morais, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. André Rosa Relator
Intimação (Outros) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA Apelação Cível nº 0095786-68.2022.8.17.2001 Juízo de origem: 21ª Vara Cível da Comarca de Recife – Seção B Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0095786-68.2022.8.17.2001; ;