Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: REDE SPA NATURE DE FRANCHISING LTDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO
APELANTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
APELADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA RELATOR: DES. ITABIRA DE BRITO FILHO VOTO: Ab initio, estando presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade do Recurso de Apelação interposto pela recorrente, passa-se ao mérito deste. Da análise percuciente dos autos, conclui esta Relatoria que os argumentos trazidos pela Apelante não merecem guarida, vez que não deduzem nenhum elemento novo apto a desconstituir os fundamentos da irretocável sentença vergastada, senão vejamos: Mergulhando na questão meritória, o cerne da questão recursal cinge-se, em resumo, na ausência de intimação pessoal ao autor para manifestar-se acerca do interesse ou não no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, nos termos impostos pelo art. 485, inciso III e seu §1º do NCPC. Dessa maneira pugnou pela reforma da sentença para retorno dos atos e prosseguimento do feito. Pois bem, analisando a demanda, constata-se equívoco do recorrente ao reclamar a intimação pessoal do autor, com fulcro no art. 485, inciso III, §1º do CPC, senão vejamos. Na sentença recorrida, o magistrado de piso, corretamente, cuidou de extinguir o feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, inciso IV do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: “IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” Com efeito, é oportuno mencionar, em síntese, que fora deferida a liminar de busca e apreensão, tendo o respectivo mandado retornado sem cumprimento, conforme a primeira certidão do meirinho de ID nº 10389280. Após esse episódio houve várias intimações, várias petições do autor, com todas as solicitações deferidas e providenciadas pelo Juízo, porém nenhuma diligência obteve sucesso. Por vezes, ademais, o Recorrente foi bem repetitivo em seus pleitos, indicando por vezes endereço já fornecido nos autos e solicitando providência já deferida também, porém todas já com respostas negativas, conforme faz prova as certidões de Id nºs 10389280, 10389288, 10389303. Como dito, o Banco Demandante primeiramente indicou um endereço, que fora objeto de nova diligência negativa pelo oficial de justiça. Após requereu providências do juízo para que fosse emitido ofício ao BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, mais uma vez infrutíferas. Nova petição do autor agora requerendo intimação para o mesmo endereço já informado na inicial, depois outra petição para providências já requeridas anteriormente (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), depois nova petição que mais uma vez informou endereço já indicado nos autos. Enfim, providências que não lograram êxito em seu objetivo de efetivar a citação do Demandado e localização do bem.GRIFEI Dessa maneira, por fim, despacho de id nº 10389305 que determinou providência nova pelo autor, para indicação de endereço diferente dos já informados nos autos, o que não fora obedecido pelo ora recorrente, que mais uma vez peticionou requerendo providência já deferida, realizada anteriormente (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD) e sem sucesso. Assim, restou frustrado o ato citatório que, diga-se desde maio de 2017 são feitas tentativas, impondo-se in casu a aplicação do comando normativo do art. 485, inciso IV do CPC, razão pela qual o juízo a quo prolatou corretamente sentença de extinção do feito com esse lastro normativo, apenas dois anos depois, em agosto de 2019. Ademais, não há que se falar em intimação pessoal da parte autora, não se confundindo a hipótese do inciso IV, com a do inciso III do art. 485 referido pelo recorrente. Como dito, não se tratou de extinção do feito em razão do abandono da causa (inciso III), mas por ausência de citação, pois o autor, devidamente intimado, não promoveu os meios necessários à efetivação desta diligência essencial à formação regular do processo (inciso IV). Assim, não se aperfeiçoando a formação da relação processual, ante a falta de citação do réu, é possível que o magistrado, de ofício, proceda à extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV e §3º do CPC/15, não se aplicando a regra do §1º do referido dispositivo, tampouco a súmula 240 do STJ. Nesse sentido são os julgados ilustrativos desta Corte: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL POR FALTA DE ENDEREÇO APTO A CITAR A DEMANDADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, IV, NCPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, §1º, NCPC. PRECEDENTES STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A parte autora não empregou esforço necessário à obtenção do endereço apto para localização do demandado e, portanto, não se desincumbiu do ônus de promover a citação, conforme determina a inteligência §2º do art. 219 do Código de Processo Civil.2. A extinção do feito nos termos do art. 267, IV do CPC deve ser mantida quando o lapso temporal e os sucessivos fracassos nas diligências impedem a citação do demandado.3. É dispensável a prévia intimação pessoal da parte autora, eis que a regra inserta nos artigos 267, §1º, do CPC/73 e 485, §1º, do CPC/2015, faz alusão apenas aos casos de extinção previstos nos incisos II e III do mencionado artigo.4. Recurso a que se nega provimento.(TJPE, Apelação 461025-7, Rel Stênio José de Sousa Neiva Coelho, DJ 24/01/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (CITAÇÃO). DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. APELO NÃO PROVIDO.1. A falta de citação do réu, embora transcorridos 2 (dois) anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2. Conforme bem ressaltou a juíza de piso, "o autor foi intimado para promover adequadamente a citação da parte adversa a fim de dar regular andamento ao feito, porém não o fez. Dessa forma, ausente a citação válida do réu, impõe-se a extinção do processo com fulcro no art. 485, IV do NCPC" (fl.71).3. Cabe ao autor a localização do endereço do réu, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC/2015, promovendo todos os atos e diligências necessárias a sua citação, haja vista a citação válida ser um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme disposição do art. 485, IV, do CPC/2015.4. A sentença recorrida foi prolatada em perfeita consonância com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que para a extinção da causa por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV do art. 485 do CPC/2015), como no caso em debate, faz-se necessária a intimação tão somente do advogado do autor (AgRg no REsp 1302160/DF). 5. Destarte, em não sendo hipótese de incidência dos incisos II e III, do art. 485 do CPC/2015, resta dispensada a intimação pessoal da parte, sendo, portanto, inaplicável o § 1º do supracitado dispositivo legal ao caso vertente. 6. Apelo não provido. Decisãounânime.(TJPE, Apelação 459326-8, Rel Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, DJ 19/01/2017)
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810387 Processo nº 0121211-29.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SIMONE MARIA LUCENA CRUZ Vistos etc. SIMONE MARIA LUCENA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS em face do COMPLEXO DE ESTÉTICA E BELEZA SPA NATURE LTDA, igualmente qualificado. O pedido de tutela é no sentido de que a parte Ré seja compelida a retirar imediatamente os protestos dos títulos nº 005, 006, 007, 008, 009 e 0010, junto aos cartórios competentes. Juntou documentos, dos quais constam o comprovante de pagamento das custas iniciais, Id 187809332 - Pág. 1. Decisão determinando a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, id 187928656. Petição da parte autora de emenda à inicial, id 188156847. Juntou documentos. Decisão acolhendo o pedido de emenda à exordial formulado pela parte autora no Id 188156847; indeferindo a tutela de urgência pretendida pela parte autora, uma vez que ausentes os requisitos necessários ao deferimento, como acima demonstrado; deixando de designar a audiência conciliatória do art. 334 do CPC, podendo as partes a qualquer momento conciliarem e requererem a homologação Judicial, determinando a citação da parte demandada, id 189742427. Citação expedida retornou negativa, conforme id 201861622. Petição da parte autora requerendo a citação da parte executada por meio de endereço eletrônico, e por whatsapp, id 205640291. Despacho indeferindo o pedido formulado pela parte autora no seu petitório para citação através do e-mail (Id 205640291), pois o endereço eletrônico tem de ser informado pelo demandado, não sendo possível considerar válida a intimação eletrônica realizada em endereço fornecido unilateralmente pelo autor, nos termos art. 246 do CPC; deferindo a intimação da parte ré através do aplicativo Whatsapp; determinando o cumprimento da decisão de id 189742427, de modo a proceder com a citação da parte ré REDE SPA NATURE DE FRANCHISING LTDA ( na pessoa do seu sócio FRANCISCO GLEILSON FELIX DE SOUZA CPF nº 071.473.713-56, RG nº 67.203.987/SSP-SP), por Oficial de Justiça, por meio de aplicativo de mensagens [Whatsapp: +55 (11) 93497-5592], sendo considerada válida se cumprir a finalidade de dar ao destinatário ciência inequívoca sobre a ação judicial proposta contra a parte ré, devendo o sr. Oficial na ocasião requerer foto do documento de identificação do representante legal, id 215228367. Citação da parte demanda expedida retornou negativa, conforme certidão de id 220051864. Petição da parte autora requerendo a citação da parte demandada através de Edital, id 221547857. Despacho verificando que se trata de pedido do autor para citação da parte demandada, pela via editalícia, para o deferimento da citação por edital devem ser esgotadas todas as diligências necessárias para a localização do endereço da parte demandada; consta dos autos que a tentativa de citação da parte Ré restou frustrada, sem que houvesse pesquisa de endereços pelos sites oficias a exemplo de RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, ETC. Logo, somente após tais tentativas e restando as mesmas infrutíferas é que será analisado o pedido de citação por edital. Determinando a intimação do Autor para informar endereço atualizado do réu e desejando pesquisa de endereço nos sites oficiais deve informar as plataformas oficiais que deseja a pesquisa de endereço bem ainda realize e comprova o recolhimento do valor competente em conformidade com o art. 10º, § 1º, IX da Lei 17.116, de 04/12/2020 e o art. 1º do Provimento nº 002/2022-CM, DE 10 DE MARÇO DE 2022 do TJPE, Anexo I, PARA CADA SITE QUE DESEJAR A CONSULTA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não realização de consulta e extinção de processo por ausência de pressuposto., id 223462848. A parte autora intimada do despacho de id 223462848, quedou-se inerte, conforme certificado no id 229224912. É o relatório, passo à decisão. Verifico que a parte autora informou endereço inapto à localização do bem e do réu. Apesar de intimada (id 223462848), para fornecer novo endereço válido, a parte quedou-se inerte (id 229224912). A indicação do correto endereço das partes é um dos requisitos essenciais da petição inicial, conforme disposto no art. 319, II, do CPC/2015, cabendo à parte autora promover a citação fornecendo ao juízo toda a qualificação necessária à viabilidade da citação, assim como devendo promover as diligências necessárias à viabilização da apreensão do bem. Ademais, para o ingresso da Ação Judicial, faz-se necessária a apresentação pela parte autora dos dados necessários ao impulso da lide, a fim de que seja alcançada a prestação da tutela jurisdicional. A presente demanda foi ajuizada em outubro de 2024 e permanece sem andamento, sequer tendo ocorrido a citação, diante da ausência de indicação de endereço correto do demandado, o que cabia à parte autora desde a petição atrial. Assim, entendo que o processo não pode ficar inerte por tanto tempo sem que sejam preenchidos, sequer, os requisitos da petição inicial, sob pena de se estar violando inclusive a eficácia jurisdicional, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo diante da não qualificação correta da parte ré, que impede a promoção da citação. Ausente, portanto, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que faz incidir a sanção prevista no dispositivo legal acima referido, face a incorreta qualificação do(a) Ré(u) que impede a realização da citação. Ressalto, por fim, ser desnecessária, neste caso, a prévia intimação pessoal do(a) Autor(a), prevista no artigo 485, § 1º, do NCPC, por não se tratar das hipóteses elencadas no artigo 485, incisos II e III do NCPC. Note-se que este é o entendimento em nosso TJPE, em decisão para caso idêntico que culminou com a extinção do processo por ausência de pressuposto. Vejamos: ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL COMARCA: RECIFE – 3ª VARA CÍVEL TIPO: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 0022860-65.2017.8.17.2001
Ante o exposto, voto pela NEGATIVA DE PROVIMENTO ao presente apelo, mantendo em todos os seus termos a sentença proferida. É como voto. Recife, DES. ITABIRA DE BRITO FILHO - Relator – Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO ITABIRA DE BRITO FILHO RECIFE, 14 de maio de 2020 Posto isso, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pagas pela parte autora, conforme petição de id 187809332. P.R.I. Após o trânsito em julgado desta decisão e cumpridas as formalidades legais cabíveis, arquivem-se os autos com baixa. Recife, 06 de fevereiro de 2026. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito