Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Access AVL Agência de Comunicação Ltda.
APELADOS: Partido Socialista Brasileiro - PSB, Eleição 2016 Antônio Ricardo Accioly Campos Prefeito, e Antônio Ricardo Accioly Campos DECISÃO TERMINATIVA 1.
Intimação (Outros) - APELAÇÃO CÍVEL N° 0004819-56.2018.8.17.2990 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Raquel Barofaldi Bueno - 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda Cuida-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por VL NE COMUNICAÇÃO LTDA - EPP (ACCESS AVL AGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO LTDA) em face de DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB EM OLINDA-PE, ELEIÇÃO 2016 ANTÔNIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS PREFEITO e ANTÔNIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS, objetivando a satisfação de crédito representado por termo de cessão de débito e assunção de dívida. 2. Citado, o executado ANTÔNIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS apresentou Exceção de Pré-executividade e opôs Embargos à Execução (Processo nº 0104201-22.2018.8.17.2990), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da pretensão executiva e a sua ilegitimidade passiva ad causam. Sustentou, ademais, a nulidade da execução devido à ausência de título executivo hígido, sob o argumento de que o termo de assunção de dívida não estaria subscrito por duas testemunhas, além de carecer da anuência do Diretório Nacional do partido político. Requereu, portanto, a extinção da execução sem resolução de mérito. 3. Sobreveio sentença que, simultaneamente, acolheu a Exceção de Pré-Executividade e os Embargos à Execução para: (a) declarar a nulidade da execução, por ausência de título executivo extrajudicial válido; e (b) julgar extinto o processo de execução, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ressalvando à parte exequente o direito de buscar a satisfação de seu crédito pelas vias ordinárias. 4. Irresignada, a parte exequente interpôs recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustenta a exequibilidade do Termo de Assunção de Dívida, argumentando que a exigência de assinatura de duas testemunhas deve ser mitigada no caso concreto, por estarem a certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação amplamente demonstradas por outros meios de prova idôneos constantes dos autos, tais como correspondência autorizativa e notas técnicas contábeis produzidas em processo conexo, os quais caracterizariam confissão expressa do débito. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução na origem. 5. É o relatório. Passo a decidir. 6. O recurso não comporta conhecimento, porquanto a controvérsia devolvida nesta apelação coincide integralmente com aquela já submetida ao crivo desta 1ª Câmara Cível nos autos da Apelação Cível nº 0104201-22.2018.8.17.2990, oriunda dos Embargos à Execução opostos em face da presente demanda executiva. 7. Naquele julgamento, o Colegiado enfrentou expressamente a questão referente à validade e à executividade do Termo de Cessão de Débito e Assunção de Dívida que embasa a execução, examinando, especificamente: a ausência da assinatura de duas testemunhas; a incidência do art. 784, III, do Código de Processo Civil; a possibilidade de mitigação do requisito formal à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; a alegação de existência de documentos aptos a suprir a ausência das testemunhas; e a suficiência do acervo probatório apresentado pela exequente. 8. Após análise exauriente da matéria, a Câmara concluiu que o documento não ostenta eficácia executiva, por não preencher os requisitos legais exigidos para o manejo da via executiva, assentando, ainda, a inexistência de conjunto probatório robusto capaz de suprir a deficiência formal apontada. 9. Transcreve-se, para fins de registro, a ementa do referido julgado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTO PARTICULAR. ART. 784, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. REQUISITO DE EXECUTIVIDADE. MITIGAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A força executiva do documento particular, nos termos do art. 784, III, do CPC, é condicionada, em regra, à assinatura do devedor e de duas testemunhas, requisito formal que visa a conferir segurança jurídica ao título. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a mitigação dessa exigência quando a existência e a certeza da obrigação puderem ser inequivocamente demonstradas por outros meios de prova idôneos. 3. No caso concreto, a execução está amparada em termo de assunção de dívida sem a assinatura das testemunhas. A ausência de conjunto probatório robusto, capaz de suprir a referida falha e atestar, de plano, a liquidez e a certeza do débito, impõe o reconhecimento da nulidade do título executivo. 4. Apelação cível desprovida”. (TJPE, Apelação Cível n° 0104201-22.2018.8.17.2990, Relator: Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, 1ª Câmara Cível, julgado em: 24/04/2026). 10. Trata-se, portanto, da mesma questão jurídica devolvida ao Tribunal por intermédio da presente apelação. 11. Não se mostra compatível com o sistema recursal admitir que a parte obtenha nova apreciação de controvérsia já examinada por este Tribunal por meio de recurso paralelo interposto em processo conexo, sobretudo quando já existe pronunciamento colegiado específico acerca da matéria. Com efeito, a rediscussão da mesma questão em recurso autônomo acarretaria indevida duplicidade de apreciação jurisdicional e potencial risco de formação de pronunciamentos contraditórios no âmbito desta própria Corte, circunstância incompatível com os princípios da unicidade recursal, da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e da necessária coerência e integridade do sistema processual. 12. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de ações julgadas conjuntamente, a parte interessada deve manejar recurso único para impugnar as questões solucionadas pela decisão recorrida, em prestígio aos princípios da economia processual, da celeridade e, sobretudo, da singularidade ou unicidade recursal. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARCERIA RURAL. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE DUPLO PREPARO. ARGUMENTO INCOMPATÍVEL COM A REGRA DA UNICIDADE RECURSAL (UNIRRECORRIBILIDADE), COM O POSTULADO DA ECONOMIA PROCESSUAL E COM A REUNIÃO DE AÇÕES CONEXAS. CAPÍTULO DECISÓRIO QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO OBRIGACIONAL DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. DATA DE CADA INADIMPLEMENTO. ACTIO NATA. TEMPUS REGIT ACTUM. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Ainda que o acórdão tenha resolvido as questões suscitadas em processos conexos, sua impugnação deve ser feita por meio de um único recurso, que exige apenas um preparo. Entendimento contrário implicaria exigir a duplicidade de atos processuais e tornaria inútil a reunião de ações conexas, contrariamente à regra da unicidade recursal (unirrecorribilidade) e ao postulado da economia processual. Evidente satisfação do preparo na espécie. [...]”. (STJ, AgRg no AREsp 615.735/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, T3 - Terceira Turma, DJe 26/11/2015). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÉBITO DO USUÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AÇÕES CAUTELAR E PRINCIPAL JULGADAS CONCOMITANTEMENTE. SENTENÇA UNA. ADMISSÃO DE UMA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. [...] II - E cabível o julgamento simultâneo dos processos principal e cautelar, de acordo com o art. 809 do CPC e com a jurisprudência desta Corte. Precedentes: REsp nº 652.392/SP, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 14/02/05 e REsp nº 599.625/SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 02/08/04. III - Tendo sido julgadas as ações principal e cautelar concomitantemente, por meio de uma única sentença, com um único dispositivo para ambas, admissível tão-somente uma apelação, em atenção aos princípios da economia processual, da celeridade e da singularidade ou unirrecorribilidade. IV - Recurso especial improvido. (STJ, REsp 769.458/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 19/12/2005). 13. Assim, considerando que a matéria devolvida nesta apelação já foi objeto de apreciação específica por esta Egrégia Câmara no julgamento da Apelação Cível nº 0104201-22.2018.8.17.2990, bem como em observância aos princípios da unicidade recursal, da segurança jurídica e da coerência dos pronunciamentos jurisdicionais, impõe-se o não conhecimento do presente recurso. 14.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da apelação. 15. Publique-se. Intimem-se. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator