Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: EDVIN LUISI BASTO SANTOS, TACIANA FREITAS COUTINHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196334055, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Visto. KATIA APARECIDA DA SILVA AQUINO, qualificada nestes autos, por advogados, com instrumento procuratório, propugnou pela “AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PÁGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS”, em face de EDVIN LUISE BASTO SANTOS e TACIANA FREITAS COUTINHO, também individuados nestes autos, tendo alegado, em razão dos fatos e fundamentos a seguir expostos: I - DOS FATOS. A requerente é proprietária de um imóvel denominado como CASA DE N. 18, situado na Rua JOÃO FERREIRA, 70, NO CONDOMINIO VILA DO CONDE RESIDENCE, SANCHO, RECIFE/PE, CEP N. 50.920-640, o referido imóvel foi locado aos requeridos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, através de contrato escrito e assinado pelas partes (doc. 01), com valor mensal de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), incluindo condomínio, IPTU e taxa de bombeiro, com data de vencimento a cada dia 02 (dois) de cada mês, tendo como data de início em 01/05/2018 e término em 30/04/2020. No início do contrato os requeridos vinham efetuando o pagamento das parcelas normalmente, mas passado algum tempo passou a atrasar os pagamentos e deixou de efetuar os relativos aos meses de fevereiro de 2019 (com vencimento em 02/03/2019), março de 2019 (com vencimento em 02/04/2019) e maio de 2019 (convencimento em 02/06/2019). De acordo com o contrato assinado pelas partes verifica-se que em caso de inadimplência o requerido pagaria multa contratual no valor de 10 % (dez por cento) do valor do débito, juros de mora de 1%(um por cento) além da correção monetária. Inclusive, MM. Juiz, desde o mês de agosto de 2018 os requeridos vem pagando os alugueis sempre em atraso, nunca honrado com suas obrigações na data acordada, contudo, NUNCA a requerente cobrou os juros e multa, sempre relevando, considerando a atual situação de crise do nosso país. Ressalto ainda, que várias foram as tentativas de acordo por parte da requerente, porém, todas foram infrutíferas, demonstrando a situação de desdém dos requeridos, que permanecem utilizando o imóvel, mas sem pagar. Informo, que apesar do contrato ter caução, a mesma foi de apenas um mês, porém, os requerentes estão com três meses de aluguéis atrasado. Diante do não recebimento dos aluguéis não restou alternativa ao autor senão socorrer-se ao judiciário para obter Justiça. VI - DOS PEDIDOS FINAIS:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037313-94.2019.8.17.2001 AUTOR(A): KATIA APARECIDA DA SILVA AQUINO
Diante do exposto, requer: 1. RECEBER E ACOLHER A PRESENTE, JULGANDO-A TOTALMENTE PROCEDENTE; 2. Em consonância com os artigos 300 e seguintes do CPC, CONCEDER A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, EXPEDINDO A ORDEM PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, DE IMEDIATO,"INAUDITA ALTERA PARS"; 3. CITAR OS REQUERIDOS, para que, querendo, apresente sua resposta; 4. JULGAR A PRESENTE, CONDENANDO OS REQUERIDOS ao pagamento dos valores devidos de em R$ 7.187,40 (sete mil, cento e oitenta e sete reais e quarenta centavos); 5. CONDENAR OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES LOCATÍCIAS VENCIDAS E AS VINCENDAS NO DECURSO DA LIDE EM PAUTA, ACRESCER ÀS PARCELAS VENCIDAS OS VALORES REFERENTES À MULTA DE MORA (10%) E JUROS (1%) MENSAIS e, nos moldes do artigo 62, V da Lei de Locação, DEFERIR A SOLICITAÇÃO DO DEPÓSITO DOS VALORES DOS ALUGUÉIS QUE FOREM VENCENDO, ATÉ A SENTENÇA; 6. DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO DE LOCAÇÃO EXISTENTE DE FATO ENTRE A REQUERENTE E OS REQUERIDOS, nos termos do artigo 62, I, da lei de locação; 7. CONDENAR, AINDA, OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E VERBAS SUCUMBENCIAIS, no montante a ser arbitrado por Vossa Excelência. 8. Requer ainda, que as futuras intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado ROBERTO DE ACIOLI ROMA, inscrito na OAB/PE 22849. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pelo depoimento pessoal das partes e apresentação de provas documentais. Dá-se a causa o valor de R$ 7.187,40 (sete mil, cento e oitenta e sete reais e quarenta centavos). E. deferimento. A inicial veio instruída com os documentos pertinentes. Recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária, cíveis (Num. 47302203 - Pág. 1). Despacho; manifestação autoral retificando o valor desta demanda, despositando as custas complementares (Num. 52090191 - Pág. 1) e informando que os acionados desocuparam o imóvel, objeto desta lide e os endereços (residencial e comercial) da demandada para proceder-se à sua citação (despacho Num. 60026122 - Pág. 1); expedida carta de citação e intimação; petição autoral informando o endereço da acionada; diligências empreendidas nas inúmeras Varas Criminais nas quais a acionada responde a processo-crime, mas que resultaram infrutíferas, finalizando na determinação de sua citação por edital (Num. 164114996 - Pág. 1). Certidão de publicação de Edital de Citação dos acionados (Num. 164114996 - Pág. 1); certidão de transcurso de prazo do edital sem a manifestação dos demandados (Num. 173086996 - Pág. 1); petição autoral (Num. 186223136 - Pág. 1) manifestando que: “... diante do decurso de prazo do Edital sob id.164114996, sem resposta dos réus, requer-se o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos moldes do art. 355, I do Código de Processo Civil, aplicando-se a revelia para então julgar TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral”. É o Relatório do mais essencial. Decido: Este feito reúne condições de ter o seu julgamento de modo antecipado. Não há questão prejudicial e nem preliminares a serem analisadas. Inicialmente, ante o não comparecimento dos acionados na presente demanda, apesar de todos os esforços empreendidos, decreto-lhes as suas revelias. No mérito, constata-se que a prova documental acostada pela acionante, é coerente e, portanto, satisfatória, para o que se propõe, na presente Ação, tendo acostado a planilha de débitos, o contrato de locação, a notificação extrajudicial e o Acordo Extrajudicial para os acionados adimplirem o seu débito, mas que os mesmos terminaram por desocupar a residência contratada, sem efetuar o pagamento da dívida e adotaram residência desconhecida da autora, gerando em consequência a expedição de citação por edital, não respondida pelos acionados; que a hipótese destes autos é a de condenação dos acionados, que com as suas revelias decretadas, assumiram a confissão de que os fatos afirmados pela autora, são verdadeiros. Deste modo, no evento examinado nestes autos, deverá o pedido discriminado na inicial ser acolhido integralmente de modo a reconhecer a legalidade/licitude (contratual) da cobrança de locativos em desfavor dos acionados. Portanto, por estes fundamentos de fato e de direito, hei por bem, com apoio no art. 487, inciso I, 1ª. parte, CPC, c/c o art. 927, caput, c/c o parágrafo único, CC, julgar integralmente procedente, o pedido formulado na inicial, por KATIA APARECIDA DA SILVA AQUINO, por seus advogados, em face dos demandados, EDVIN LUISI BASTO SANTOS e TACIANA FREITAS COUTINHO, na presente “AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PÁGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS”. Observo que os acionados desocuparam o imóvel, objeto desta demanda, foram citados por Edital, ante as suas revelias, face às inúmeras tentativas (infrutíferas) (inclusive por meio eletrônico – wattsap) de proceder-se a sua citação, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, caracterizando as suas revelias. Portanto, RECEBO E ACOLHO A PRESENTE AÇÃO, JULGANDO-A TOTALMENTE PROCEDENTE, PARA: JULGAR A PRESENTE DEMANDA, CONDENANDO OS REQUERIDOS - EDVIN LUISI BASTO SANTO e TACIANA FREITAS COUTINHO -, ao pagamento dos valores devidos em R$7.187,40 (sete mil, cento e oitenta e sete reais e quarenta centavos), com correção monetária pela tabela do Encoge a partir do manejo da presente Ação e incidindo juros legais de 1% (hum por cento) ao mês a partir do primeiro mês de atraso do aluguel convencionado, até a data do seu efetivo pagamento. CONDENO OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES LOCATÍCIAS VENCIDAS, ACRESCER ÀS PARCELAS VENCIDAS OS VALORES REFERENTES À MULTA DE MORA (10%) E JUROS (1%) MENSAIS. DECLARO RESCINDIDO O CONTRATO DE LOCAÇÃO EXISTENTE DE FATO ENTRE A REQUERENTE E OS REQUERIDOS, nos termos do artigo 62, I, da lei de locação. Condeno ainda os acionados no pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, cíveis, antecipadas pela Autora e em honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizados monetariamente, até a data do seu efetivo pagamento. Observo que na fase de Cumprimento de Sentença/Acórdão/Execução, este Juízo Cível deverá indicar um Contador Judicial para proceder aos cálculos aritméticos, objetivando fazer o devido recálculo da atualização/correção monetária e a incidência de juros legais e obter o montante devido a ser executado. Consigno que o valor desta demanda informado na inicial é de R$7.187,40 (sete mil, cento e oitenta e sete reais e quarenta centavos). “Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las” (art. 323, CPC). “No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [V. art. 526, relacionado] § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. [V. arts. 517, e 782, §§ 3.º a 5.º, relacionados] § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação” (art. 523, CPC). “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar” (art. 346, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se a autora, através do Bel. ROBERTO DE ACIOLI ROMA, OAB/PE 22849. RECIFE, 24 de fevereiro de 2025 LUIZ SERGIO SILVEIRA CERQUEIRA Juiz de Direito" RECIFE, 25 de fevereiro de 2025. MARCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau