Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARCONI ROBERTO DE LEMOS MEIRA
AGRAVADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO TRIENAL PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS IMPRESCRITÍVEL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A controvérsia recursal versa sobre a aplicação do prazo prescricional trienal à pretensão de repetição de valores pagos indevidamente, bem como sobre a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais abusivas durante a vigência de contrato de plano de saúde. 2. Conforme o Tema 610 do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição trienal (art. 206, §3º, IV, do Código Civil) aplica-se exclusivamente à pretensão de repetição de indébito, não atingindo o direito à revisão de cláusulas contratuais abusivas, que é imprescritível em razão da natureza de trato sucessivo dos contratos de plano de saúde. 3. Cláusulas contratuais que preveem reajustes por faixa etária devem observar o dever de clareza e transparência contratual (art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor), sendo inválidas aquelas que não indicam de forma detalhada os percentuais e faixas aplicáveis, conforme o Tema 952 do STJ. 4. A devolução de valores pagos indevidamente deve respeitar o prazo prescricional trienal e ocorrer de forma simples, sem prejuízo de cálculos a serem apurados em sede de liquidação de sentença. 5. Agravo interno PROVIDO, para determinar que (i) A prescrição trienal seja aplicada exclusivamente à pretensão de repetição de valores pagos indevidamente; (ii) O direito à revisão de cláusulas contratuais abusivas permanece imprescritível durante a vigência do contrato, em razão de sua natureza de trato sucessivo (reajustes por faixa etária); (iii) A devolução de valores pagos indevidos, através do cálculo atuariais no cumprimento de sentença, devendo observar o prazo prescricional trienal e a restituição de forma simples e (iv) Condenar o Agravado ao pagamento das verbas honorárias no percentual de 10% (dez por cento), sobre o proveito econômico, mantendo os demais termos da Decisão Terminativa. 6. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley – 7°CDC 7° CÂMARA DE DIREITO CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0020504-29.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0020504-29.2019.8.17.2001, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara de Direito Cível deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 01