Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: GOVERNO DO ESTADO DE PERNABUCO, DETRAN PE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236774139, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0015844-21.2021.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA IZABEL DE ANDRADE PEREIRA INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal. Com efeito, a controvérsia posta nos autos cinge-se, essencialmente, à verificação da regularidade (ou não) da vinculação de veículos ao nome da parte autora, bem como à eventual omissão dos órgãos de trânsito quanto à transferência de titularidade e adoção de providências administrativas cabíveis. Trata-se, portanto, de matéria cuja elucidação depende, precipuamente, da análise de elementos objetivos e formais, consubstanciados em registros administrativos, comunicações oficiais, notificações de infração, histórico de propriedade de veículos e eventuais requerimentos formulados perante o DETRAN. Nesse contexto, a prova documental revela-se não apenas adequada, mas suficiente para o deslinde da controvérsia, porquanto os fatos relevantes à formação do convencimento judicial estão necessariamente registrados em bancos de dados oficiais e documentos passíveis de juntada aos autos, não se tratando de situação que dependa da percepção subjetiva de terceiros. Ademais, sustenta a autora a necessidade de prova testemunhal para provar "os transtornos e prejuízos causados pelas infrações cometidas por terceiros utilizando veículos que permanecem registrados em seu nome", entretanto, nesta causa não é formulado pedido de danos morais, mas a declaração da negativa de propriedade de bens móveis. De mais a mais, no que tange à produção de prova documental, DEFIRO. intime-se a parte autora para, querendo, juntar aos autos documentos relativos à matéria controvertida, nos termos do art 435, CPC. Apresentados documentos ou requerida a apresentação pela parte adversa, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. RECIFE, data e assinatura eletrônicas Orleide Rosélia Nascimento Silva Juíza de Direito" RECIFE, 13 de maio de 2026. AYLLA SAMARA GOMES SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho