Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada Processo nº 0003445-19.2024.8.17.3370 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada, fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 180476219, conforme segue transcrito abaixo: "(...) Ressalto, por oportuno, que, com o advento do art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020, regulamentado pelo Provimento CM nº 002/2022 (DJe nº 047/2022) e alterado pelo Provimento CM nº 05/2022 (DJE nº 001/2023), faz-se necessário, a partir de 01/01/2023 (Nota Técnica nº 0001/2022 - DJe Edição nº 54/2022) o recolhimento de taxa para a expedição de ofício eletrônico para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres). Com o objetivo de simplificar o procedimento e cooperar com o regular andamento deste processo, esclareço que: a) o link para geração e pagamento da guia é o seguinte: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/custasDiversas/gerarCustasDiversas.xhtml; b) a parte exequente deverá recolher o valor por ato ou por consulta; c) a parte exequente deve considerar cada devedor e cada sistema como uma consulta, multiplicando-se a quantidade de consultas pelo número de devedores e sistemas que requerer constrição judicial. Outrossim, nos termos do art. 1º, § 2º, do Provimento CM nº 002/2022, “Frustrada, total ou parcialmente, a tentativa de busca e bloqueio de bens e créditos realizada por meio eletrônico, a sua repetição não enseja nova incidência de taxa”. Ademais, em conformidade com o art. 5º do Provimento CM nº 002/2022, “Ressalvadas as hipóteses legais de isenção, gratuidade da Justiça ou dispensa do adiantamento, incumbe a quem requer a prática de ato previsto nos anexos deste provimento adiantar o pagamento da taxa ou despesa correspondente”. Assim, caso a parte exequente solicite a pesquisa de bens com a utilização dos referidos sistemas, fica, desde logo, INTIMADA para que promova o recolhimento da taxa acima indicada no prazo de 15 (quinze) dias. (...)" SERRA TALHADA, 14 de maio de 2026. KATIA RAFAELLE GOMES NAZARIO FERREIRA Analista Judiciária As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0003445-19.2024.8.17.3370