Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: HARMONY DENT ODONTOLOGIA LTDA ESPÓLIO -
REQUERIDO: DIANA BEZERRA DA SILVA DIAS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0027735-92.2023.8.17.8201 ESPÓLIO -
Vistos, etc. Dispensado está o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. A parte exequente apresentou termo de acordo realizado entre às partes (ID 195800644), requerendo sua homologação judicial e suspensão dos autos enquanto perdurar o plano de parcelamento constante do termo. É o que importa destacar. DECIDO. Com efeito, o CPC admite a suspensão dos autos pela convenção das partes, no entanto, conforme dispõe o art. 313, II ambos do CPC, o prazo máximo que permite a regra processual de suspensão por convenção das partes, como no caso concreto, fica limitado ao período de 06 meses. Em análise detida do termo de acordo, juntado aos autos, verifico que o acordo se encerra em 28/10/2026, ou seja, em 20 meses. Logo, a pretensão de suspensão extrapola o prazo permitido em nossa legislação, razão pela qual indefiro. De outro lado, não posso olvidar que a homologação da transação conduz à extinção do feito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC, não à sua suspensão. E, atenta ao termo de acordo apresentado para homologação, verifiquei que possui cláusulas lícitas e as partes estão representadas, tendo os devedores assinado o instrumento de transação com firma reconhecida. Assim, não há impedimento legal à homologação do acordo, razão pela qual profiro sentença definitiva no caso. E, descumprido o acordo, nada impede que a parte credora prova o cumprimento da sentença, se assim desejar, nos próprios autos.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo de ID 195800644, na forma do art. 487, III, “b” do CPC, julgando extinta, com resolução de mérito, a ação proposta. Conforme autorizado pela devedora no termo do acordo em seu item 5, procedo a transferência do valor bloqueado de R$ 300,00 para depósito judicial, com desbloqueio do excedente, ficando de logo autorizado a expedição de alvará em favor da exequente com os dados bancários indicados no item 6. Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Arquivem-se os autos. Recife, data do sistema. ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito