Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NORTE NORDESTE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203690082, conforme segue transcrito abaixo: "Já tendo havida a determinação na sentença de extinção da execução (ID 195786310),
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061889-54.2019.8.17.2001 AUTOR(A): LEDA CLARI DE CASTRO VASCONCELOS, MISAEL DE ALBUQUERQUE VASCONCELOS defiro o pedido formulado pela parte exequente, ficando, desde já, autorizada a expedição do alvará de transferência do valor depositado na conta judicial vinculada a este Juízo (ID 147114151), em favor da conta bancária indicada na petição de ID 199981462. Expeça-se, ainda, alvará para liberação do saldo requerido pela parte executada, nos termos da petição de ID 199358196. Após, arquive-se os autos. Cumpra-se. Recife, data da validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito " RECIFE, 16 de maio de 2025. ANA ELISABETE PROCOPIO DE ALMEIDA CASTRO Diretoria Cível do 1º Grau
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NORTE NORDESTE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203690082, conforme segue transcrito abaixo: "Já tendo havida a determinação na sentença de extinção da execução (ID 195786310),
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061889-54.2019.8.17.2001 AUTOR(A): LEDA CLARI DE CASTRO VASCONCELOS, MISAEL DE ALBUQUERQUE VASCONCELOS defiro o pedido formulado pela parte exequente, ficando, desde já, autorizada a expedição do alvará de transferência do valor depositado na conta judicial vinculada a este Juízo (ID 147114151), em favor da conta bancária indicada na petição de ID 199981462. Expeça-se, ainda, alvará para liberação do saldo requerido pela parte executada, nos termos da petição de ID 199358196. Após, arquive-se os autos. Cumpra-se. Recife, data da validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito " RECIFE, 16 de maio de 2025. ANA ELISABETE PROCOPIO DE ALMEIDA CASTRO Diretoria Cível do 1º Grau
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 14:08
Definitivo
16/05/2025, 14:06
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 14:05
Expedição de documento
16/05/2025, 13:54
Mero expediente
12/05/2025, 12:19
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 19:32
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2025, 19:32
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 14:08
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:05
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 16:12
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NORTE NORDESTE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias informar nos autos os dados abaixo, essenciais para a expedição de alvará: ( ) Qualificação do representante legal do(a) beneficiário(a) __________ do alvará de levantamento ou, caso opte por alvará de transferência, indicar os dados da conta bancária para transferência de valores. Dados bancários necessários: Titular da conta (que deve ser o beneficiário do alvará), instituição bancária com código, tipo da conta (corrente/poupança), agência, conta. ( ) Chave PIX para transferência do valor ao beneficiário ____________ (apenas CPF ou CNPJ). ( X ) Dados do beneficiário, em razão de existirem dois autores nos autos. Dados bancários necessários: Titular da conta (que deve ser o beneficiário do alvará), instituição bancária com código, tipo da conta (corrente/poupança), agência, conta. ( ) Dados bancários do beneficiário ____________ em razão da incorreção. Dados bancários necessários: Titular da conta (que deve ser o beneficiário do alvará), instituição bancária com código, tipo da conta (corrente/poupança), agência, conta. RECIFE, 25 de fevereiro de 2025. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota¹: O SISCONDJ, Sistema de Controle de Depósitos Judiciais do Banco do Brasil, apenas permite a transferência de valor via PIX com o uso de chave CPF ou CNPJ e até o limite de R$ 50.000,00. Nota²: O SISCONDJ não permite o pagamento de alvará para conta de titularidade de pessoa física ou jurídica diversa do beneficiário.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061889-54.2019.8.17.2001 AUTOR(A): LEDA CLARI DE CASTRO VASCONCELOS, MISAEL DE ALBUQUERQUE VASCONCELOS
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NORTE NORDESTE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195786310, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061889-54.2019.8.17.2001 AUTOR(A): LEDA CLARI DE CASTRO VASCONCELOS, MISAEL DE ALBUQUERQUE VASCONCELOS
Trata-se de cumprimento de sentença em que, após o trânsito em julgado, houve o pagamento voluntário do valor de R$ 10.593,05 (dez mil, quinhentos e noventa e três reais e cinco centavos) (ID 147114151), tendo a parte exequente anuído como valor depositado e requerido a expedição de alvará para levantamento da referida quantia (ID 189398734) Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo à decisão. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, o procedimento de cumprimento de sentença continua a deter natureza jurídica de ação, razão pela qual sua extinção dar-se-á através de sentença. Na hipótese dos autos, verifico que o valor da condenação, de R$ 10.593,05 (dez mil, quinhentos e noventa e três reais e cinco centavos) foi depositado nos autos pela executada antes mesmo de ser intimada para cumprimento, requerendo, ainda, a extinção do feito pelo cumprimento integral da execução (ID 147114146 e 147114151). Desta forma, a anuência da parte credora acerca do valor depositado em Juízo pela parte executada restou demonstrada quando houve requerimento do levantamento da quantia por meio da expedição de alvará de transferência do valor total depositado, conforme petição ID 189398734.
Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação e EXTINGO a execução com fundamento no art. 924, inciso II, e art. 925, do CPC. Expeça-se alvará de transferência do valor depositado na conta judicial vinculada a este Juízo de ID 147114151, em favor da exequente para a conta bancária por ela indicada (ID 189398734), com seus acréscimos legais. Transitada em julgado a presente, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão a este juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito" RECIFE, 25 de fevereiro de 2025. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria Cível do 1º Grau
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento
25/02/2025, 15:08
Expedição de documento
25/02/2025, 14:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/02/2025, 15:37
Conclusão (para julgamento)
18/02/2025, 13:17
Conclusão (para despacho)
28/11/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 20:17
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:17
Publicação
31/10/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 02:55
Decurso de Prazo
25/10/2024, 01:22
Decurso de Prazo
25/10/2024, 01:22
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NORTE NORDESTE DESPACHO Rh.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0061889-54.2019.8.17.2001 AUTOR(A): LEDA CLARI DE CASTRO VASCONCELOS, MISAEL DE ALBUQUERQUE VASCONCELOS Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a alegação trazida na petição ID 147114146, que informa o cumprimento da obrigação de pagar. Após o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se Recife, data de validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito vvc
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento
24/10/2024, 05:52
Mero expediente
21/10/2024, 11:55
Publicação
17/10/2024, 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NORTE NORDESTE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-184913142, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Rh.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061889-54.2019.8.17.2001 AUTOR(A): LEDA CLARI DE CASTRO VASCONCELOS, MISAEL DE ALBUQUERQUE VASCONCELOS Defiro o requerimento de ID 163544344 e determino a exclusão dos dados do sistema PJE do advogado Filipe Cândido Maia Coutinho, OAB-PE 26.213, uma vez que o mesmo não mais detém poderes para atuar em nome da exequente. Cumpra-se. Recife, data da validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito" RECIFE, 15 de outubro de 2024. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau
16/10/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 08:21
Expedição de documento
15/10/2024, 08:09
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2024, 07:59
Mudança de Parte
15/10/2024, 07:57
Mero expediente
10/10/2024, 18:03
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 12:18
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2024, 18:15
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 16:08
Reativação
07/08/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 18:38
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 20:12
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2022, 15:47
Definitivo
19/07/2022, 15:47
Recebimento
19/07/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 16:20
Remessa (em grau de recurso)
09/11/2020, 17:21
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2020, 12:45
Petição (Contra-razões)
20/10/2020, 22:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 07:35
Petição (Apelação)
18/09/2020, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 14:51
Procedência em Parte
05/08/2020, 23:23
Conclusão (para julgamento)
22/07/2020, 15:36
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 18:09
Conclusão (para despacho)
28/05/2020, 18:19
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 15:44
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 20:16
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 17:57
Mero expediente
12/05/2020, 16:28
Conclusão (para despacho)
11/05/2020, 19:02
Documento (Certidão)
20/02/2020, 17:14
Conclusão (para despacho)
31/01/2020, 18:01
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 18:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/12/2019, 14:46
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
11/12/2019, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2019, 14:45
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 18:18
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 11:13
Petição (Contestação)
06/12/2019, 08:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/12/2019, 16:07
Registro Processual (Retificada a autuação)
31/10/2019, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2019, 16:06
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2019, 15:46
Decurso de Prazo
31/10/2019, 00:26
Petição (Contestação)
30/10/2019, 10:29
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 08:54
Mandado (entregue ao destinatário)
09/10/2019, 11:43
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 11:39
Mandado
07/10/2019, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)