Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0142875-87.2022.8.17.2001 AUTOR(A): LAERCIO MACIEL DIAS PEREIRA
Vistos, etc... LAERCIO MACIEL DIAS PEREIRA, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado. Alega o autor, em síntese, ser servidor público reformado e ter identificado descontos indevidos em seu contracheque sob a rubrica "PEDALA PE", referentes a um programa estadual de incentivo ao uso de bicicletas mediante crédito consignado. Afirma que jamais contratou tal serviço ou autorizou os descontos, que totalizariam R$ 17.282,24 nos últimos cinco anos. Ao final, pugnou pela concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade da operação com a restituição em dobro dos valores pagos (R$ 34.564,48) e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Despacho designou audiência de conciliação e determinou a citação da ré. No mesmo ato, deferiu a justiça gratuita. O réu apresentou defesa, alegando, em síntese, a regularidade da contratação. Apresentou cópia da Cédula de Crédito Bancário assinada pelo autor, nota fiscal do produto e comprovante de depósito do valor financiado na conta corrente do requerente. Sustentou a inexistência de danos morais e do dever de restituir, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. Intimado, o autor apresentou réplica, impugnando a assinatura constante no contrato e reiterando os termos da inicial. Posteriormente, no ID 136846652, o autor peticionou apontando que, ainda que se considerasse o contrato válido, haveria flagrante excesso de cobrança. Sustentou que que o instrumento previa 48 parcelas de R$ 193,98, mas o banco majorou o desconto para R$ 265,94 a partir de outubro de 2017 e continuou as retenções até setembro de 2021, ultrapassando o prazo e o valor pactuados. Requer, assim, a condenação da instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados em excesso no contracheque. Instadas a especificarem provas, o autor requereu a realização de perícia grafotécnica. A parte ré não se manifestou. Decisão de ID 171081016 deferiu a produção de prova pericial e nomeou perito. O Laudo Pericial foi acostado no ID 196440535, concluindo pela autenticidade das assinaturas do autor no contrato questionado. O autor manifestou-se sobre o laudo, alegando que, embora a assinatura tenha sido considerada autêntica, os descontos efetuados pelo banco foram superiores ao valor e ao prazo pactuados no instrumento contratual apresentado pela defesa. Despacho determinou a intimação do réu para se manifestar sobre a divergência apontada pelo autor. O réu, em sua manifestação, defendeu que o ônus de provar a divergência de valores seria do autor e que as alegações seriam genéricas. O juízo determinou que o autor apresentasse planilha discriminada do alegado excesso, o que foi cumprido no ID 229838461, acompanhado de cálculos (id. 229838471). Intimado para se manifestar sobre a planilha, o réu permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos nesta Central de Agilização Processual. É o que importa a relatar. Passo a decidir.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte demandante se insurge contra descontos efetuados em seus proventos, decorrentes de empréstimo consignado (PEDALA PE) que alega não haver contratado. Não conheço da alegação de excesso, ante a inadequação da via eleita, já que o autor além de não ter promovido aditamento à inicial, com a reabertura de prazo para resposta, mudou substancialmente o pedido e a causa de pedir após toda a instrução processual. Revogo os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos à parte autora. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com a alegada insuficiência de recursos. No caso concreto, o contracheque acostado aos autos, corroborado pelas informações obtidas em consulta realizada, nesta data, ao Portal da Transparência, demonstra que a parte autora percebe remuneração incompatível com a alegada incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Verifico, por exemplo, que, no mês de junho de 2026, a parte autora auferiu remuneração líquida de R$ 10.808,57, circunstância que afasta a presunção de hipossuficiência econômica e evidencia a ausência dos requisitos previstos no art. 98 do Código de Processo Civil. Passo à análise do mérito. A parte autora alegou na inicial que vem sofrendo descontos indevidos em seu contracheque, referentes a um empréstimo consignado vinculado ao programa “Pedala PE”, o qual afirma jamais ter contratado. A ré, por sua vez, apresentou o contrato e defendeu a regularidade da operação, afirmando que o contrato foi regularmente celebrado pela autora, com a devida liberação dos valores e observância de todas as formalidades legais. Pois bem. Diante da negativa de contratação pelo autor, cabia à ré, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, e em observância à distribuição dinâmica do ônus da prova aplicável às relações de consumo, comprovar a existência e a validade do vínculo contratual. E, de tal ônus, a parte ré se desincumbiu satisfatoriamente. Foram juntados aos autos o instrumento contratual (Ids. 129461630, 129461631 e 129463482), a nota fiscal correspondente e o comprovante de transferência do valor do empréstimo para a conta do autor, todos devidamente assinados por este. Não obstante a documentação apresentada pela instituição financeira, o autor, em sede de réplica, impugnou a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos, sustentando que não partiram de seu punho. Em razão da controvérsia instaurada quanto à autoria das assinaturas, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, meio de prova idôneo para o esclarecimento da questão. O expert, após minuciosa análise dos documentos originais e dos padrões gráficos do autor, concluiu pela compatibilidade gráfica, atestando que as assinaturas constantes dos documentos foram lançadas pelo próprio punho escritor da parte autora. Cumpre destacar que, embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, não há nos autos qualquer elemento de prova capaz de infirmar ou abalar a credibilidade das conclusões técnicas apresentadas pelo perito. Dessa forma, reconheço a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos apresentados pela ré e, por conseguinte, a validade do contrato celebrado entre as partes. Consequentemente, reconhecida a validade da contratação, mostram-se legítimos os descontos realizados no contracheque do autor. Assim, não há falar em repetição dos valores descontados, uma vez que tal pretensão estava fundada na alegação de inexistência do vínculo contratual. Do mesmo modo, ausente qualquer ato ilícito imputável à ré, não há fundamento para responsabilização, atraindo a incidência da excludente posta no art. 14, § 3º, I, do CDC, eis que inexistente vício no serviço prestado pela parte demandada. Nesse contexto, extrai-se dos autos que a parte autora alterou a verdade dos fatos ao elaborar a inicial, utilizando-se do processo para veicular narrativa dissociada da realidade, conduta que caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil. Além de omitir a contratação e o recebimento dos valores correspondentes, mesmo após a apresentação do contrato pela parte demandada, ainda provocou incidente manifestamente infundado (realização da perícia), o que reforça o conteúdo aventureiro da inicial, algo que tem se mostrado recorrente em ações semelhantes, abarrotando o Judiciário indevidamente. Assim, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos dispositivos legais supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e declaro extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 2% do valor corrigido da causa, com fundamento no art. 81 do CPC. Ressalto a incidência do Enunciado nº 23 da I Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados de 1º Grau do TJPE: 23º) Os embargos de declaração devem indicar especificamente o ponto inicial da decisão judicial que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando sua correlação com os pedidos formulados pela parte embargante. A oposição genérica do recurso ou com intuito de rediscutir teses já apreciadas, sem apontar objetivamente o vício embargável, caracteriza intuito protelatório passível de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e encaminhem-se os autos ao E. TJPE, observadas as formalidades legais. Com o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de novo despacho. Recife, 27 de julho de 2026. Ana Carolina Avellar Diniz Juíza de Direito em exercício cumulativo Central de Agilização Processual Yba