Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VENEZIA APELADO(A): COMPESA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0143300-17.2022.8.17.2001
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade no julgamento da apelação por ausência de intimação regular das partes para sessão presencial; (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao não apreciar integralmente a tese sobre a natureza jurídica da tarifa mínima de água. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade por ausência de intimação regular não prospera, tendo em vista que a pauta da sessão foi regularmente publicada no Diário de Justiça Eletrônico, com antecedência mínima de cinco dias úteis, em consonância com os arts. 166, 167 e 177-A do Regimento Interno do TJPE. 4. No mérito, inexistem vícios no acórdão embargado, que apresentou fundamentação suficiente quanto à legalidade da cobrança da tarifa mínima, respaldada na Lei nº 11.445/2007 e no Decreto Estadual nº 18.251/1994. 5. A fundamentação adotada foi suficiente e clara, inexistindo vícios. A tentativa da embargante de modificar o mérito da decisão por meio dos embargos configura mero inconformismo, o que não se coaduna com a finalidade desse recurso. 6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou a citar individualmente cada precedente apresentado, desde que a fundamentação adotada seja clara, coerente e suficiente. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio adequado para a revisão de decisão que se encontra devidamente fundamentada e não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, tombado sob o nº 0143300-17.2022.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUARTA Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos declaratórios, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data registrada no sistema. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto