Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2263912/PE (2025/0342750-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TAMANDARÉ
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO FERNANDES PINTO JUNIOR - PE029754
NÁTALIE ARAGONE ALBUQUERQUE MELLO - PE049678
RENATO CICALESE BEVILAQUA - PE044064
RECORRIDO: CARLA SIBELE DA SILVA FERREIRA
RECORRIDO: CATARINA CONCEICAO DE LIRA MARQUES DOS SANTOS
RECORRIDO: CICERA MARIA DA SILVA
ADVOGADO: BARBARA WANESSA DOS SANTOS MACIEL - PE044272
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE TAMANDARÉ contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no julgamento de apelação e reexame necessário em mandado de segurança, assim ementado (fls. 201/202e): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO. JORNADA DE TRABALHO DE 150 HORAS-AULAS. PRETENSÃO DE RESERVA DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. SENTENÇA A QUO QUE DETERMINOU AO MUNICÍPIO A OBSERVÂNCIA NA CARGA HORÁRIA DA PROPORCIONALIDADE DE 2/3 DE INTERATIVIDADE COM O CORPO DISCENTE E 1/3 PARA A ATIVIDADE EXTRACLASSE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADA. MÉRITO: CONFORME PREVISTO NO ART. 2o, §4° DA LEI № 11.738/08, DEVE SER UTILIZADA 1/3 (UM TERÇO) DA JORNADA DE TRABALHO PARA A DEDICAÇÃO DE ATIVIDADES EXTRACLASSE E 2/3 (DOIS TERÇOS) DA CARGA HORÁRIA PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DE INTERAÇÃO COM OS EDUCANDOS. EDILIDADE QUE ALEGA O CUMPRIMENTO DA RESERVA DE CARGA HORÁRIA CONFORME CÁLCULO DA CONVERSÃO DA HORA-AULA EFETIVA, DE 50 MINUTOS, PARA A HORA-RELÓGIO, DE 60 MINUTOS. LÓGICA ARITMÉTICA DO MUNICÍPIO PARA SE ATINGIR AS HORAS EXTRACLASSE QUE JÁ FOI EXPRESSAMENTE REFUTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O RESP 1569560/RJ. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ APENAS 20% DA CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE, O QUE CONTABILIZA ЗОН DAS 150H DA CARGA HORÁRIA TOTAL, NÃO ATINGINDO, ASSIM, A PROPORCIONALIDADE EXIGIDA NA LEI FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, PREJUDICADO O RECURSO DO MUNICÍPIO, POR UNANIMIDADE DOS VOTOS. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 230/237e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese: (i) Arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil - omissão no acórdão recorrido no que tange à ausência de prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo alegado; (ii) Art. 1º da Lei n. 12.016/2009 - a "[...] ausência de prova pré-constituída, direito líquido e certo, apto a comprovar a inobservância da proporcionalidade da carga horária de 2/3 de interatividade com o corpo discente e 1/3 para a atividade extraclasse" (fl. 256e); e (iii) Art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.378/2008 - a proporcionalidade da carga horária de 2/3 com o corpo discente prevista na lei é observada e praticada pelo Município. "Em sintonia com a orientação do Conselho Nacional de Educação, a Edilidade Recorrente, no exercício de sua competência, estabeleceu que o sistema de horas-aula da jornada de trabalho do professor seria, não de 60 min, mas sim de 50 e 45 min., conforme o turno. Criou-se, destarte, uma fixação legal chamada de "horas-aula", sobre a qual se apoia todo o sistema de ensino estadual e municipal. Nessa esteira, o projeto pedagógico da escola estipula a carga horária semanal de 30 horas (hora-relógio, de 60 minutos), das quais 20 horas são de interação com os alunos (2/3) e 10 horas são de atividade extraclasse (1/3). Assim, mensalmente, 100 horas correspondem à atividade de interação com alunos e 50 horas à atividade extraclasse" (fl. 258e). Sem contrarrazões (fl. 264e), o recurso foi inadmitido (fls. 265/270e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em recurso especial (fl. 330e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. I. Da alegada negativa de prestação jurisdicional. O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão no que tange à falta de prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo alegado. Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à causa em apreciação. O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery: Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. (Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei). Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020). Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 195/200e): De logo, vejo que a afirmação de que as impetrantes não fizeram prova pré- constituída do direito alegado, confunde-se com o próprio mérito da impetração e como tal será analisada. Assim, rejeito a preliminar. DO MÉRITO (...) Pois bem. A aplicação do piso nacional salarial do magistério disposto na Lei n° 11.738/2008 restou definida com o julgamento da ADI 4.167, ressaltando-se a modulação de efeitos expressa no julgamento dos embargos de declaração e agravo regimental aos embargos. O julgamento da ADI 4.167 foi assim ementado: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ Iº E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3o e 8o da Lei 1 1.738/2008. (STF - ADI: 4167 DF, Rei.: Min. JOAQUIM BARBOSA, Pleno, DJe de 23.08.2011). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão "ensino médio" seja substituída por "educação básica", e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a "ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3o e 8o da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente", (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (STF - ADI: 4167 DF, Rei. Min. JOAQUIM BARBOSA, Pleno, DJe 09.10.2013) O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei n° 11.738/2008 e a obrigação dos Estados e Municípios de cumprirem as determinações legais, pagando o piso salarial profissional aos professores de educação básica, piso este expressamente reconhecido como vencimento e não remuneração global. A data inicial para cumprimento ficou estabelecida em 27 de abril de 2011. É forçoso reconhecer, portanto, a impossibilidade jurídica em relação à implantação do piso salarial e pagamento de diferenças em período anterior a 27 de abril de 2011, diante da posição firmada pelo Plenário do STF, no julgamento dos embargos declaratórios opostos ao acórdão proferido na ADI 4.167. A jornada de trabalho dos professores também foi regulamentada pela Lei n° 1 1.738/08 ao estabelecer, em seu art. 2°. §4°. como limite máximo para o desempenho das atividades de interação com os educandos 2/3 (dois terços) da carga horária, ficando reservada pelo menos 1/3 para as atividades extraclasse. in ver bis: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394. de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. (...) § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. No caso dos autos, os impetrantes são professoras do ensino fundamental, Professor I, com carga horária mensal de 150 horas aula. A Lei Municipal n° 051/98, que estabelece o plano de cargos, carreira e remuneração do magistério público municipal, estabelece a carga horária dos professores no seu art.43, da seguinte forma: Art. 43- O regime de trabalho do professor ou especialista em educação será de, no máximo 40 (quarenta) horas semanais, observando-se um percentual de 20% (vinte por cento) deste total, que serão utilizadas como horas de atividades, e destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, as reuniões pedagógicas e a articulação com a comunidade levando-se em conta a proposta pedagógica de cada escola, (grifos nossos) Conforme se vê, a legislação municipal não está adequada ao que determina a Lei Federal, pois ao prever 20% da carga horária para atividades extraclasse, o que contabiliza 30h das 150h, não é atingida a proporcionalidade de 2/3 de atividades com interação com alunos e 1/3 de atividades extraclasse. O Município, por sua vez, sustenta que a proporcionalidade exigida pela Lei Federal nº 11.738/2008, está sendo cumprida, conforme cálculo da conversão da hora aula efetiva (50 minutos) para a hora de relógio (60 minutos). Ocorre que a lógica aritmética arguida pelo Município para se atingir as horas extraclasse, utilizando-se os minutos restantes da hora-aula, já foi expressamente refutada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1569560/RJ. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. JORNADA DE TRABALHO. ART. 2o, § 4o, DA LEI N. 11.738/2008. RESERVA DE UM TERÇO DA CARGA HORÁRIA PARA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES COMPLEMENTARES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O STF, no julgamento da ADI 4.167, declarou a constitucionalidade da norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. 2. O ofício do professor abrange, além das tarefas desempenhadas em classe, a preparação das aulas, as reuniões entre pais e mestres e as pedagógicas, entre outras práticas inerentes ao exercício do magistério. 3. O cômputo dos dez ou quinze minutos que faltam para que a "hora-aula" complete efetivamente uma "hora de relógio" não pode ser considerado como tempo de atividade extraclasse, uma vez que tal intervalo de tempo não se mostra, de forma alguma, suficiente para que o professor realize as atividades para as quais foi o limite da carga horária idealizado. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1569560 RJ 2015/0114838-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) Portanto, não é possível contabilizar como atividade extraclasse os minutos restantes da hora-aula. Assim, agiu com acerto o magistrado a quo em julgar parcialmente procedente o pedido para condenar o Município a observar a proporcionalidade de 2/3 de interatividade com o corpo discente e 1/3 para a atividade extraclasse. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. À vista do que se extrai do acórdão, a tese articulada pela Recorrente foi expressamente apreciada pela Corte de origem, ao consignar que não restou observado pela municipalidade a proporcionalidade de 2/3 de interatividade com os alunos e 1/3 mediante atividades extraclasse, entre outros fundamentos. Portanto, a questão foi apreciada sob todos os seus aspectos fáticos e jurídicos, não havendo omissão a ser sanada por embargos de declaração. A irresignação da Recorrente decorre tão somente de inconformismo com a conclusão adotada pela instância ordinária, o que não configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023). II. Da alegação de mérito. O tribunal de origem acolheu pretensão autoral, sob o fundamento de não ser possível contabilizar como atividades extraclasse os minutos restantes da hora-aula, nos termos da Lei Municipal n. 051/1998 e da orientação fixada no Recurso Especial n. 1.569.560/RJ, consoante os excertos do acórdão supratranscrito. Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022). [...] 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). Ademais, a análise da pretensão recursal ─ no sentido de que a proporcionalidade da carga horária de 2/3 restou observada e praticada pelo Município ─ a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua ─ não restou observada a proporcionalidade de 2/3 de interatividade com o corpo discente e 1/3 para a atividade extraclasse ─ demanda necessário revolvimento de matéria fática, providência inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. pretensão de reexame de prova. SÚMULA Nº 07 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ASPECTO SUBJETIVO. A teor do enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, se a reforma do julgado depende do reexame da prova, o recurso especial não pode prosperar. Impossibilidade de exame com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 291.128/ES, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu que não há nos autos elementos suficientes capazes de demonstrar a efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao neto falecido. 2. A pretensão de reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 688.078/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015) Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA