Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FÁBIO JUNIO DE MELO
RECORRIDO: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO – FUNASE DECISÃO
recorrido: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. AGENTE SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. POSSIBILIDADE a partir da Lei nº 15.297/2014. ADICIONAL NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÕES CÍVEIS PREJUDICADAS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Denota-se do presente caso ter sido celebrado entre o autor/apelado e a FUNASE – Fundação de Atendimento Socioeducativo contrato administrativo para atender a excepcional interesse público para prestação de serviços na função de agente socioeducativo. 2. Em se tratando de norma relativa à concessão de vantagem a servidores, deve ela estar regulamentada em lei Estadual específica de iniciativa do Governador. Portanto, inexiste respaldo jurídico para acolher a pretensão autoral nesse ponto, sendo de rigor a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de adicional noturno. 3. No tocante ao adicional de risco de vida, é certo que sua previsão original decorre da Lei Estadual nº 11.216/1995, a qual contempla expressamente os servidores efetivos. Por outro lado, observa-se que a Lei Estadual nº 14.547/2011, posteriormente alterada pela Lei nº 15.297/2014, com vigência a partir de 23/05/2014, previu a possibilidade de pagamento do adicional de risco de vida aos servidores contratados temporariamente, como no presente caso. 4. Uma vez que o autor exerceu suas funções em unidade socioeducativa de 01.08.2009 até 11.06.2014, impõe-se a limitação da condenação ao pagamento do adicional de risco de vida a apenas 01 (um) mês, conforme autorizado pela legislação vigente à época da prestação dos serviços. 5. Remessa Necessária parcialmente provida, prejudicados os apelos, para reformar a sentença, limitando a condenação relativa ao adicional de risco de vida ao período de 01 (um) mês nos termos da Lei Estadual nº 14.547/2011, com redação dada pela Lei nº 15.297/2014, no valor de 50% de sua remuneração à época, acrescido de juros e correção monetária nos termos dos Enunciados Administrativos de nsº 11 e 20, da Seção de Direito Público desse Eg. TJPE. 6. Decisão unânime.” (Original sem destaques) Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 37, §6º, da Constituição Federal (CF), defendendo que faz jus ao recebimento do adicional de risco de vida durante todo o período contratual, por equiparação aos servidores efetivos, tendo em vista o desvirtuamento do contrato temporário e o exercício das mesmas funções, exposto aos mesmos riscos. Ademais, afirma que a legislação estadual autoriza a equiparação, sendo indevida a limitação do adicional a apenas um mês. Contrarrazões não apresentadas. Recurso é tempestivo e com preparo dispensado ao beneficiário da justiça gratuita. É o relatório, passo a decidir. Da Inadequação da via eleita. No caso, a recorrente alega afronta ao art. 37, §6º, da Constituição Federal. No entanto, a revisão da referida matéria, de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, mostra-se inviável em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Confirmo: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte, não se admite a análise de matéria constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2506298 RJ 2023/0367533-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024)" (original sem destaque) Dessa forma, por tratar de violação a dispositivo constitucional, o recurso especial não deve ser admitido. Ofensa a direito local. Incidência da Súmula nº 280 do STF. Por outro lado, constato ter o órgão fracionário deste Tribunal lastreado seu voto em legislação estadual que trata sobre a matéria, mais precisamente a Lei Estadual n. 11.216/1995, de 20 de junho de 1995. Logo, não é possível averiguar a correção do decidido, por implicar o reexame da legislação local, hipótese não permitida em sede de recurso especial por vedação ao enunciado n° 280 da Súmula do STF (aplicado por analogia), o qual dispõe: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Neste sentido, é a jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. ARTS. 373 E 1.013 DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1º DA LINDB. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1.Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária em que o requerente pleiteia a condenação do Município do Crato ao pagamento retroativo de adicional de risco de vida, fundado na suposta existência da Lei 2.759/2012, que teria alterado a alínea a da Lei 2.061/2001, que passaria a ter a denominação de "Guarda Municipal". 2. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 3. Em relação à afronta aos arts. 373, I, e 1.013 do CPC/2015, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do Recurso Especial. 4. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial não é possível a análise de violação ao art. 1º da LINDB, quando, para tanto, for necessária a interpretação de legislação local, como no caso concreto. Incidência, por analogia, da Súmula 280/STF. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em afastar a aplicação da penalidade de multa quando manejado o recurso previsto em lei, sendo a conduta de per si insuficiente para demonstrar o intento protelatório. 6. Na hipótese, não há falar em litigância de má-fé, pois a parte interpôs Embargos de Declaração legalmente previstos no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, pelo que não se verifica afronta ou descaso com o Poder Judiciário. 7. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa aplicada pelo Tribunal de origem por litigância de má-fé na oposição do Embargos Declaratórios.(STJ - REsp: 1801878 CE 2019/0063870-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019)” (Original sem destaques) Assim, em razão da incidência da Súmula 280 do STF, o presente recurso não reúne condições de admissibilidade no tocante à matéria discutida. Forte nestas considerações, com fulcro no art. 1030, V do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Recife, data da certificação digital. DES. ANTENOR CARDOSO SOARES JÚNIOR 2º Vice-Presidente em exercício (62)
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0019406-14.2016.8.17.2001*
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público em sede de reexame necessário/apelação cível. A questão de fundo diz respeito ao pagamento do adicional de risco de vida e adicional noturno a servidor contratado temporariamente para exercer a função de agente socioeducativo na FUNASE. Eis a ementa do acórdão