Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064454-54.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 245063646, conforme segue transcrito abaixo:
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Espólio de Fernanda Dornelas Câmara Paes (ID 221344489), mantendo em sua totalidade a sentença embargada (ID 219694924). RECIFE, 6 de julho de 2026. ELISA CARLA CAMPOS TAVARES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0064454-54.2020.8.17.2001
07/07/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
19/06/2026, 09:58
Remessa (outros motivos)
17/06/2026, 11:22
Conclusão
17/06/2026, 11:21
Conclusão (para julgamento)
12/03/2026, 10:54
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2026, 10:54
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:05
Publicação
24/02/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: FERNANDA DORNELAS CAMARA PAES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 229673610, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064454-54.2020.8.17.2001 AUTOR(A): COMPESA Vistos etc., Atenta aos autos, verifico que em petição de ID 221344489, foi apresentado Embargos de Declaração pela parte autora em face da sentença de ID 219694924, sendo o recurso impetrado de forma tempestiva, conforme certidão de ID 221966310.
Ante o exposto, determino a intimação do embargado, através de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme § 2º do Art. 1.023 do CPC. Decorrido esse prazo com ou sem contrarrazões, faça-se conclusão dos autos para julgamento. Cumpra-se. Recife, datado eletronicamente. Dra. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de DireitoRECIFE, 20 de fevereiro de 2026. ELISA CARLA CAMPOS TAVARES Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: FERNANDA DORNELAS CAMARA PAES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 229673610, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064454-54.2020.8.17.2001 AUTOR(A): COMPESA Vistos etc., Atenta aos autos, verifico que em petição de ID 221344489, foi apresentado Embargos de Declaração pela parte autora em face da sentença de ID 219694924, sendo o recurso impetrado de forma tempestiva, conforme certidão de ID 221966310.
Ante o exposto, determino a intimação do embargado, através de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme § 2º do Art. 1.023 do CPC. Decorrido esse prazo com ou sem contrarrazões, faça-se conclusão dos autos para julgamento. Cumpra-se. Recife, datado eletronicamente. Dra. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de DireitoRECIFE, 20 de fevereiro de 2026. ELISA CARLA CAMPOS TAVARES Diretoria das Varas Cíveis da Capital
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento
20/02/2026, 05:43
Mero expediente
08/02/2026, 18:04
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:04
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 15:58
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2025, 15:57
Petição (Embargos de declaração)
29/10/2025, 16:52
Publicação
22/10/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FERNANDA DORNELAS CAMARA PAES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-219694924, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064454-54.2020.8.17.2001 AUTOR(A): COMPESA
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA em face de FERNANDA DORNELAS CAMARA PAES, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 69308407), a parte Autora alega, em síntese, que é concessionária de serviços públicos de fornecimento de água e esgotamento sanitário e que a parte Ré, na qualidade de usuária dos serviços, encontra-se inadimplente com o pagamento das faturas referentes ao período de dezembro de 2012 a setembro de 2020. Informa que o débito, na data da propositura da ação e após atualização, totalizava R$ 28.715,13 (vinte e oito mil, setecentos e quinze reais e treze centavos), conforme demonstrativo de débito anexado (ID 71393931). Ao final, pugna pela citação da parte Ré e pela procedência do pedido, com a condenação da demandada ao pagamento do valor principal, acrescido das faturas que se vencerem no curso do processo, pela determinação do tamponamento do serviço de esgoto, além das custas processuais e honorários advocatícios. Após diversas tentativas de citação, o Aviso de Recebimento positivo foi juntado aos autos em 12 de setembro de 2024, conforme certidão (ID 181973794). O ESPÓLIO DE FERNANDA DORNELAS CAMARA PAES, representado por seu inventariante, apresentou contestação tempestiva em 01 de outubro de 2024 (ID 183988577). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, sustentando que os extratos unilaterais produzidos pela Autora não são suficientes para comprovar a relação jurídica e a origem do débito. Como prejudicial de mérito, alegou a prescrição de parte da dívida, defendendo que, como a citação válida só se aperfeiçoou em 2024, estariam prescritos os débitos com vencimento anterior a junho de 2014, aplicando-se o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil. No mérito, refutou a existência da dívida nos moldes apresentados, impugnando os cálculos por serem unilaterais e desprovidos de clareza. Requereu o acolhimento das preliminares para extinguir o processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição parcial e, ao final, a total improcedência dos pedidos, com a condenação da Autora aos ônus da sucumbência. A parte Autora apresentou réplica à contestação (ID 187137048), rechaçando as preliminares e a prejudicial de mérito. Defendeu a validade dos documentos extraídos de seu sistema interno como prova suficiente da dívida e argumentou que não houve o transcurso do prazo prescricional decenal. No mérito, reiterou os termos da inicial e o dever da parte Ré de arcar com a contraprestação pelos serviços usufruídos. Designada audiência de conciliação para 30 de agosto de 2024, esta restou infrutífera em razão da ausência da parte demandada, conforme certificado nos autos (ID 180667939). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 195588328), a parte Ré informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 198302973). A parte Autora, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão (ID 200630790). É o Relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à análise das questões processuais pendentes antes de adentrar ao mérito da causa. Da preliminar de inépcia da petição inicial A parte Ré, em sua contestação (ID 183988577), argui a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a Autora não juntou documentos indispensáveis à propositura da demanda, como o contrato de prestação de serviços e todas as faturas originais, limitando-se a apresentar extratos produzidos unilateralmente. A preliminar, contudo, não merece acolhida. A relação jurídica entre a concessionária de serviço público e o usuário, na maioria das vezes, possui natureza de contrato de adesão, cuja formalização se aperfeiçoa com a própria solicitação e utilização do serviço, sendo este um fato incontroverso nos autos. A ausência do instrumento contratual físico não invalida a cobrança, desde que a prestação do serviço e a existência do débito sejam demonstradas por outros meios. A prejudicial não prospera. O Código de Processo Civil, em seu art. 240, § 1º, estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data da propositura da ação. Este dispositivo legal tem sua aplicação consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que visa proteger a parte que age de forma diligente ao ajuizar a ação dentro do prazo legal, conforme o enunciado da Súmula 106: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Em julgados recentes, a Corte Superior reafirma e detalha a aplicação desta regra, diferenciando a demora imputável ao judiciário da desídia da parte. Veja-se: "O entendimento jurisprudencial do STJ é de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º daquele dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ)." (STJ - AgInt no REsp: 1786859 PE, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 18/03/2024). No caso em tela, a Autora instruiu sua petição inicial com planilhas detalhadas de débitos (ID 71393931) e, posteriormente, com as segundas vias das faturas mensais (ID 187137054), documentos que, embora produzidos unilateralmente, são os meios ordinários pelos quais a concessionária realiza a gestão e a cobrança de seus créditos. Tais documentos contêm a identificação da unidade consumidora (matrícula nº 054996179), o nome da titular e o detalhamento dos valores cobrados mês a mês, sendo, portanto, suficientes para aparelhar a ação de cobrança e para permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte Ré, que, por sua vez, não negou a titularidade da matrícula ou o recebimento dos serviços. A questão sobre a força probatória de tais documentos para comprovar a exatidão do débito é matéria que se confunde com o mérito da causa e com ele será analisada. Para fins de admissibilidade da petição inicial, os documentos apresentados são suficientes. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Da prejudicial de mérito da prescrição A parte Ré sustenta a ocorrência de prescrição parcial da dívida, argumentando que o prazo decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, deve ser contado retroativamente a partir da data do despacho que ordenou a citação válida, que, segundo alega, ocorreu apenas em 03 de junho de 2024 (ID 171121967). Assim, pleiteia o reconhecimento da prescrição dos débitos anteriores a junho de 2014. A prejudicial não prospera. O Código de Processo Civil, em seu art. 240, § 1º, estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data da propositura da ação. A presente demanda foi ajuizada em 09 de outubro de 2020. Portanto, o marco para a análise da prescrição retroage a esta data. A aplicação do efeito retroativo somente é afastada caso a demora na citação seja imputável exclusivamente à desídia do autor, o que não se verifica no presente caso. O histórico processual demonstra que a Autora foi diligente na busca pela citação da parte Ré, requerendo diversas diligências e indicando novos endereços à medida que as tentativas se mostravam infrutíferas (IDs 78227509, 165873093, 182408331). A demora na efetivação do ato citatório decorreu da dificuldade em localizar o representante do espólio, e não de inércia da parte Autora. Aplicando-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme entendimento pacífico para a cobrança de tarifas de água e esgoto, e considerando que a interrupção do prazo retroagiu à data da propositura da ação (09/10/2020), conclui-se que a pretensão de cobrança abrange os débitos vencidos a partir de 09/10/2010. Como o débito cobrado nos autos tem início em dezembro de 2012, não há que se falar em prescrição de qualquer parcela. Assim, afasto a prejudicial de mérito da prescrição. Do mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia central reside na comprovação da existência e da exatidão do débito cobrado pela Autora. A relação jurídica de prestação de serviços de fornecimento de água e esgoto entre as partes é fato incontroverso, confirmada pela titularidade da matrícula nº 054996179 em nome da falecida, Sra. Fernanda Dornelas Camara Paes. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte Autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e à parte Ré, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora. A Autora desincumbiu-se de seu ônus ao apresentar a planilha de débitos (ID 71393931) e, de forma pormenorizada, as faturas de serviço relativas a todo o período da cobrança (ID 187137054, páginas 13 a 154). Tais documentos, extraídos do sistema da concessionária, detalham mês a mês os valores faturados, as datas de vencimento e a composição do débito, constituindo prova idônea da prestação contínua do serviço e da ausência de pagamento. As faturas demonstram que, embora o fornecimento de água tenha sido suprimido, o serviço de esgoto permaneceu ativo e sendo faturado, o que é tecnicamente plausível e legalmente amparado, dada a natureza contínua e a disponibilidade do serviço. Por outro lado, o espólio Réu, em sua contestação (ID 183988577), limitou-se a impugnar genericamente os documentos e os valores, sem, contudo, apresentar qualquer contraprova que pudesse infirmar a pretensão autoral. Não trouxe aos autos comprovantes de pagamento, mesmo que parciais, nem protocolos de reclamação administrativa questionando os valores das faturas ao longo dos anos, ou mesmo um pedido formal de cancelamento dos serviços. A simples alegação de que os cálculos são unilaterais, desacompanhada de qualquer indício de prova que a sustente, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos registros da concessionária. A obrigação de pagar pela prestação de serviço público essencial é de natureza pessoal, vinculada àquele que efetivamente se beneficiou do serviço. Com o falecimento da titular, a responsabilidade pelo débito existente até a data do óbito recai sobre o espólio, nos limites da herança. Assim, correta a cobrança direcionada ao Réu. Dessa forma, diante da comprovação do fato constitutivo do direito da Autora e da ausência de prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo por parte do Réu, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe, no valor de R$ 28.715,13 (vinte e oito mil, setecentos e quinze reais e treze centavos), conforme planilha de débito atualizada até 21/10/2020 (ID 71393931). Do Pedido de Tamponamento do Esgoto A parte Autora requer, ainda, que seja determinado o tamponamento do serviço de esgoto no imóvel da parte Ré. Tal pedido, contudo, não merece prosperar. A suspensão do fornecimento de serviços essenciais, como o de esgoto, em razão de inadimplemento, é uma faculdade da concessionária, a ser exercida em âmbito administrativo, desde que observados os requisitos legais, notadamente a prévia notificação do consumidor, nos termos da legislação de regência (Lei nº 8.987/95 e regulamentação específica da agência reguladora).
Trata-se de uma prerrogativa que a própria Autora pode exercer, não dependendo de provimento judicial para tanto. A presente ação de cobrança tem por objeto a satisfação de um crédito já constituído, não sendo a via adequada para se obter uma ordem de obrigação de fazer que já se insere na esfera de atuação administrativa da concessionária. Falta, portanto, interesse processual, na modalidade necessidade, para este pedido específico. Das parcelas vincendas A Autora pleiteia, ainda, a condenação da parte Ré ao pagamento das faturas que se venceram no curso do processo. O pedido encontra amparo no art. 323 do Código de Processo Civil, que trata das obrigações de trato sucessivo. A relação de prestação de serviço de água e esgoto se enquadra perfeitamente nessa hipótese, gerando débitos mensais. Assim, para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e evitar a propositura de novas ações, a condenação deve abranger as parcelas vencidas desde o ajuizamento da ação até o efetivo cumprimento da sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares e a prejudicial de mérito e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o ESPÓLIO DE FERNANDA DORNELAS CAMARA PAES a pagar à COMPESA o valor de R$ 28.715,13 (vinte e oito mil, setecentos e quinze reais e treze centavos), referente ao débito vencido até setembro de 2020, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE a partir de 21/10/2020 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (12/09/2024); b) CONDENAR o ESPÓLIO DE FERNANDA DORNELAS CAMARA PAES, ainda, ao pagamento das faturas vencidas e não pagas no curso desta demanda, até a data do efetivo cumprimento da sentença, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente pela tabela ENCOGE e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de cada vencimento. Em razão da sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, data da assinatura digital. ÍCARO NOBRE FONSECA Juiz de Direito " RECIFE, 20 de outubro de 2025. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento
20/10/2025, 08:09
Recebimento
15/10/2025, 10:14
Procedência
14/10/2025, 20:27
Conclusão (para julgamento)
12/09/2025, 09:03
Remessa (outros motivos)
10/09/2025, 08:51
Conclusão
10/09/2025, 08:50
Conclusão (para julgamento)
14/08/2025, 12:15
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 15:33
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2025, 15:33
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 16:59
Publicação
27/02/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: FERNANDA DORNELAS CAMARA PAES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195588328, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064454-54.2020.8.17.2001 AUTOR(A): COMPESA
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade da produção da prova especificada. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique a Diretoria Cível e, em seguida, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Recife/PE, 17 de fevereiro de 2025. Dra. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito " RECIFE, 25 de fevereiro de 2025. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento
25/02/2025, 15:09
Mero expediente
17/02/2025, 14:39
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 14:49
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:18
Publicação
10/10/2024, 20:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 20:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: FERNANDA DORNELAS CAMARA PAES ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s). RECIFE, 8 de outubro de 2024. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064454-54.2020.8.17.2001 AUTOR(A): COMPESA
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento
08/10/2024, 11:33
Petição (Contestação)
01/10/2024, 20:22
Publicação
27/09/2024, 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 23:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: FERNANDA DORNELAS CAMARA PAES ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre citação/intimação frustrada de ID 182410084, constantes nos autos, indicando novo endereço ou outro requerimento de impulso processual, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Fica a parte também intimada para, no mesmo prazo, recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de ser expedida 1 carta postal com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Apresentados novos elementos, proceda a secretaria à nova citação/intimação. RECIFE, 25 de setembro de 2024. LUCIANA CARMONA BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064454-54.2020.8.17.2001 AUTOR(A): COMPESA
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento
25/09/2024, 09:51
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2024, 08:26
Petição
12/09/2024, 08:35
Recebimento
30/08/2024, 10:30
de Conciliação (não-realizada; Conciliador(a))
30/08/2024, 10:30
Remessa (outros motivos)
20/08/2024, 08:23
Registro Processual (Retificada a autuação)
20/08/2024, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 18:17
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2024, 18:16
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 11:48
Publicação
12/06/2024, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: FERNANDA DORNELAS CAMARA PAES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _171121967 _, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 01_ carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O não recolhimento das referidas despesas acarreta a aplicação da multa prevista no art. 22 da referida Lei Estadual, dentre outras cominações legais. DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064454-54.2020.8.17.2001 AUTOR(A): COMPESA Vistos etc., Atenta aos autos, constato que a parte autora, em petição de ID nº 165873093 informa novo endereço da parte ré, pugnando pela expedição de um novo mandado de citação no endereço indicado. Isto posto, designo audiência de conciliação/mediação – art. 334 CPC, para o dia 30 de agosto de 2024, às 09:00h, a ser realizada no 5º andar do Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano - Ala Norte, na Central de Audiências. Cite-se e intime-se o suplicado, através de Carta com Aviso de Recebimento - AR, no endereço indicado na petição de ID nº 165873093 (R SIQUEIRA CAMPOS, 160, S 2 E 3, SANTO ANTONIO, CEP 50.010-904, RECIFE/PE) para comparecer à audiência e oferecer resposta, no prazo de 15(quinze) dias úteis, a contar do protocolo do pedido de cancelamento da audiência ou no caso de não ocorrer a conciliação ou mediação - CPC, art.334, § 4º, I c/c o art.335, I e II e 344. A citação e intimação deverão conter especificamente as transcrições dos §§ 8º e 9º do Art.334 do CPC. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para a referida audiência. Considerando que este Tribunal de Justiça, por meio do NUPEMEC, que vem adotando todas as medidas necessárias para viabilizar a realização de audiências de conciliação/mediação, de forma remota, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem o seu interesse na conciliação, caso em que deverão fornecer número de telefone, com acesso ao aplicativo Whatsapp e e-mail. Cumpra a Diretoria Cível de imediato a expedição de todos os expedientes, a fim de remeter o processo em tempo hábil para a Central de Conciliação. Intime-se. Cumpra-se. RECIFE, 10 de junho de 2024. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento
10/06/2024, 09:14
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
10/06/2024, 09:10
Sem descrição
03/06/2024, 14:11
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 14:33
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:39
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 09:29
Mero expediente
22/03/2024, 08:47
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 11:12
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2024, 18:54
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2024, 18:04
Requisição de Informações
31/01/2024, 17:00
Petição
22/01/2024, 16:33
Conclusão (para despacho)
01/11/2023, 22:38
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2023, 22:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 09:40
Requisição de Informações
14/06/2023, 17:36
Conclusão (para despacho)
26/01/2023, 12:07
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2023, 12:07
Petição
12/12/2022, 17:23
Documento (Outros documentos)
09/12/2022, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 06:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 06:36
Mero expediente
16/10/2022, 11:08
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 15:43
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2022, 15:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/03/2022, 14:46
de Conciliação (Conciliador(a); não-realizada)
03/03/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 10:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/04/2021, 12:12
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 12:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/03/2021, 15:30
Mandado
31/03/2021, 14:09
Documento (Certidão)
30/03/2021, 15:39
Mandado
29/03/2021, 17:21
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)