Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053381-48.1995.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238024794, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Vistos, etc. CONCAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., qualificado nos autos e por meio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de LUZ E ROCHA LTDA. Em síntese, alega o exequente ser credor da quantia histórica de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), proveniente de cheque. Petição da representante da empresa do polo passivo em ID 99955343. Em petição de ID 99955346 a executada oferece bens à penhora. Citação positiva do polo passivo, com penhora de bens. O exequente em ID 99955351 aceita os bens à penhora. Despacho em ID 99955358 mandando o polo ativo manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito, datado de outubro de 1999. Certidão de decurso de prazo para a parte exequente em ID 99955360, datada de setembro de 2000. Novo despacho, ao ID 99955362, manda intimar a parte autora, dessa vez pessoalmente, para manifestar interesse na execução, sob pena de extinção, datado de março de 2003. Em ID 99955364, certidão negativa da intimação da exequente, porque a empresa executada não funciona mais no endereço indicado no processo. Despacho em ID 99955748 para a exequente se manifestar sobre a certidão supra, datado de agosto de 2003. Petição da exequente em ID 99955742 pede vista dos autos fora da Secretaria, junta Procuração de novos advogados e informa seu novo endereço, datada de agosto de 2003. Despacho em ID 99955369 determinando a intimação da exequente para requerer medidas para satisfazer o crédito exequendo, datado de fevereiro de 2018. Juntada de certidão de decurso de prazo para a parte exequente em ID 99955371, datada de setembro de 2018. Novo despacho em ID 99955366, para a exequente requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão. Migração do processo no Sistema Judwin 1º Grau para o Sistema PJe do 1º Grau em 2022 (ID 99955779). Certidão de decurso de prazo para a exequente ao ID 108845471, referente a intimação sobre a migração do processo físico para a plataforma do PJE. Intimação em ID 121633611, datada de dezembro de 2022, para pagar as despesas postais da carta de intimação da parte executada sobre a migração. Nova intimação em ID 130254941, datada de abril de 2023, sobre o despacho em ID 99955366. Nova certidão de decurso para a exequente em ID 136337723. Devido a suspensão determinada em ID 99955366, o processo foi arquivado provisoriamente em junho de 2023. Decisão em ID 195948273 menciona que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício, e em atendimento ao princípio do contraditório, determina a intimação da do polo ativo para manifestação, datada de fevereiro de 2025. Intimado o polo ativo para se manifestar acerca da decisão judicial supra, quedou-se inerte o exequente, conforme certidão de ID 200719186. É o relatório. Decido.
Trata-se de execução de título extrajudicial embasada em cheques, emitidos em 15/06/1995 e 20/05/1995, em que a presente ação foi autuada em 10/07/1995. O pronunciamento judicial de ID 195948273195948273 menciona que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício, mas em atendimento ao princípio do contraditório, manda a credora falar (art. 921, § 5º, CPC). É cediço que, para a contagem do prazo de prescrição intercorrente se utiliza o entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal – STF, in verbis: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Nesse mesmo sentido, o Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”. Confira-se, ainda, a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: Na análise concreta do prazo prescricional será aplicável o entendimento consagrado na Súmula 150/STF, contando-se o prazo de prescrição da pretensão da ação, seja ela de conhecimento ou de execução. No cumprimento de sentença ter-se-á o mesmo prazo contado sucessivamente por três vezes: primeiro para a propositura do processo de conhecimento; depois para o início do cumprimento de sentença; e, finalmente, eventualmente para prescrição intercorrente. No processo de execução o mesmo prazo poderá ser contado duas vezes: para a propositura da ação de execução e para a prescrição intercorrente. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado: artigo por artigo. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 1.537). O Superior Tribunal de Justiça, por meio do incidente de assunção de competência no Recurso Especial n. 1.604.412/SC, concluiu que: “exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente”. O voto condutor do acórdão do REsp n. 1.604.412/SC teve por esteio a dimensão teleológica da prescrição: proporcionar segurança jurídica e pacificação das relações sociais. Também consignou o entendimento de que há uma distinção ontológica entre a prescrição intercorrente e o abandono da causa, sendo que a prescrição intercorrente independe de intimação para dar andamento ao processo. O prazo prescricional para a execução de um cheque é de seis meses, conforme previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque). De fato, da análise dos autos, observa-se que desde a prolatação do despacho ao ID 99955369 em fevereiro de 2018 não houve mais pronunciamento do exequente. A prescrição intercorrente no processo de execução é disciplinada para o caso em tela pelo artigo 921, inciso III, do CPC c/c §§ 1º e 4º do CPC, antes da alteração prevista na lei 14.195/2021. Isso porque, segundo o artigo 14, a norma incluída no sistema processual civil pátrio, embora entre em vigor imediatamente, deve respeitar as situações jurídicas já consolidadas durante a vigência da norma processual revogada. No caso, como se vê nos autos, retirando o período de suspensão do feito, o processo permaneceu parado até a presente data, por mais de 07 (sete) anos seguidos. De outra sorte, não há dúvidas de que, tratando-se de ação fundada em cheque, é de 06 (seis) meses a prescrição para proposição de ação de execução, sendo, portanto, a teor da Súmula 150 do STF, esse mesmo prazo adotado para fins de prescrição intercorrente. A jurisprudência consolidou esse entendimento, conforme julgado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. EXEGESE DO ART. 44 DA LEI 10.931/2004 C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA. TRANSCURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL SEM CONSTRIÇÃO EFETIVA NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. Resta configurada a prescrição intercorrente quando ocorre o transcurso do prazo prescricional, que no caso é de 03 anos por se tratar de Cédula de Crédito Bancário, sem constrição efetiva nos autos. Recurso de Apelação não provido. (TJ-PR 00389151720118160001 Curitiba, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 07/10/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2023) O prazo prescricional, quer seja em sua modalidade originária quer seja nos moldes intercorrentes, será de 03 (três) anos, em razão do direito dispositivo de ação, matéria devidamente contemplada, e pacificada, na jurisprudência. Definido, portanto, ser a prescrição, in casu, trienal, passa-se a análise da conduta do exequente, de modo a averiguar a existência de desídia na obtenção do cumprimento de seu crédito. Independentemente do prisma utilizado, no que tange à alegação prescricional, uma vez cabalmente comprovado nos autos a ausência absoluta de qualquer ato impulsionante do processo efetuado pelo exequente durante mais de 07 (sete) anos, sendo inafastável o desinteresse executivo depois da citação, resta flagrante a desídia no prosseguimento do processo, sem a prática de atos executivos efetivos em busca da satisfação do crédito. Diversa não é a hermenêutica nacional destinada ao tema, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, quais sejam: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ATOS DE PROPULSÃO PROCESSUAL PELA PARTE INTERESSADA POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. 1-Em sede de execução o princípio do impulso oficial não é absoluto, cabendo ao credor movimentar a máquina judiciária, zelando pelo regular andamento do feito, com a prática de atos processuais pertinentes dentro do quinquênio estabelecido em lei. 2-É pacífica a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que o decurso de tempo previsto no art. 174 do CTN conjugado com a comprovação de injustificada inércia da Fazenda exequente na condução do feito executivo autorizam o reconhecimento da prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal. 3-Caracterizada a inércia da Fazenda Pública Municipal na condução do feito executivo, não há de ser aplicado o comando inserto no Enunciado Sumular nº 106 do STJ, pois a culpa pela paralisação do executivo fiscal não pode ser imputada aos mecanismos do Poder Judiciário, posto que incumbiria ao Procurador Fazendário permanecer atento a todas as diligências realizadas dentro do processo, evitando assim possíveis alegações futuras de prescrição intercorrente. 4-Recurso de Agravo improvido. 5-Decisão unânime. (TJ-PE - AGV: 2480046 PE 0013075-78.2011.8.17.0000, Relator: Fernando Cerqueira, Data de Julgamento: 09/08/2011, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 151). (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO "EX OFFICIO". PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. I) Em sede de execução fiscal, a inércia da parte credora em promover os atos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode ser causa suficiente para deflagrar a prescrição intercorrente, se a parte interessada, deixa de proceder aos atos de impulso processual que lhe compete ou, mesmo que agindo diligentemente, não obtenha êxito em localizar os bens dos devedores. II) Com relação à prescrição, verifico a ocorrência da mesma, pois transcorridos mais de cinco anos após a data do despacho que ordenou a citação da executada, sem que tenha sido satisfeita a obrigação tributária. Inaplicável, no caso, o disposto na Súmula 106 do STJ, uma vez que a demora na citação da parte executada e a ausência de satisfação do crédito tributário não se deu por motivos inerentes aos mecanismos da justiça, cabendo frisar que o impulso da execução cabe ao exeqüente. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70054505367 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 07/08/2013, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/08/2013). (grifos nossos) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECLARADA DE OFÍCIO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. DECURSO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE ATOS DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE DESPACHO JUDICIAL E INTIMAÇÃO PARA PROMOVER ANDAMENTO. IRRELEVÂNCIA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. - A prescrição deve ser instalada de ofício pelo Magistrado, sob pena de ofensa à norma contida no art. 219, § 5º, do CPC (redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.280 de 16.02.2006), segundo o qual, "O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". - Em se tratando de ação proposta antes da vigência da LC 118/2005, o prazo prescricional se interrompe pela realização da citação dentro do lapso de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito. - Interrompida a prescrição pela citação editalícia, recomeça a contagem do prazo se o exequente deixa de promover atos de movimentação processual. - A realização de diligências para encontrar bens penhoráveis, não tem o condão de suspender o prazo prescricional, sob pena de se perpetuar eternamente o processo, em ofensa ao princípio da segurança jurídica. - Os atos de investigação, com o auxílio do Juízo, não promovem a movimentação do processo executivo, que fica paralisado, e não suspenso, enquanto o exequente diligencia. - Recai sobre a Fazenda Pública o dever de impulsionar o processo, diligenciando para encontrar o devedor e patrimônio passível de constrição. - Prescrição configurada. - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10024961077229001 MG, Relator: Heloisa Combat, Data de Julgamento: 26/06/2014, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2014). (grifos nossos) E tais diretrizes interpretativas – acerca da necessidade de provocação do aparelho jurisdicional em caso de morosidade – encontram-se asseveradas pelas Cortes nacionais, em especial pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em coadunação com as seguintes decisões: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ATOS DE PROPULSÃO PROCESSUAL PELA PARTE INTERESSADA POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1-É pacífico o entendimento de que é possível a decretação ex officio da prescrição intercorrente, mesmo quando se tratar de direito patrimonial, quando o exequente deixou de diligenciar acerca dos seus créditos por mais de 05 (cinco) anos. 2-Entende o STJ que em sede de execução fiscal o princípio do impulso oficial não é absoluto, cabendo ao credor movimentar a máquina judiciária, zelando pelo regular andamento do feito, com a prática de atos processuais pertinentes dentro do quinquênio estabelecido em lei. (Resp. 502.732/PR, 2ªT., Rel.: Min. Franciulli Netto, DJ: 29.03.2004). 3-A única e exclusiva responsável pela ocorrência da prescrição foi a Fazenda Estadual, na medida em que ao ver se esvair o prazo prescricional, não promoveu qualquer ato ou diligência necessária ao andamento do processo, pois, ainda que conclusos os autos ao julgador, remanesce o dever do exequente de acompanhar a ação executiva, peticionando nos autos as reclamações contra a eventual inércia da máquina judicial. 4-Inaplicáveis as condições previstas na Súmula 106 do STJ, posto que a paralisação do feito executivo não pode ser atribuída à ineficiência dos mecanismos da Justiça, mas sim a absoluta desídia da Fazenda Pública Estadual na condução da execução fiscal em apreço. 5-Recurso de Agravo improvido. 6-Decisão sem discrepância de votos. (TJ-PE - AGV: 2656379 PE 0003156-31.2012.8.17.0000, Relator: Fernando Cerqueira, Data de Julgamento: 13/03/2012, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 54). (grifos nossos) TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL -PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - DEMORA NA CITAÇÃO NÃO MOTIVADA, EXCLUSIVAMENTE, PELO FUNCIONAMENTO DO JUDICIÁRIO - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SÚMULA Nº 106 - INAPLICABILIDADE - PROCESSO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS SEM MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE - INÉRCIA RECONHECIDA. a) Recurso - Apelação em Execução Fiscal. b) Decisão de origem - Reconhecimento da prescrição. 1 - "A inércia da parte credora na promoção dos atos e procedimentos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode edificar causa suficiente para a prescrição intercorrente". (REsp nº 697.270/RS - Relator Ministro Castro Meira - STJ - Segunda Turma - Unânime - D.J. 12/9/2005 - pág. 294.) 2 - No caso, a Exequente fora intimada, regularmente, por VIA POSTAL com AVISO DE RECEBIMENTO, a antecipar o depósito de quantia necessária ao deslocamento de Oficial de Justiça em 27/3/2001, sem resposta, contudo, até 22/6/2001, quando fora requerida SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, voltando a manifestar-se em 18/02/2009 sem comprovar existência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo de prescrição. 3 - Sem esclarecer o motivo do não-cumprimento da diligência determinada, a Exequente permanecera inerte por tempo superior a cinco anos. Logo, equivocado o entendimento de que a paralisação do processo decorrera, EXCLUSIVAMENTE, de causa devida ao funcionamento do Judiciário. 4 - Transcorrido tempo superior a cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação, sem que a demora fora devida, EXCLUSIVAMENTE, ao funcionamento do Judiciário, não há como se falar em aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 5 - Apelação denegada. 6 - Sentença confirmada. (TRF-1 - AC: 27126 MT 0027126-59.2010.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, Data de Julgamento: 18/02/2013, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.853 de 01/03/2013). (grifos nossos) Por fim vale ressaltar que o instituto da prescrição em qualquer de suas modalidades serve para assegurar o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º LXXVII, da CF), visto toda e qualquer demanda judicial deve ter um fim, sob pena de eternização da demanda. O STJ já se manifestou nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. “Suspende-se a execução (...) quando o devedor não possuir bens penhoráveis” (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo civil. 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 15220092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, Dje 13/10/2015). Inconteste, nesse toar, não ter o exequente agido com o zelo que dele se esperava, na medida em que nada requereu nem forneceu elementos a título de diligenciar para o prosseguimento do feito executivo, sendo insuperável o reconhecimento da situação jurídica da prescrição intercorrente da pretensão executiva do crédito porventura existente derivada de cheque. Firme nas razões acima demonstradas, reconheço que houve o decurso de mais de 06 (seis) meses, sem impulso necessário do credor para o prosseguimento regular da execução. Consequentemente, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva deduzida nestes autos, a impor a extinção da execução. É importante ressaltar que o arquivamento do processo e ou o cumprimento de diligências não pode perdurar "ad eternum", sob pena de violação da garantia constitucional da duração razoável do processo, dos meios que garantam a celeridade na tramitação deste (art. 5º, LXXXVII, da CF), e subverter a regra atinente à prescrição. O verdadeiro escopo da prescrição intercorrente é fazer cessar o efeito odioso de um processo que nunca cessa, que jamais acaba. A sistemática processual se desenvolve, esquematicamente, com um início, um desenvolvimento e um fim - em regra com a prestação jurisdicional buscada ou com a extinção do feito nas hipóteses do artigo 485 do Código de Processo Civil. Bem por isso, diante do seu caráter instrumental, e do princípio da duração razoável do processo, não há como aceitar que o processo se eternize. Sob este enfoque, a eternização da pretensão creditícia não encontra guarida no sistema positivo brasileiro, que traz o instituto da prescrição como limite temporal aos conflitos patrimoniais. Pelo exposto, considerando o lapso temporal, após mais de 06 (seis) meses de inércia do exequente, declaro extinta a execução, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas e sem ônus para as partes, conforme art. 921, §5º, do CPC. Para intimação da parte executada, dessa sentença, proceda a DIRCIVET com a inclusão dos patronos da mesma - vide Procuração em ID 99955344. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, ficando desconstituídas as penhoras realizadas nos presentes autos (IDs 99955346 e 99955354). Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 dias. Juntada a peça ou decorrido o lapso temporal, o que certificará a DIRCIVET, remeta-se o apelo ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco para o regular processamento do recurso. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 4 de junho de 2026. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0053381-48.1995.8.17.0001