Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): MADEIREIRA J N LTDA - EPP, JOAO CLEMENTINO DO NASCIMENTO DECISÃO / DESPACHO Conforme se pode notar, a parte devedora, citada/intimada, não promoveu o adimplemento da dívida no prazo legal. A parte exequente, por sua vez, pugnou pela penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira em nome da parte devedora. Ao lado do princípio do resultado, vigora o princípio da máxima utilidade da execução, construídos a partir do disposto nos arts. 772,773 e 774 do CPC, que expressamente reconhecem o múnus público do Estado-Juiz ao longo da prestação da tutela jurisdicional executiva, autorizando-o a tomar providências, até mesmo de ofício, para, a um só tempo, criar condições de prevalecimento do direito tal qual reconhecido no título e, consequentemente, a satisfação plena do exequente, reprimindo quaisquer atos do executado (ou de terceiros) que, de alguma forma, busquem ilegitimamente frustrar a execução. Ademais, no julgamento do Resp. 1112943/MA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ decidiu que “Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados”. Ressalto, ainda, que o bloqueio via SISBAJUD deve englobar o valor do débito principal acrescido das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios de sucumbência. Esta é a determinação contida no art. 831 do CPC (“A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios”). Sendo assim, fica determinado: SISBAJUD 1. nos termos do art. 854 do CPC, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), medida a ser realizada por intermédio do SISBAJUD, até o limite correspondente à dívida totalizada, qual seja, R$ 268.438,46 – R$ 244.035,15 [principal] e R$ 24.403,51 [honorários advocatícios de sucumbência]-, devendo esta decisão ser disponibilizada à parte contrária somente após a concretização da medida. 1.1. FRUTÍFERA ou PARCIALMENTE FRUTÍFERA a diligência: a) nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à LIBERAÇÃO (i) de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1°, do CPC); e (ii) se o montante integral bloqueado for de até R$ 45,87 (quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), ou seja, o valor da taxa judiciária cobrada para a realização da consulta ao SISBAJUD (art. 836 do CPC); b) INTIME(M)-SE o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar as matérias elencadas no § 3 do art. 854 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado atribuindo ao art. 833, X, do CPC interpretação extensiva para reputar impenhorável todo e qualquer valor limitado a 40 (quarenta) salários-mínimos, independentemente de onde esteja alocado, ou seja, se em conta poupança, corrente, fundos de investimento ou outra forma qualquer de investimento. Com isso, entre outras providências que reputar oportunas, caberá à parte devedora: b.1) DECLAR, sob as penas da lei, se possui mais de uma conta bancária ou investimentos de qualquer natureza. Em caso positivo, deverá especificá-las; b.2) JUNTAR extratos de todas as suas contas bancárias com dados anteriores que corresponda, pelo menos, ao período de 15 (quinze) dias. Registro, ainda, que nos Recursos Especiais nº 2.061.973PR e nº 2.066.882 RS o STJ fixou a seguinte tese, no Tema 1.235: “A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão”. Apresentada manifestação pela parte executada,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0004147-62.2024.8.17.3370 INTIME-SE a parte credora para se pronunciar no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. c) em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, § 3º, do CPC, tornem os autos conclusos; d) tendo em vista que os valores constritos devem apresentar utilidade para a execução, determino a INTIMAÇÃO da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse na manutenção (ou não) do bloqueio caso o somatório do montante encontrado seja inferior a cinco por cento (5%) do valor do débito (subtraída a quantia necessária para suportar as custas processuais e taxa judiciária [art. 836 do CPC]), salvo se o respectivo bloqueio for igual ou exceder a R$ 100,00 (cem reais), quando então a intimação para este propósito será desnecessária. ADVIRTO que o silêncio importará a presunção de desinteresse no bloqueio em virtude do pequeno valor, gerando o imediato desbloqueio, o que fica desde logo determinado; 2. Não havendo impugnação ao bloqueio e não sendo o caso de aplicar a regra do item “1.1.”, item “d”, desta decisão (desbloqueio) fica, desde logo, determinada a CONVERSÃO da indisponibilidade em PENHORA, sem necessidade de lavratura de termo, e a imediata transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo. Nesse caso, uma vez convertida a indisponibilidade em penhora, INTIME(M)-SE o(a)(s) devedor(es) na pessoa de seu(s) patrono(a)(s) constituído(s), ou, na ausência de advogado constituído nos autos, pessoalmente, de preferência por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 841, § 1º e § 2°, do CPC), acerca da penhora. 2.1. em sendo oferecida impugnação à penhora, proceda-se à INTIMAÇÃO da parte credora para se manifestar sobre o assunto no prazo de 15 (quinze) dias; 2.2. NÃO sendo oferecida impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, INTIME-SE o credor para indicar conta bancária específica para a qual deverá ser transferido o montante penhorado. Uma vez informada a conta: 2.2.1. expeça-se ALAVRÁ de transferência em favor da parte credora; 2.2.2. após a expedição do alvará, CERTIFIQUE a Secretaria qual foi valor transferido, INTIMANDO-SE na sequência a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da eventual quitação da dívida ou indicar bens à penhora. 2.3. caso a parte credora não indique conta bancária específica, expeça-se ALVARÁ de levantamento. RENAJUD 3. Em não havendo ativos financeiros a bloquear, encontrados apenas valores irrisórios na forma acima estipulada ou no caso de bloqueio de valor que seja insuficiente para a satisfação integral do crédito, DETERMINO seja feita consulta ao Sistema RENAJUD, juntando-se aos autos o respectivo espelho. Havendo bens de titularidade do(a)(s) executado(a)(s), INTIME-SE a parte exequente para ciência dos demonstrativos e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 3.2. Atente-se para a possível existência de restrições quanto aos eventuais veículos encontrados: a) Em sendo o caso de alienação fiduciária, como cediço, a garantia transfere o objeto do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, enquanto não quitado o contrato principal. Assim, o(s) veículo(s) que tenha(m) esta espécie de gravame registrado não pertence(m) ao patrimônio do(a) devedor(a), mas sim ao patrimônio do credor fiduciário. Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre os veículos financiados, proporcionais ao número de parcelas quitadas. Assim, mostra-se cabível tão somente a penhora sobre os direitos dos veículos especificados. Nesse contexto, deverá o(a) credor(a) informar se pretende a efetivação da penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre o(s) veículo(s) gravado(s) com alienação fiduciária, hipótese em que deverá juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, informações a respeito do(s) agente(s) financeiro(s) – credor(es) fiduciário(s), bem como indicar o local onde o bem pode(m) ser encontrado(s); b) Se houve restrição decorrente de outro processo, a parte credora deverá esclarecer se pretende a efetivação da penhora, especialmente considerando a utilidade da medida. INFOJUD 4. Não sendo proveitosa a consulta ao sistema RENAJUD, a pedido da parte exequente, determino que seja realizada consulta ao sistema INFOJUD e a juntada da DIRPF da parte executada, relativamente às 3 (três) últimas declarações de renda da parte executada. Nesse caso, determino que o documento seja marcado como sigiloso no sistema PJe (art. 773 do CPC), conferindo acesso tão somente às partes e respectivo(s) Advogado(s). Em seguida INTIME-SE o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a declaração de rendimentos e bens. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la. SNIPER 5. Tendo em vista que o sistema SNIPER centraliza e cruza informações para identificar bens e ativos de pessoas físicas e jurídica, tornando-se meio hábil para consulta de bens do devedor, DETERMINO a consulta ao referido sistema. Nada sendo localizado ou na hipótese de bens de baixa liquidação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens dos executadas passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito executivo, nos termos do art. 921, III, do CPC. Expedientes necessários. Serra Talhada/PE, data conforme registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito