Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): DONNA FLOH INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP, BRUNO MAIA DE VASCONCELOS, SUZYANNE CARNEIRO TEOBALDO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 230166744, conforme transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Processo nº 0000439-83.2019.8.17.2980
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Donna Floh Indústria e Comércio de Confecções LTDA - EPP, Bruno Maia de Vasconcelos e Suzyanne Carneiro Teobaldo. Compulsando os autos, verifico que a executada Suzyanne Carneiro Teobaldo foi devidamente citada por hora certa (id. 136026211), deixando transcorrer o prazo para pagamento ou oposição de embargos. O Exequente pugnou pelo bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em nome da referida devedora, tendo comprovado o recolhimento das custas processuais para tal finalidade (id. 220672859). Lado outro, remanesce pendente a angularização processual quanto aos executados Donna Floh Indústria e Comércio de Confecções LTDA - EPP e Bruno Maia de Vasconcelos, razão pela qual o credor requereu a realização de pesquisa de endereços através dos sistemas conveniados (id. 174217400). Todavia, verifico que não houve o recolhimento das custas processuais relativas à diligência de busca de endereços, mas apenas o valor atinente à penhora de ativos da primeira executada mencionada. Diante do exposto: 1. DEFIRO o pedido de consulta e bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD exclusivamente em desfavor de SUZYANNE CARNEIRO TEOBALDO (CPF nº 057.490.164-71).. O bloqueio deve observar o valor do débito informado na inicial, qual seja, R$ 152.117,30 (cento e cinquenta e dois mil, cento e dezessete reais e trinta centavos).. Valores irrisórios ou em excesso deverão ser imediatamente liberados.. Frutífera a diligência, intime-se a executada nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 2. QUANTO AO PEDIDO DE PESQUISA DE ENDEREÇOS dos executados ainda não citados, postergo a análise para após a regularização das custas. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas relativas às pesquisas de endereço solicitadas (INFOJUD/RENAJUD/SISBAJUD-INFO), sob pena de indeferimento da diligência. Cumpra-se. Nazaré da Mata, 10 de fevereiro de 2026 FELIPE ARTHUR MONTEIRO LEAL Juiz de Direito " NAZARÉ DA MATA, 5 de maio de 2026. GRACIELLE CHRYSTIANE ALVIM CAVALCANTE JORDAO Diretoria Reg. da Zona da Mata