Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CAMPOS ADVOGADOS - EPP, ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS EMBARGADO(A): BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224318293, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017232-95.2017.8.17.2001
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão (id. 200836283) que deferiu o parcelamento das custas dos embargos à execução, suscitando omissão em razão da não especificação do valor das parcelas, a não indicação das penalidades em caso de descumprimento e a ausência de justificativa sobre o critério utilizado para fixar 5 (cinco) parcelas. Após a certificação da tempestividade ao id. 211129361, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ao contrário do que narra a embargante, inexiste omissão na decisão no que se refere à especificação do valor das parcelas e justificativa sobre o critério utilizado para fixar 5 (cinco) parcelas. O valor das parcelas não é determinado pelo juízo, mas sim pelas normas relativas às custas processuais do tribunal, de modo que as guias para pagamento com os respectivos importes serão emitidos gradativamente pela Diretoria Cível, não havendo qualquer responsabilidade por este juízo a respeito de indicá-los. Além disso, com relação ao critério utilizado para fixar 5 (cinco) parcelas, verifico que se trata de pedido expresso da parte embargante formulado ao id. 199319422, na qual pleiteia inclusive a emissão das guias pela Diretoria Cível, demonstrando ter ciência do explicado acima. No que concerne à omissão por não indicar a penalidade em caso de descumprimento no pagamento das parcelas, assiste razão à embargante. De fato, a decisão não explicitou quais as consequências em caso de ausência de pagamento de alguma das parcelas, incorrendo em omissão nesse ponto. À vista dessas considerações, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, reconhecendo a omissão apenas no que toca à não indicação das penalidades em caso de descumprimento, determinando que o inadimplemento de qualquer das parcelas acarretará a perda do direito ao parcelamento e a exigibilidade imediata da totalidade do crédito ainda não pago, acrescido de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido (art. 21, §4º da lei estadual nº 17.116/2020). Proceda a Diretoria Cível com a retificação do valor da causa na tela do ‘PJE’. Ultrapassado o prazo para recurso em face desta decisão, certifique-se e expeça-se as guias referentes ao parcelamento. Intime-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado digitalmente. " RECIFE, 4 de dezembro de 2025. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital