Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): SILVANA MARIA DA SILVA ASSUNCAO 59472189415 DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Processo nº 0073948-98.2024.8.17.2001 Vistos etc.
Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial. Frustrada a tentativa de localização de bens do devedor por meio dos sistemas Renajud e Infojud, a exequente foi intimada a indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, conforme despacho id. 232034370. Contudo, decorrido mais de três meses desde a sua intimação, em 16/03/2026 (id. 233173995), a exequente não cuidou em dar prosseguimento à execução. Dessa forma, considerando que não foram indicados ou localizados bens do devedor passíveis de penhora ou requeridas novas diligências ao juízo, determino a suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de um ano (art. 921, § 1º, CPC), devendo os autos serem remetidos provisoriamente ao arquivo. Transcorrido o prazo de suspensão provisória de 01 (um) ano, sem qualquer requerimento da parte interessada, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, onde permanecerá aguardando o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). Saliento, por derradeiro, que, nos termos do parágrafo terceiro, do art. 921 do CPC, os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo para prosseguimento da execução, desde que não superado o prazo prescricional da pretensão executória (Súmula 150 do STF). Fica a parte exequente, novamente, advertida de que na hipótese de requerer buscas a sistemas deverá comprovar o prévio recolhimento da taxa respectiva, conforme determina a Lei Estadual nº 17.116/2020 e o Provimento nº 02/2022-CM, de 10/03/2022, deste TJPE, sob pena de não realização do ato. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 22 de julho de 2026. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito