Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO(A): GISELDA SEIXAS DA MOTA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0052247-63.2007.8.17.0001
Trata-se de recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal (ID. 46656581), em face do acórdão de ID. 38256215, que negou provimento ao recurso de apelação. Os embargos de declaração opostos em face do referido acórdão foram rejeitados conforme ID. 45998484. Houve contrarrazões ao recurso especial (ID. 47106688). É o relatório. Decido. 1) Requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso é cabível, porque exaurida a instância e prequestionada a matéria. O recorrente é parte na relação processual, possuindo legitimidade recursal e interesse processual. Não consta dos autos fato impeditivo do direito de recorrer. O recurso especial é tempestivo, tendo em vista que a parte tomou ciência do acórdão em 27/02/2025 (expediente nº 46913077) e interpôs o recurso em 20/03/2025, antes do fim do prazo. O preparo recursal foi satisfeito conforme guias de recolhimento e comprovantes de pagamento de ID. 46656582. 2) Do sobrestamento do processo em razão da afetação da matéria em recurso extraordinário com repercussão geral nos RE 626.307 e RE 591.797, relativos ao plano Bresser (1987) e Plano Verão (1989) - Tema nº 264 do STF. A controvérsia objeto da pretensão recursal envolve a pretensão de restituição de alegados prejuízos dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Bresser e Verão. Os autos tratam de ação de cobrança, ou seja, não constitui cumprimento individual de sentença coletiva. O tema se encontra afetado por decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, pelo rito do recurso extraordinário com repercussão geral nos RE 626.307 e RE 591.797, originalmente de Relatoria do Min. Dias Toffoli, atualmente de Relatoria da Min. Cármen Lúcia, cuja decisão de afetação foi publicada em 27/08/2010, que envolve discussão acerca das diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Bresser (1987) e Plano Verão (1989). Eis as questões submetidas a afetação: Tema nº 264 do STF: “...discute, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o direito, ou não, a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos denominados Bresser e Verão.” Em 26/08/2010 o Relator Min. Dias Toffoli proferiu decisão com determinação de sobrestamento nos seguintes termos: “Assim sendo, é necessária a adoção das seguintes providências: (...) B) O sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo ministério público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória. C) limitar o objeto da suspensão dos recursos aos planos BRESSER e VERÃO, tendo em conta que somente em relação a esses é que se vincula o presente processo representativo da controvérsia, como bem anotou o parecer.
Ante o exposto, determino a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, dos planos econômicos BRESSER e VERÃO, em curso em todo o país, em grau de recurso, independentemente de juízo ou tribunal, até julgamento final da controvérsia pelo STF.” (decisão publicada em 27/08/2010) Desse modo, como ainda não foi julgado o referido paradigma, impõe-se a observância do disposto no art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil. À vista do exposto, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até ulterior pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente