Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3031345/PE (2025/0327603-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ISIDORO JOSE LEITE MEIRELLES
ADVOGADO: ALAN LEITE MEIRELLES MONTEIRO - PE034930
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: MAURO DE MOURA LEITE
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ISIDORO JOSÉ LEITE MEIRELLES contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 314-315). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. APEVISA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 98/2011. ENQUADRAMENTO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIREITO APENAS À PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ELEVAÇÃO DE NÍVEL PROFISSIONAL, A PARTIR DE 10/09/2019. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE RÉ. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. A Lei Complementar Estadual nº 198/2011, que institui, no âmbito da Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária - APEVISA, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde - SES, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, para os servidores públicos integrantes do seu quadro próprio de pessoal, estabelece nos arts. 22 e 23 como se dará o enquadramento no plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos. 2. O art. 24, da Lei Complementar Estadual nº 198/2011 dispõe que os servidores que se encontrem em licença sem vencimento, quando da implantação do PCCV, apenas serão enquadrados quando do seu efetivo retorno e exercício das funções do seu cargo. 3. Depreende-se do art. 91, da Lei Estadual n 6.123/1968 que os servidores que estavam em licença sem vencimento, como aconteceu com o ora recorrente, no momento da implantação do PCCV somente devem ser enquadrados ao retornarem ao cargo, visto que o tempo no qual esteve em licença para trato de interesse particular não conta para tempo de serviço. 4. Como se verifica do art. 19, da Lei Complementar Estadual nº 198/2011, a progressão por elevação de nível profissional pode ser requerida a qualquer tempo, que seja em matéria pertinente ao cargo que exerce e os efeitos pecuniários serão a partir do deferimento da Comissão. 5. Dessa forma, o apelante só faz jus a referida progressão funcional desde do deferimento, que ocorreu em 10/09/2019, devendo receber os valores retroativos a partir desse período. 6. No que tange à progressão horizontal, com o retorno do apelante ao cargo a partir de abril de 2017, tendo cumprido os requisitos do art. 14, da Lei Complementar Estadual nº 198/2011 (encontrar-se em efetivo exercício; ter cumprido o período mínimo de um ano de exercício na mesma faixa, após adquirir a respectiva estabilidade; e ter sido considerado apto em avaliação de desempenho), faz jus a progredir de faixa salarial. 7. Os encargos sucumbenciais devem ser imputados exclusivamente ao demandante, consoante exegese do art. 86, parágrafo único, do CPC, que dispõe que se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 8. Recurso de apelação provido parcialmente. 9. Decisão Unânime. Houve oposição de embargos declaratórios às fls. 326-341, os quais foram acolhidos parcialmente, nos termos da seguinte ementa (fl. 351): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEMAIS ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO VIÉS DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os Embargos de Declaração, recurso previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, consiste em uma modalidade recursal de cognição jurisdicional vinculada, destinado tão somente ao saneamento de omissão, contradição e obscuridade, ou então para corrigir erro material. 2. Analisando os documentos trazidos ao recurso de apelação, defiro o benefício da justiça gratuita à parte embargante. 3. Com efeito, caso o embargante entenda que a interpretação dada pelo colegiado às provas dos autos não foi a melhor, isso não atrai a via estreita dos aclaratórios para reverter o resultado, não havendo que se falar em omissão e obscuridade pelo fato de o resultado do julgamento ir de encontro aos seus interesses. 4. Além disso, o acórdão embargado foi explícito ao destacar que, quanto à progressão por elevação de nível profissional, o apelante teria direito a partir de 10/09/2019, quando houve o pedido, nos moldes do art. 19, da Lei Complementar Estadual nº 198/2011. 5. Vale ressaltar, ainda, que, em relação ao enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, deve-se seguir o que estabelece os arts. 22 e 23 da Lei Complementar Estadual nº 198/2011, como está mencionado no acórdão recorrido. 6. Por fim, ainda que possua a finalidade de prequestionar a matéria, isso, por si só, não acarreta no provimento dos Embargos de Declaração, mas tão somente na inclusão no acórdão dos elementos que a embargante suscitou com essa finalidade, conforme expressa previsão nesse sentido realizada pelo art. 1.025 do pergaminho processual. 7. