Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE APELADO(A): DRF-DOIS RIOS FERRAGENS LTDA - ME Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE EMPRESARIAL. CANCELAMENTO NÃO COMPROVADO. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Sulamérica Companhia de Seguro Saúde contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, afastando a exigibilidade de mensalidades de seguro de saúde empresarial após alegado cancelamento do contrato pela parte apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de prova robusta quanto ao cancelamento formal de contrato de seguro de saúde empresarial legitima a exigibilidade das mensalidades vencidas após o alegado cancelamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é limitada a matérias de ordem pública e que não demandem dilação probatória. No caso, a ausência de comprovação documental do cancelamento não poderia ser reconhecida nesse incidente processual. 4. A presunção de continuidade dos contratos de trato sucessivo, como o seguro de saúde, implica na necessidade de prova formal de rescisão contratual, nos termos pactuados pelas partes. 5. Não demonstrada a efetiva rescisão, o título executivo extrajudicial apresentado pela apelante mantém sua força executiva, em conformidade com o art. 784, XII, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada para reconhecer a exigibilidade do título executivo e determinar o prosseguimento da execução. Tese de julgamento: "Nos contratos de seguro de saúde empresarial, a ausência de comprovação documental da rescisão contratual, conforme as condições pactuadas, mantém a exigibilidade das obrigações decorrentes do contrato até sua formal rescisão." ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUARTAP Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data da certificação digital. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0025971-91.2016.8.17.2001