Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231348577, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇATrata-se de ação de restabelecimento e concessão de benefício previdenciário por incapacidade, de natureza acidentária, ajuizada por LUCINALDO LOPES AVELINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez.O autor alega, em síntese, que é segurado especial (agricultor) e que, em 16/09/2016, sofreu grave acidente de trabalho com máquina forrageira, resultando na amputação do dedo indicador esquerdo e perda funcional de outros dedos da mesma mão, que é sua mão dominante. Afirma que o INSS indeferiu seu pedido administrativo (NB 623.131.810-2) por não reconhecer sua condição de trabalhador rural, apesar de estar incapacitado para o labor.A decisão de Id. 137979256 deferiu a gratuidade da justiça e reservou a análise da tutela de urgência para após a instrução.O réu apresentou contestação (Id. 207700542), arguindo a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a falta de qualidade de segurado especial, alegando que os documentos apresentados são insuficientes como início de prova material. Aduziu, ainda, que não restou comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho.Réplica apresentada sob o Id. 208695490, na qual o autor rebateu as teses defensivas e reforçou o acervo probatório documental de sua condição rurícola.O laudo pericial médico foi colacionado ao Id. 200792984, concluindo pela existência de incapacidade total e permanente para a atividade habitual de agricultor, fixando a data do início da incapacidade em 16/09/2016.Instadas a se manifestarem sobre o laudo, as partes apresentaram petições (Id. 201755219 e Id. 205541458).O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, apresentou parecer (Id.225546501), opinando pela procedência do pedido para fins de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, ante a inviabilidade de reabilitação profissional.É o relatório.À análise das questões processuais pendentes.Inicialmente, acolho a prejudicial de mérito relativa à prescrição quinquenal, arguida pela autarquia ré. Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85 do STJ, encontram-se prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Considerando que a demanda foi protocolada em 08/09/2022, estão fulminadas pela prescrição as prestações anteriores a 08/09/2017.Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito.O presente feito encontra-se suficientemente instruído, e não há a necessidade de produção de mais provas além das já produzidas. Portanto, o caso é de julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC.A controvérsia cinge-se à verificação da qualidade de segurado especial do autor e ao grau de sua incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho.Quanto à qualidade de segurado especial, o autor colacionou início de prova material robusto, destacando-se a Certidão da Justiça Eleitoral (id. 205541469) e a Declaração de Exercício de Atividade Rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Venturosa (id.205541469), documentos que o qualificam como agricultor em período contemporâneo ao acidente. Ademais, a natureza do infortúnio constitui elemento indiciário fortíssimo da atividade rurícola.No que tange à incapacidade, o laudo pericial judicial (id.200792984) é categórico ao afirmar que o autor apresenta sequela definitiva consistente em amputação traumática do 2º dedo da mão esquerda e anquilose do 3º dedo, com perda funcional significativa. O perito ressaltou que o autor é canhoto, sendo a mão esquerda sua mão dominante, assim a conclusão pericial aponta para a incapacidade total e permanente para a atividade habitual (agricultor).Embora o perito tenha sugerido a possibilidade teórica de reabilitação para funções diversas, a análise jurídica não deve se limitar ao aspecto biomédico, mas sim adotar uma perspectiva biopsicossocial. O autor é jovem (26 anos), possui baixíssima escolaridade, 1º ano do ensino médio incompleto, e histórico laboral exclusivamente braçal no campo. A perda da funcionalidade da mão dominante para um trabalhador rural equivale, na prática, à impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho.Portanto, diante da inviabilidade prática de reabilitação profissional para quem detém apenas o vigor físico como ativo laboral e sofreu mutilação na mão dominante, a procedência do pedido de aposentadoria por invalidez acidentária é medida que se impõe.Neste ponto, ganha especial relevo o parecer do Ministério Público (Id. 225546501). Com maestria, a douta Promotora de Justiça ressaltou que a reabilitação profissional não é um conceito meramente abstrato, mas um processo real de atendimento ao acidentado. O Parquet destacou que, não tendo o autor sido reabilitado pelo INSS para exercer função diversa compatível com seu grau de instrução e limitação física, deve ser considerado totalmente incapacitado. Acompanho integralmente o entendimento ministerial. O termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER), em 14/05/2018 (id.207700543), momento em que a autarquia já detinha ciência da lesão e da incapacidade, conforme jurisprudência fixada no Tema 626 do STJ.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUCINALDO LOPES AVELINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), para:a) CONDENAR a autarquia ré a conceder ao autor o benefício de Aposentadoria por Invalidez Acidentária (B-92), com data de início (DIB) em 14/05/2018;b) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (14/05/2018), observada a prescrição quinquenal (parcelas anteriores a 08/09/2017).Tais valores deverão ser atualizados e acrescidos de juros de mora da seguinte forma:até 25/03/2015: correção monetária pela TR e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009;de 25/03/2015 até 28/08/2024: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido pelo STF no RE 870.947/SE (Tema 810 de repercussão geral);a partir de 29/08/2024: aplicação do regime instituído pela Lei nº 14.905/2024, de modo que os juros moratórios corresponderão à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.Considerando a natureza alimentar do benefício e a probabilidade do direito confirmada nesta sentença,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0100484-20.2022.8.17.2001 AUTOR(A): LUCINALDO LOPES AVELINO DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o INSS proceda à implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais).Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença.Sem custas ante a isenção legal.Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, dado que o valor da condenação, embora a apurar, nitidamente não excede 1.000 salários-mínimos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Havendo interposição de apelação, intime-se a outra parte para oferecimento de contrarrazões no prazo legal e remetam-se os autos ao E.TJPE. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica.André Simões NunesJuiz de Direito] " RECIFE, 13 de abril de 2026. THALITA SALES RODRIGUES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho