Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Sentença (Outras) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0039000-77.2017.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO COELHO DA SILVA Vistos etc. JOAO COELHO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos e através de advogado(s) regularmente constituído, ingressou com ação acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado. Alega a parte autora, em síntese, que: I - laborava como servente de obras e, em decorrência de sua atividade profissional, desenvolveu quadro de Dermatite Alérgica de Contato (CID 10 L23.9), de caráter definitivo e irreversível; II - percebeu auxílio-doença acidentário (espécie 91) entre agosto de 2013 e fevereiro de 2014, quando o benefício foi indevidamente suspenso pela autarquia ré, apesar de sua condição incapacitante persistir; III - a enfermidade o impede de exercer suas atividades laborativas habituais, tornando-o inapto para o trabalho. Pede a concessão de tutela provisória de urgência para que o INSS seja compelido a restabelecer o benefício previdenciário cessado. No mérito, pede: a) a concessão definitiva da aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, o restabelecimento do auxílio-doença; b) o pagamento das parcelas vencidas desde a data da suspensão administrativa, acrescidas dos consectários legais; c) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e d) a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por meio do Despacho de ID nº 24300563, este Juízo determinou a emenda da petição inicial para que a parte autora informasse as circunstâncias e a data do acidente ou do desenvolvimento da doença laboral, requeresse a intervenção do Ministério Público e indicasse a empresa empregadora à época do infortúnio, bem como se houve emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Em petição de ID nº 24731171, a parte autora aditou a inicial, informando que: I - os sintomas da doença (irritações e dores nas mãos e pés) iniciaram-se no segundo semestre de 2013, enquanto executava a função de servente de pedreiro para a empresa BRAPOR ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA; II - a referida empresa não emitiu a CAT; e III - requereu a intervenção do Ministério Público. O Despacho de ID nº 27570648 deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação do INSS para, entre outras providências, pronunciar-se sobre o pedido de tutela de urgência. O INSS apresentou contestação (ID nº 28939065), na qual alegou, resumidamente, que: I - a perícia médica administrativa concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho, o que legitima a cessação do benefício; II - o ato administrativo de indeferimento goza de presunção de legitimidade e veracidade; III - o autor, conforme extrato do CNIS (ID nº 28939097), retornou às atividades laborais na mesma função após a cessação do benefício, o que demonstraria a recuperação de sua capacidade laboral, pugnando, ao final, pela improcedência total dos pedidos. Após diversas diligências e dificuldades para a marcação de perícia judicial, notadamente em razão da pandemia de COVID-19 (Certidão de ID nº 61061483), foi designado exame pericial com o Dr. JOSÉ WANDERLEY DE SIQUEIRA para o dia 12 de novembro de 2020 (Despacho de ID nº 67991190). Conforme manifestação do perito (ID nº 77909946), a parte autora não compareceu ao exame agendado. Intimado a justificar sua ausência (Despacho de ID nº 78242408), o autor quedou-se inerte, conforme certificado no ID nº 90079449. Após tentativa frustrada de intimação pessoal por mandado (Certidão Negativa de ID nº 99043582) e posterior citação por edital (ID nº 122104428), o autor finalmente se manifestou (ID nº 126907783), alegando que sua ausência decorreu de sintomas gripais, sem, contudo, apresentar qualquer documento comprobatório, e requereu a designação de nova data para a perícia. Acolhendo o pleito e em observância ao princípio da ampla defesa, este Juízo, por meio da Decisão de ID nº 196182201, designou novo exame pericial para o dia 27 de março de 2025, a ser realizado pelo Dr. FILIPE SALES FERREIRA MAIA. Acolhendo o pleito e em observância ao princípio da ampla defesa, este Juízo, por meio da Decisão de ID nº 196182201, designou novo exame pericial para o dia 27 de março de 2025, a ser realizado pelo Dr. FILIPE SALES FERREIRA MAIA. Devidamente intimado para o ato, por meio de seu advogado (ID nº 196588111) e por carta (ID nº 196588114), a parte autora, mais uma vez, deixou de comparecer, conforme informado pelo perito judicial na manifestação de ID nº 200874691, não tendo apresentado qualquer justificativa subsequente para a nova ausência. Os autos retornaram conclusos. É o relatório. DECIDO. DA FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda foi ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício acidentário. Como se sabe, nas ações que versam sobre benefícios por incapacidade laboral, especialmente aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a prova pericial judicial constitui-se em meio de prova essencial, porquanto necessária para a constatação da alegada condição de incapacidade para o trabalho. No presente caso, o processo teve um trâmite longo e acidentado, no qual este Juízo diligenciou por diversas vezes na tentativa de viabilizar a realização da prova técnica. Superadas as dificuldades impostas pela pandemia e pelas sucessivas mudanças na sistemática de agendamento de perícias, foi designada a última avaliação para o dia 27 de março de 2025, com o perito Dr. Filipe Sales Ferreira Maia, conforme Decisão de ID nº 196182201. A parte autora foi devidamente intimada para o ato, tanto por meio de seu patrono, via sistema PJe (ID nº 196588111), quanto por carta de intimação pessoal expedida para o endereço constante nos autos (ID nº 196588114), em estrita observância aos ditames processuais. Contudo, conforme atesta a manifestação do perito judicial de ID nº 200874691, o autor, pela segunda vez, deixou de comparecer à perícia judicial designada. A perícia estava devidamente agendada, conforme restou consignado, inclusive com menção específica ao local, horário e nome do perito. Tal conduta reiterada revela manifesto desinteresse no regular prosseguimento da ação, frustrando os atos instrutórios essenciais para viabilizar o julgamento do mérito. Tais circunstâncias evidenciam o descumprimento de dever processual imputável à parte autora, o que obstaculiza o regular desenvolvimento do processo. Diante dessa omissão, aplica-se a norma prevista no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, segundo a qual: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo." Com efeito, a não realização da perícia médica, por exclusiva culpa da parte demandante, inviabiliza a apuração dos fatos alegados na inicial, tornando impossível a verificação da existência ou não da incapacidade laboral. Tal situação configura hipótese de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, pois sem a prova técnica, o feito não pode atingir sua finalidade. É oportuno lembrar que o processo civil moderno exige a colaboração das partes para a boa condução do feito, conforme prevê o art. 6º do CPC/2015, razão pela qual a inércia processual reiterada da parte autora não pode ser tolerada, sob pena de desprestígio à eficiência e à efetividade jurisdicional. A conduta do autor, ao se ausentar injustificadamente do ato processual mais importante da causa, para o qual o Judiciário mobilizou estrutura e recursos, demonstra falta de compromisso com a demanda que ele próprio ajuizou. Portanto, diante da desídia da parte autora, consubstanciada no não comparecimento à perícia médica, não há outra solução que não a EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto processual essencial ao desenvolvimento válido da demanda, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. DO DISPOSITIVO Portanto, diante da desídia da parte autora, consubstanciada no não comparecimento à perícia médica, não há outra solução que não a EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto processual essencial ao desenvolvimento válido da demanda, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Os valores depositados a título de honorários periciais devem ser expedidos em favor do INSS, após o trânsito em julgado. Em razão do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8213/1991, deixo de condenar a autora nas custas processuais e honorários advocatícios. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. P.R.I. Apresentada eventual apelação, independentemente de conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para a apresentação de contrarrazões. Todos os prazos serão de 15 dias (arts. 1.009, §2 °, e 1.010, § 1º, do CPC), aplicando-se, se o caso, o prazo em dobro, conforme o disposto nos arts. 180 (Ministério Público), 183 (Advocacia Pública), 186 (Defensoria Pública) e 229 (Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos), todos do CPC. Tudo feito, ou decorrido algum dos prazos sem manifestação, o que deverá ser certificado, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com a baixa e homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes. Recife, data registrada no sistema. Maria Segunda Gomes de Lima Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte autora intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196182201, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0039000-77.2017.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO COELHO DA SILVA Vistos etc. 1. Caso tenha havido despacho anterior nomeando médico(a)(s) perito(a)(s) para realização do(s) exame(s) pericial(is) do presente feito, revogo o mesmo, considerando a nova sistemática a ser adotada nas demandas em que se discuta a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, bem como as modificações introduzidas pela Lei n° 14.331/2022 na Lei n° 13.876/2019. 2. Assim, considerando que a perícia médica é um ato essencial para o deslinde da causa e tendo em vista a reunião realizada no mês de agosto/2022 neste Juízo, com os peritos interessados em atuar nas ações acidentárias, bem como os princípios constitucionais e processuais da razoabilidade na duração do processo e da cooperação mútua e os termos do art. 1°, § 5°, e § 7°, II, da Lei n° 13.876/2019, alterada pela Lei n° 14.331/2022, fica estabelecido o que se segue: 2.1. O INSS arcará com o pagamento antecipado dos honorários do(a)(s) perito(a)(s) médico(a)(s) nomeado(a)(s) pelo Juízo, no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) por perícia. Uma vez realizada a perícia médica e juntados os laudos ao processo, o Juízo comunicará ao INSS para que providencie o pagamento pelo trabalho realizado pelo(a)(s) profissional(is), independente de conclusão do feito; 2.2. DESIGNO PARA O DIA 27 DE MARÇO DE 2025, ÀS 08:00 HORAS (por ordem de chegada) o EXAME PERICIAL, o qual será realizado no consultório situado na Avenida República do Líbano, nº 251, Empresarial Riomar, Torre 5, 8º andar, sala 818, consultório 01 (AR Consultórios), ficando desde já nomeado para funcionar, na qualidade de perito(a)(s) judicial(is), o(a)(s) médico(a)(s) DR. FILIPE SALES FERREIRA MAIA, CPF. 426.277.988-20, inscrito no CRM nº 33690, o(a)(s) qual(is) deverá(ão) elaborar o(s) seu(s) laudo(s) pericial(is) no prazo estabelecido em até 45 (quarenta e cinco) dias, respondendo à quesitação do Juízo e as apresentadas pelas partes, nos termos do art. 473 do CPC/2015; 2.3. O(A)(s) perito(a)(s) deverá(ão) prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar a função que lhe é confiada; 2.4. Providencie a DEFFA a intimação do(a)(s) perito judicial, advogado(a)(s) da parte autora bem como o(a) próprio(a) demandante, no caso deste(a), pessoalmente por carta com AR, informando ao(à)(s) advogado(a)(s) e ao(à) autor(a) sobre o referido agendamento e sobre a necessidade do comparecimento deste(a) à perícia, bem como para cientificar ao(s) respectivo(s) assistente(s) técnico(s), se houver, que poderá(ão) comparecer ao exame, caso entendam necessário (art. 474 do CPC/ 2015); 2.5. Após, intime-se o Instituto réu para que tome conhecimento do agendamento da referida perícia, à qual poderá(ão) comparecer seu(s) assistente(s) técnico(s), caso entendam necessário. 2.6. Deverá o perito judicial informar seus dados bancários quando da juntada do laudo pericial, possibilitando o pagamento dos honorários periciais. 2.7. Após a juntada do laudo pericial, expeça-se o correspondente alvará em favor do(a) referido(a) profissional médico(a), independente de nova conclusão. 3. Caso, porventura, o(a)(s) perito(a)(s) judicial(is) nomeado(a)(s) informe(m) o não comparecimento do(a) autor(a) à perícia médica agendada, intime-se o(a) mesmo(a) através de seu(ua)(s) advogado(a)(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e, tendo, justificar sua ausência no exame pericial, sob pena de extinção do processo (art. 485, III, do NCPC). Fica advertida a parte autora de que, caso a referida falta tenha ocorrido por motivo de doença, deverá juntar o(s) atestado(s) e/ou exame(s) médico(s) comprobatório(s) desta, no mencionado prazo, para que o feito possa ter prosseguimento. 4. Inexistindo resposta ao item 4, intime-se o(a) autor(a) pessoalmente através de mandado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e, tendo, justificar sua ausência na perícia médica agendada, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1°, do NCPC). Fica advertida a parte autora de que, caso a referida falta tenha ocorrido por motivo de doença, deverá juntar o(s) atestado(s) e/ou exame(s) médico(s) comprobatório(s) desta, no mencionado prazo, para que o feito possa ter prosseguimento. 5. Caso cumprido negativamente o mandado de intimação por o oficial de justiça não ter encontrado o(a) intimando(a) no endereço indicado ou não conseguido intimá-lo(a) pelos outros meios admitidos em direito, ou ainda não localizado o próprio endereço constante do referido expediente, providencie a Secretaria a publicação de edital de intimação do(a) autor(a), com o prazo de 15 (quinze) dias, para, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o referido tempo do edital, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e, tendo, justificar sua ausência na perícia médica agendada, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1°, do NCPC). Fica advertida a parte autora de que, caso a referida falta tenha ocorrido por motivo de doença, deverá juntar o(s) atestado(s) e/ou exame(s) médico(s) comprobatório(s) desta, no mencionado prazo, para que o feito possa ter prosseguimento. 6. Se o(a) demandante vier a requerer a desistência da ação ou inexistir resposta do(a) mesmo(a) ao item 5 ou 6, certifique-se, nesta última hipótese, e, caso já exista contestação nos autos, intime-se o INSS para se pronunciar e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias (art. 485, §§ 4° e 6°, do NCPC, respectivamente). 7. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. 8. Intimações necessárias. Recife, data registrada eletronicamente no sistema. Maria Segunda Gomes de Lima Juíza de Direito" RECIFE, 25 de fevereiro de 2025. MONICA GOMES DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho