Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068640-23.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 246201867, conforme segue transcrito abaixo: "Compulsando os autos, verifico que a parte Ré, ITIZA MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA, foi citada por via editalícia (Id. 233008990), após esgotadas as diligências possíveis para sua localização pessoal, inclusive com certidão de Oficial de Justiça atestando tratar-se de área de risco (local inacessível). Transcorrido in albis o prazo do edital, a parte Autora compareceu aos autos (Id. 241358795) pugnando pela imediata decretação da revelia, conversão do mandado monitório em título executivo judicial (art. 701, §2º, do CPC) e o prosseguimento do feito com a realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Contudo, a pretensão autoral, neste momento processual, não comporta guarida. É cediço que o ordenamento jurídico processual pátrio, prestigiando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estabelece que ao réu revel citado por edital ou com hora certa será obrigatoriamente nomeado Curador Especial, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse passo, a conversão automática do mandado monitório em título executivo judicial, prevista no art. 701, §2º, do CPC, pressupõe a inércia do réu validamente citado por mandado ou via postal. Tratando-se de citação ficta, a constituição do título executivo apenas poderá ocorrer após a oportunização de defesa técnica por meio da Curadoria Especial, que detém a prerrogativa, inclusive, de apresentar Embargos à Monitória por negativa geral (art. 341, parágrafo único, CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, os pedidos formulados pela parte Autora, quanto à decretação imediata de revelia material, conversão em título executivo e pesquisas via SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD, por entender serem prematuros. NOMEIO a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco para exercer o múnus de Curadora Especial da parte Ré citada por edital. INTIME-SE a Defensoria Pública, mediante vista pessoal e com prazo em dobro, para, querendo, apresentar Embargos ou a manifestação que entender cabível na defesa dos interesses da parte demandada. Apresentada a defesa pela Curadoria Especial, intime-se a parte Autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se com celeridade." RECIFE, 23 de julho de 2026. MUNIK LUCIENE DE FONTES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0068640-23.2020.8.17.2001