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente. 8. Decisão Unânime. Houve a oposição dos segundos embargos declaratórios às fls. 360-378, os quais foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 351): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS PELO ART. 1.022 DO CPC. NÍTIDO VIÉS DE REDISCUTIR A MATÉRIA E PROTELAR INDEVIDAMENTE O FEITO. APLICAÇÃO DE MULTA CASO HAJA REITERAÇÃO DA CONDUTA. EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE. 1. Os Embargos de Declaração, recurso previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, consiste em uma modalidade recursal de cognição jurisdicional vinculada, destinado tão somente ao saneamento de omissão, contradição e obscuridade, ou então para corrigir erro material. 2. Com efeito, caso o embargante entenda que a interpretação dada pelo colegiado às provas dos autos não foi a melhor, isso não atrai a via estreita dos aclaratórios para reverter o resultado, não havendo que se falar em omissão e obscuridade pelo fato de o resultado do julgamento ir de encontro aos seus interesses. 3. Embargos de Declaração rejeitados. 4. Decisão Unânime. Em seu recurso especial de fls. 399-446, a parte recorrente aduz ofensa aos artigos 1.022, parágrafo único, II, 489, II, III, § 1º, I e IV, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão foi omisso em relação à situação concreta do servidor e os critérios estabelecidos na Lei Complementar Estadual n. 198/2011 para fins de enquadramento e progressão funcional. Alega que "o Tribunal a quo apresentou o fundamento novo no sentido de que as autoavaliações dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020 (id. 24480757, 24480758, 24481909 e 24881910), juntados pelo Autor, não fariam prova da sua aprovação na avaliação de desempenho para fins de progressão horizontal" (fl. 407). Sustenta, assim, violação aos artigos 336, 341, 374, 435 e 437 do Código de Processo Civil. Elabora questionário para defender a ocorrência de omissão no decisum (fl. 408): No presente caso, o acórdão, ora recorrido, deixou de analisar a situação concreta do Autor em relação aos critérios e etapas necessários para verificação do pedido de revisão do enquadramento do Autor, que compreende necessariamente a verificação do “tempo de efetivo exercício no serviço público”, da “qualificação profissional”, e do “valor de remuneração”, violando o art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015 c/c o art. 489, II, III, §1º, incisos I e IV, do CPC/2015, deixando de apresentar fundamentação para solução da controvérsia que lhe foi apresentada, que consiste em saber: (1) qual era o tempo no serviço público que o servidor tinha ao tempo do seu retorno ao cargo, em 03/04/2017? (2) Qual a abrangência da expressão “efetivo tempo de serviço público” (se refere ao tempo apenas no Estado de Pernambuco ou pode incluir o tempo que o servidor possui em outros entes da federação) e por quê? (3) Qual era o nível de formação ou qualificação profissional que o servidor tinha ao tempo do seu retorno ao cargo, em 03/04/2017, para fins de enquadramento? (4) Qual deveria ser o valor nominal de vencimento-base do servidor considerando o valor do seu último vencimento percebido, para fins de enquadramento? O Tribunal de origem, às fls. 464-473, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sede de recurso de apelação. (...) Opostos embargos de declaração, foram acolhidos em parte, apenas para sanar a omissão quanto ao pedido de gratuidade judiciária, deferindo-a. Opostos novos embargos de declaração, foram rejeitados. Em suas razões, o recorrente aponta violação aos artigos 3º, 10, 11, 437, 489, II e §1º, IV, 492 e 1.022, parágrafo único, I e II, todos do Código de Processo Civil (CPC). Alegou, em síntese, que: i) o acórdão recorrido foi omisso ao não analisar a situação concreta do servidor em relação aos critérios e etapas a serem observados para fins de enquadramento, especialmente o tempo de serviço público, a qualificação profissional e o valor da remuneração; ii) houve negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar os argumentos suscitados sobre a omissão do acórdão em relação ao enquadramento e progressão funcional; iii) o julgamento contrariou normas específicas da Lei Complementar Estadual nº 198/2011 de Pernambuco, que regulamenta o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) no Estado. Recurso tempestivo, representação regular e preparo dispensado ao beneficiário da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas. Brevemente relatado, decido. Da alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC. Omissão não verificada. O recorrente pretende que seja reconhecida a ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, II e §1º, IV, do CPC, na medida em que a decisão recorrida teria sido omissa na análise da sua situação em concreto, a despeito da oposição de dois embargos de declaração. Contudo, da análise do acórdão recorrido constata-se que a câmara julgadora não foi omissa. Antes, decidiu de forma fundamentada, integral e clara a controvérsia. Senão, vejamos. O recorrente, servidor efetivo do Estado de Pernambuco, ocupante do cargo atualmente denominado Fiscal de Vigilância Sanitária desde 10/12/1993, afirma que esteve em licença para trato de interesse particular no período de 21/4/2009 a 2/4/2017. Acrescenta que, no período da licença concedida pelo Estado de Pernambuco, ora recorrido, continuou exercendo as suas funções enquanto servidor efetivo da Município do Recife, no cargo de Fiscal da Vigilância Sanitária, que acumula. Defende que, quando retornou da licença, em 2017, deveria ter sido imediatamente reenquadrado na carreira, segundo o novo plano de cargos. Contudo, segundo afirma, a administração somente efetuou o reenquadramento em 2019 e de forma equivocada. Isso porque, no seu entendimento, deveria ter sido considerado como tempo de serviço o período da licença sem vencimentos, em que continuou em exercício no cargo que cumula no Município do Recife, bem como a matriz “especialização” de qualificação profissional. Além disso, acrescenta que, caso o enquadramento tivesse sido feito quando do seu retorno da licença, já teria se beneficiado de duas mudanças de faixa salarial, em razão da progressão horizontal. Argumenta, nesse cenário, que o acórdão recorrido teria sido omisso quanto a todos esses pontos ao analisar o seu reenquadramento funcional, deixando de percorrer as etapas que valoram os três critérios mencionados e previstos na lei local. Pois bem. Do exposto, percebe-se que as questões controvertidas são as seguintes: 1) o momento do reenquadramento funcional; 2) se deveria ser computado como tempo de serviço o da licença sem vencimentos; e 3) se, desde o seu retorno da licença, deveria ser considerada a matriz “especialização”, quanto ao nível de qualificação profissional. Do voto condutor para o acórdão da apelação, extraem-se os seguintes trechos: “(...) Dessa forma, depreende-se que os servidores que estavam em licença sem vencimento, como aconteceu com o ora recorrente, no momento da implantação do PCCV somente devem ser enquadrados ao retornarem ao cargo, visto que o tempo no qual esteve em licença para trato de interesse particular não conta para tempo de serviço. Cabe ainda salientar que o desenvolvimento na carreira na APEVISA (Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária) segue os procedimentos de progressão horizontal, progressão vertical ou promoção e por elevação de nível de qualificação profissional (art. 13, caput, da Lei Complementar Estadual nº 198/2011). Vejamos os dispositivos que destrincham a progressão: (...). In casu, consta no documento de id. 24480755, que foi deferido o pedido de progressão por elevação de nível profissional em 10/09/2019 pelo Estado de Pernambuco, o qual por meio da Gerente de Políticas e Regulação do Trabalho solicitou, em 11/11/2019, que o servidor tomasse ciência e que fosse arquivado na ficha funcional. Dessa forma, o apelante só faz jus a referida progressão funcional desde o deferimento, que ocorreu em 10/09/2019, devendo receber os valores retroativos a partir desse período. No que tange à progressão horizontal, com o retorno do apelante ao cargo a partir de abril de 2017, tendo cumprido os requisitos do art. 14, da Lei Complementar Estadual nº 198/2011 (encontrar-se em efetivo exercício; ter cumprido o período mínimo de um ano de exercício na mesma faixa, após adquirir a respectiva estabilidade; e ter sido considerado apto em avaliação de desempenho), faz jus a progredir de faixa salarial. No caso concreto, o ora recorrente apenas trouxe a autoavaliação dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020 (id. 24480757, 24480758, 24481909 e 24481910), não tendo como fazer prova da aprovação na avaliação de desempenho para fazer direito ao valor retroativo referente à progressão horizontal. (...) Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, no sentido de conceder os valores retroativos referente à progressão por elevação de nível profissional a partir de 10/09/2019, reconhecendo também que houve sucumbência mínima da ré, (...).” (destaques acrescidos). Os trechos destacados não deixam dúvida de que o colegiado examinou todos os pontos controvertidos, decidindo de forma parcialmente favorável aos interesses do recorrente, o que não configura omissão. Não há omissão ou nulidade no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pela parte, decide de modo integral a controvérsia posta (v.g.: STJ-1ª T, EDcl no REsp 1239153/MG, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13/12/2017; STJ-4ª T., AgInt no AREsp 1107976/SP, rel. Min. Isabel Gallotti, DJe de 04.12.2017). Na espécie, verifica-se, na realidade, o inconformismo da recorrente em relação às conclusões do acórdão contrárias à sua pretensão. Assim, entendo ser descabida a alegação de omissão e falta de fundamentação no acórdão, razão pela qual está ausente, nesse sentido, a dita violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. Matéria de fatos e provas. Lei local. Incidência das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). O órgão julgador deste tribunal entendeu que o recorrente apenas faz jus aos valores retroativos referente à progressão por elevação de nível profissional, descartando a alegação de que a administração realizou de forma errônea o reenquadramento funcional do servidor no que toca ao tempo de serviço e a matriz de qualificação a ser considerada quando do seu retorno da licença. Para isso, como facilmente se verifica dos excertos do voto condutor antes transcritos, a câmara precisou averiguar a fundo questões de fato, assim como a legislação local que rege a matéria, elementos vitais para a solução da controvérsia. Assim sendo, a análise da pretensão recursal requer imprescindível alteração das conclusões do acórdão recorrido a respeito do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no comando da Súmula 7 do STJ (“a pretensão de simples exame de prova não enseja recurso especial”), além de análise e interpretação de lei local, atraindo, por analogia, a Súmula 280 do STF, que veda discussão de direito local em sede de recurso excepcional. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA PARA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO CONTENCIOSO. DECRETO ESTADUAL 2.473/79. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. DESPROVIMENTO. 1. É inviável o processamento do apelo extremo quando seu exame implica rever a interpretação de norma local que fundamentou a decisão a quo. Incidência da Súmula 280 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (original sem destaques) (RE 1186921 AgR, Relator: Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 15/04/2020, DJe-123, publicado em 19/05/2020) E mais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS E EXISTÊNCIA DE VAGA/CARGO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. TEMA 1.075/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) III - A comprovação dos requisitos para a progressão funcional, bem como a existência de vaga/cargo, demanda o revolvimento do conteúdo fático probatório constante dos autos, providência vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ. (...). (STJ - AgInt no AREsp: 1775357 RN 2020/0268936-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 12/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) Assim, por força dos entendimentos sumulados referidos, o recurso especial não pode ser admitido. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Em seu agravo, às fls. 474-505, a parte agravante defende, em síntese, que (fl. 482): (...) o r. acórdão recorrido não solucionou de modo integral as controvérsias que lhe foram postas. Tanto é assim que o recorrente precisou opor dois embargos de declaração, nos quais explicou detalhadamente porque não houve a solução integral da controvérsia e porque as questões controvertidas são fundamentais para o deslinde do caso. Porém, tais fundamentos nem sequer foram analisados. 2º) NÃO SE APLICA AO CASO A SÚMULA Nº 7 DO STJ. Em verdade, a análise da pretensão recursal não exige a alteração das conclusões do acórdão recorrido, assim como, o recorrente não visa a revisão de fatos ou provas. A prova disso é que o Recorrente nem sequer está requerendo o reexame do mérito. Pleiteia tão somente o reconhecimento das omissões com relação as questões controvertidas essenciais para o deslinde do caso. Sendo suficiente a leitura da causa de pedir e do acórdão recorrido para a verificação das omissões apontadas. 3º) NÃO SE APLICA AO CASO A SÚMULA Nº 280 DO STF. O Recorrente aponta violação tão somente de dispositivos de lei federal (art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015 e art. 489, II e III, § 1º, incisos I e IV, do CPC/2015). O recurso especial se baseia nas próprias premissas de fato e de direito contidas no acórdão recorrido para demonstrar os vícios de omissão. Não existe alegação de violação de direito local. O Recorrente também não pleiteia que seja revista a interpretação de lei local. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 513-516). É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, uma vez que a parte agravante não contestou, de forma específica e suficiente, os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três argumentos distintos e autônomos: (i) inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; (ii) incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial; e (iii) aplicação do enunciado 280 da Súmula do STF, por analogia, em razão da impossibilidade de análise de legislação local na órbita do recurso especial. Todavia, no seu agravo, a parte agravante não refutou suficientemente todos os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar toda a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno n ão provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA