Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 226015925, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016519-76.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BARBARA GOES BIUM FERRAGUT
Vistos, etc...
Trata-se de Ação Declaratória c/c Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada proposta por BÁRBARA GOES BIUM FERRAGUT em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., objetivando a declaração definitiva do direito ao custeio do tratamento de saúde na modalidade Home Care (Internamento Domiciliar) desde 2010, e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. A Autora é portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico Juvenil e Mielite Transversa, condição que resultou em paraplegia e Bexiga Neurogênica, demandando cuidados contínuos, com destaque para a realização de Cateterismo Vesical de Alívio 6 (seis) vezes ao dia. Em sede preliminar e de tutela antecipada, a Autora requereu a suspensão da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0052782-83.2019.8.17.2001, em curso neste Juízo, onde a Ré cobra da Autora cerca de R$ 850.000,00 referentes ao custeio da liminar deferida na ação anterior, extinta sem resolução do mérito por abandono processual. A Ré, em Contestação, alegou a improcedência do pedido, sob o argumento de que o Home Care é uma liberalidade, não estando no Rol de Procedimentos da ANS, e que a assistência necessária se resumiria a cuidados básicos de cuidador. Foi produzida Prova Pericial Judicial, com a realização de exame in loco na Autora em 30/07/2025, cujo laudo confirmou a necessidade de continuidade do internamento domiciliar de alta complexidade, 24 horas, devido à indispensabilidade do Cateterismo Vesical a cada 4 horas, procedimento inerente ao profissional de saúde (Médico ou Enfermagem). É o relatório. DECIDO. II. Fundamentação Jurídica Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 608 do STJ e dos artigos 2 e 3 do CDC. A hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade da consumidora em face da operadora de plano de saúde justificam a incidência do CDC, sendo de rigor a inversão do ônus da prova. No mérito O cerne da controvérsia reside na obrigatoriedade do custeio do Home Care. A despeito da alegação da Ré de que o procedimento não estaria no Rol da ANS, tal argumento não prevalece por dois motivos: A Lei nº 14.454/2022, ao alterar a Lei nº 9.656/98, relativizou a taxatividade do Rol da ANS. No entanto, mesmo antes, a jurisprudência já pacificava que, havendo cobertura para a doença (Lúpus/Mielite) e para a internação hospitalar, o Home Care, quando indicado por médico como substituto da internação, deve ser coberto. Complexidade Técnica e Laudo Pericial: O laudo pericial é decisivo ao atestar que a Autora necessita de cuidados que ultrapassam a mera assistência de cuidador. O Cateterismo Vesical 6 vezes ao dia, procedimento invasivo e de alta complexidade, é inerente e privativo do profissional de enfermagem (Resolução COFEN nº 450/2013). O Perito concluiu expressamente que a paciente necessita da continuidade do internamento domiciliar de alta complexidade, 24 horas. A recusa, neste caso, representa uma negativa de meio essencial ao tratamento da patologia coberta, violando o princípio da boa-fé objetiva e o fim social do contrato (direito à saúde e à vida - Art.5da CF/88. Portanto, impõe-se a declaração do direito da Autora ao custeio do Home Care, incluindo o suporte de equipe multidisciplinar (médico, enfermeira, fisioterapia, psicólogo, nutricionista) e todos os materiais e insumos essenciais, desde a data da sua necessidade (setembro/novembro de 2010) até a alta médica. Da Tutela Provisória e da Conexão/Prevenção A existência da ação de cumprimento de sentença nº 0052782-83.2019.8.17.2001, onde a Ré cobra os custos da liminar, configura o perigo de dano à Autora (risco financeiro/penhora de bens) e o risco de prolação de decisões conflitantes. Uma vez declarada a existência do direito ao Home Care desde 2010 nesta ação, a cobrança da Ré no feito anterior perde seu fundamento legal. Reconhecida a prevenção e a probabilidade do direito, a manutenção da suspensão daquele processo é medida de justiça. A conduta da Ré em interromper o tratamento de Home Care de forma unilateral e injustificada por três vezes, submetendo a Autora a um quadro de angústia, aflição psicológica (necessidade de ansiolíticos e psicólogo) e risco de saúde grave (infecções urinárias/osteomielite), extrapolou o mero aborrecimento contratual. O dano moral é in re ipsa (presumido) em casos de negativa/interrupção de cobertura de tratamento essencial. A indenização deve ter caráter compensatório e punitivo, visando coibir a repetição de condutas abusivas. O valor de R$ 05.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional ao grau de sofrimento imposto e em conformidade com precedentes jurisprudenciais do STJ em casos análogos. III. Dispositivo (Decisão)
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por BÁRBARA GOES BIUM FERRAGUT em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., para: Tornar definitiva a Tutela Antecipada concedida, confirmando a obrigação de fazer imposta à Ré. Declarar a existência do direito ao custeio integral do tratamento de Home Care (Internamento Domiciliar) para a Autora, desde 2010 até a alta médica concedida pelo seu médico assistente. Determinar a continuidade do custeio do Home Care, incluindo: Suporte de equipe multidisciplinar (enfermagem, médico, fisioterapia motora, nutricionista, psicólogo). Todos os materiais e insumos pertinentes aos cuidados da paciente, como os necessários para o Cateterismo Vesical de Alívio (6 vezes ao dia) e os de uso diário (fraldas, medicações como vitaminas C, D, Cálcio, Cranberry). Transporte em ambulância em caso de intercorrências ou exames ambulatoriais. Julgar procedente o pedido de Dano Moral para condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de R$ 05.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Declarar nula e insubsistente a cobrança objeto do Cumprimento de Sentença nº 0052782-83.2019.8.17.2001, com o seu consequente arquivamento definitivo, uma vez reconhecido o direito da Autora ao custeio desde a origem da obrigação. Condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC. P.I. RECIFE, 15 de dezembro de 2025 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito" RECIFE, 16 de dezembro de 2025. NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria das Varas Cíveis da Capital