Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 228619840, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0144861-08.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LUIZ DE CARVALHO
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LUIZ DE CARVALHO, em face do Estado de Pernambuco, visando à sua convocação para nomeação no cargo de Professor da Educação Básica, no âmbito do concurso público regido pela Portaria Conjunta SAD/SEE n° 070/2022. Aduz o demandante que, embora aprovado fora do número inicial de vagas, houve contratação reiterada de professores temporários, bem como alegada ocorrência de desvios de função, circunstâncias que, segundo afirma, evidenciariam a necessidade permanente de pessoal e convolariam a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Sustenta, ainda, a existência de expressivo número de cargos vagos em âmbito estadual, conforme informações prestadas pelo próprio Estado em respostas administrativas e em procedimentos de controle externo. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de ID 196537172. Regularmente citado, o Estado de Pernambuco sustentou, preliminarmente, a ocorrência de litispendência, arguindo que a presente demanda reproduziria ação anteriormente ajuizada pelo autor. No mérito, defendeu a inexistência de direito subjetivo à nomeação, ao argumento de que o demandante foi aprovado fora do número de vagas previsto no edital, detendo apenas expectativa de direito, inexistindo preterição arbitrária e imotivada. Alegou, ainda, a legalidade das contratações temporárias realizadas, por se destinarem ao atendimento de necessidades transitórias e de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, bem como a ausência de comprovação de cargos efetivos vagos ou de irregularidade nas contratações, pugnando, ao final, pela improcedência do pedido. Em sede de réplica, o demandante reitera os argumentos expendidos na inicial, sustentando que as contratações temporárias vêm sendo utilizadas de forma reiterada e sistemática para suprir demandas permanentes do serviço público educacional, em afronta aos princípios do concurso público, da legalidade e da moralidade administrativa, pleiteando o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. De início, verifico que o feito comporta julgamento antecipado da lide, haja vista que a análise a ser realizada nos autos é meramente documental, pelas razões que serão devidamente expostas no mérito, o processo se encontra maduro para julgamento, nos seguintes termos: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - Não houver necessidade de produção de outras provas; ” No tocante à litispendência, suscitada preliminarmente pelo Estado de Pernambuco, a alegação não merece acolhimento. Isso porque, embora ambas as ações guardem relação temática ao tratarem do mesmo concurso público, os pedidos e os fundamentos que embasam o pretenso direito são distintos. Superada as preliminares, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de direito subjetivo do autor à nomeação no cargo de Professor da Educação Básica, a partir da alegada preterição decorrente da manutenção de contratações temporárias e desvios de função, em contexto no qual o próprio Estado de Pernambuco reconhece a existência de expressivo número de cargos efetivos vagos durante a vigência do certame. Embora aprovada em cadastro de reserva, o demandante sustenta que a Administração Pública manteve e renovou vínculos temporários, bem como promoveu novas seleções simplificadas de professores temporários, inclusive durante a vigência e após a homologação do certame, circunstância que, segundo afirma, lhe asseguraria o direito à nomeação e à posse. Todavia, é assente que a aprovação fora do número de vagas não confere, por si só, direito subjetivo à nomeação, consubstanciando-se, em regra, em mera expectativa de direito. No entanto, à luz do Tema 784 da repercussão geral (RE 837.311/PI), o Supremo Tribunal Federal excepcionou essa regra, consolidando o entendimento de que existe direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público quando I) a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previsto no edital; II) quando houver preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação; III) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, com preterição arbitrária e imotivada dos candidatos aprovados. De plano, afasta-se a aplicação da inteligência dos itens 1 e 2 do precedente acima indicado. No que tange ao item 3 do precedente, dessume-se que também sob essa ótica a demandante não possui direito subjetivo à nomeação e à posse. Ora, não restou demonstrada nos autos a ocorrência de preterição, consoante exigido pelo item 3 da jurisprudência inculcada. A esse respeito, importa salientar que a mera alegação de que a Administração Pública tem realizado contratações precárias para as mesmas funções não configura, por si só, a "preterição arbitrária e imotivada" apta a ensejar nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas. Nesse sentido, a Suprema Corte entende ser válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, sem implicar em vacância ou em existência de cargos vagos. Com efeito, incumbia à parte autora comprovar que, na área específica de sua aprovação, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos, o que não ocorreu na presente hipótese. Ao contrário, o relatório elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado consignou a inexistência de professores contratados por tempo determinado para essa área geográfica, bem como a ausência de indícios de preterição, circunstância que afasta a configuração de direito subjetivo à nomeação pretendido na presente demanda. De igual modo, entende o colendo STJ, observa-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADES OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 2. Com efeito, a Corte Especial do STJ segue a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 837.311/PI, segundo a qual "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." (Tema 784/STF). 3. No que tange à contratação precária, "o Supremo Tribunal Federal (ADI 3.721/CE, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe de 12/08/2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos. Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos". 4. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 755 e 766, e-STJ, destacado): "Com efeito, os candidatos aprovados fora do número de vagas, possuem, em tese, apenas mera expectativa de direito à nomeação e posse. O pleito da autora apenas poderia ser reconhecido, convolando-se em direito, se tivesse comprovado nos autos que a Administração Pública agiu com irregularidade, preterindo sua posição, chamando candidatos que passaram em posição superior à sua ou efetuando contratações temporárias, para o mesmo cargo, em número suficiente a alcançar sua classificação. Isso porque a realização de novo concurso, a contratação temporária e a criação de novas vagas são permitidas pelo ordenamento, não significando que com isso o candidato aprovado tenha o direito de ser nomeado. Este é o entendimento mais atualizado das Cortes Superiores, notadamente o adotado em sede de recurso repetitivo, RE 837.311-RG (TEMA 784), no sentido de que apenas com prova da preterição da nomeação o candidato nessas situações possui o direito subjetivo à sua nomeação. (...) Assim, não estando caracterizada a preterição arbitrária alegada, não podem ser acolhidas as razões recursais". […] 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1972307/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 25/04/2022). DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO COMO TEMPORÁRIO PARA O MESMO CARGO VAGO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO PROVIDO. 1. No caso, tem-se que o entendimento proferido pelo Tribunal estadual não merece reparos. Isso porque, consoante jurisprudência desta Corte, a contratação temporária de terceiros para atender necessidade transitória de excecional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal não configura, por si só, a preterição dos candidatos regularmente aprovados, nem a existência de cargos efetivos vagos. 2. Agravo interno provido. STJ. 1ª Turma. AgInt no RMS 70.802-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 8/4/2025 (Info 25 - Edição Extraordinária). E mais, a 1ª Turma do STF já firmou entendimento que “a contratação temporária de professores não configura preterição, pois visa suprir necessidade transitória e de excepcional interesse público, conforme art. 37, IX, da Constituição Federal”. (STF. 1ª Turma. AgInt no RMS 71.238/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 24/2/2025.) Isto posto, na hipótese deste feito, vislumbro que o demandante não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de preterição, pois não restou comprovado de maneira específica e individualizada que tais contratações foram ilegais ou arbitrárias. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a ausência de comprovação de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. Condeno a parte autora em custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, § 3º c/c §6º do CPC/2015, devendo as respectivas verbas sucumbenciais ficar em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do referido diploma processual. P.R.I Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade e a realização do preparo e, por fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, consoante art. 1.010, §3°, do NCPC. Após o trânsito em julgado, promovam-se as comunicações e, em seguida, arquivem-se os autos com as devidas baixas." RECIFE, 11 de fevereiro de 2026. MILENA MARTINS BRONZEADO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho