Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037098-26.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238278231, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por TÂNIA MARIA LIMA NOGUEIRA em face de FIUZZI GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL LTDA., nos quais a embargante, na petição inicial, requereu, em caráter liminar, a suspensão da execução. Sobreveio decisão interlocutória (ID 211840839), em que este Juízo, dentre outros pontos, afastou a aplicação do microssistema consumerista, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e determinou a intimação da parte exequente para comprovar o pagamento de encargos locatícios (IPTU e taxas condominiais), sob pena de exclusão dos respectivos valores da execução. Irresignada, a parte exequente opôs embargos de declaração (ID 213894441), alegando contradição na decisão, ao argumento de que, embora tenha sido rejeitada a inversão do ônus da prova, ter-se-ia, na prática, atribuído à exequente o ônus probatório que caberia à executada. Requereu, ao final, a atribuição de efeitos infringentes. Apresentadas contrarrazões (ID 219284680). É o breve relatório. Decido. No que concerne ao pedido liminar de suspensão da execução, não merece ser acolhido. Nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (i) a garantia do juízo e (ii) a presença dos pressupostos da tutela provisória, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano. No caso concreto, não se verifica a demonstração de que a execução esteja devidamente garantida pela, seja por meio de penhora, depósito ou qualquer outra modalidade idônea. Nesse sentido, importa destacar que a garantia do juízo, para fins de suspensão da execução, tem natureza subjetiva/individual, ou seja, deve estar vinculada ao executado que pretende se beneficiar do efeito suspensivo. Ademais, a controvérsia instaurada nos autos revela-se eminentemente probatória e circunscrita à exigibilidade de parcelas específicas do débito executado, não se evidenciando, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito em grau suficiente a justificar a paralisação do feito executivo. Igualmente, não restou demonstrado perigo de dano concreto ou risco de inutilidade do provimento jurisdicional, apto a ensejar a concessão da medida excepcional pretendida. Diante desse contexto, não estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo aos embargos. INDEFIRO, portanto, o pedido de suspensão da execução. Passo a apreciar os embargos de declaração opostos pela parte embargada (ID 213894443) Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em análise, sustenta a embargante a existência de contradição na decisão interlocutória, ao argumento de que, embora tenha sido rejeitado o pedido de inversão do ônus da prova, foi determinado que a exequente juntasse comprovantes de pagamento de IPTU e taxas condominiais, o que configuraria indevida atribuição do ônus probatório. Não assiste razão à embargante. Com efeito, a decisão embargada não promoveu inversão do ônus da prova, mas tão somente exerceu o controle de regularidade, liquidez e exigibilidade do crédito executado, exigindo da exequente a demonstração mínima da legitimidade das parcelas incluídas no demonstrativo de débito. Tal providência decorre da própria natureza da execução de título extrajudicial, na qual incumbe ao exequente apresentar memória discriminada e atualizada do débito, com indicação clara dos valores exigidos, não sendo possível a cobrança de verbas desacompanhadas de substrato mínimo de comprovação. Desse modo, não há qualquer incompatibilidade lógica entre o indeferimento da inversão do ônus da prova e a determinação de comprovação da legitimidade de parcelas específicas do crédito. Trata-se, na verdade, de distinção entre a regra de distribuição do ônus probatório (art. 373 do Código de Processo Civil) e o dever do exequente de demonstrar a própria exigibilidade do crédito que pretende executar. Assim, inexistindo contradição, omissão, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Diante do exposto, ao tempo em que INDEFIRO o pedido liminar de suspensão da execução, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte exequente/embargada. Intimem-se. Recife, datado e assinado digitalmente.l" RECIFE, 7 de maio de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0037098-26.2016.8.17.2001