Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Jefferson Matheus Alves do Amaral
APELADO: Estado de Pernambuco DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP) APELAÇÃO Nº 0103722-76.2024.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JEFFERSON MATHEUS ALVES DO AMARAL em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que extinguiu, sem resolução de mérito, pedido de cumprimento provisório de sentença, ao fundamento de que não é juridicamente possível, contra a Fazenda Pública, o cumprimento provisório de sentença de “pagar quantia certa”, antes do trânsito em julgado, com destaque para a orientação do STF no RE 573.872/RS (Tema 45) e para o § 5º do art. 100 da Constituição Federal. A sentença recorrida ID nº 51979158 fundamentou-se na impossibilidade jurídica do cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia certa, antes do trânsito em julgado, invocando o art. 100 da CF/88 e o Tema 45 do STF, e diferenciando a fase de liquidação da de cumprimento de sentença, concluindo pela ausência de interesse processual e extinguindo o feito. Em suas razões recursais (ID n.º 51979609), a apelante insurge-se contra a sentença e argumenta que: (i) a sentença de piso transitou em julgado parcialmente, com a manutenção da condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes ao piso nacional do magistério aos professores temporários, conforme o disposto na Lei Federal nº 11.738/2008; (ii) embora não seja possível expedir RPV ou precatório antes do trânsito em julgado, nada impede o início do cumprimento provisório com finalidade de liquidação, observando-se o art. 100 da Constituição Federal; (iii) o pedido inicial do cumprimento provisório é limitado à liquidação, sem expedição de requisição de pagamento, restando incólume a legalidade do procedimento; (iv) o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores é pela admissibilidade do cumprimento provisório desde que vedada a efetivação da ordem de pagamento até o trânsito em julgado. Em contrarrazões colacionadas aos autos sob ID n.º 51979611, o ESTADO DE PERNAMBUCO pugna pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, aduzindo, em síntese: (i) a ausência de documento essencial à propositura do cumprimento, notadamente a certidão de trânsito em julgado, tornando o título inexigível; (ii) a impossibilidade de execução provisória de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública, principalmente por envolver matéria com repercussão geral reconhecida (Tema 1308/STF); (iii) eventual provimento da apelação implicaria sobrecarga desnecessária ao Judiciário, dada a possibilidade de reversão da decisão. É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por JEFFERSON MATHEUS ALVES DO AMARAL em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que extinguiu, sem resolução de mérito, pedido de cumprimento provisório de sentença, ao fundamento de que não é juridicamente possível, contra a Fazenda Pública, o cumprimento provisório de sentença de “pagar quantia certa”, antes do trânsito em julgado, com destaque para a orientação do STF no RE 573.872/RS (Tema 45) e para o § 5º do art. 100 da Constituição Federal. De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A matéria controvertida devolvida a esta colenda Câmara restringe-se à possibilidade jurídica do cumprimento provisório de sentença que condena a Fazenda Pública ao pagamento de quantia certa — no caso, diferenças remuneratórias devidas a professor temporário — antes do trânsito em julgado da decisão, ainda que não se tenha requerido a expedição imediata de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, mas tão somente a apuração aritmética do valor, com conversão em definitivo após o trânsito em julgado. A insurgência recursal manejada por JEFFERSON MATHEUS ALVES DO AMARAL se volta contra a sentença de extinção proferida pelo juízo de primeiro grau, que, com acerto e respaldo na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, entendeu ser juridicamente impossível o cumprimento provisório de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. No entender do juízo sentenciante, a exigibilidade da obrigação está condicionada ao trânsito em julgado do título executivo, nos termos do art. 100, §5º, da Constituição Federal. Conquanto a parte apelante sustente que a vedação prevista no art. 100 da CF/88 se refere exclusivamente à expedição de requisitórios, e não ao início da fase de liquidação, reputando legítimo o pedido de apuração provisória do quantum, tal pretensão deve ser rechaçada, à luz da firme orientação jurisprudencial emanada da Corte Constitucional. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.872/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 45), firmou tese no sentido de que: A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. Desse modo, estabeleceu-se, a contrario sensu, que a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública está sujeita ao regime dos precatórios, e, por conseguinte, depende do trânsito em julgado da decisão exequenda. O julgamento fixou clara distinção entre a execução de obrigações de fazer — passíveis de cumprimento provisório — e as obrigações de pagar quantia certa — cujo cumprimento está condicionado à definitividade do título judicial. Essa diretriz foi posteriormente reafirmada em julgados recentes da Suprema Corte, entre os quais destaco: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 573.872. TEMA 45 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF - ARE: 1499657 SP, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 23/09/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 573.872-RG (Tema 45, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 11/9/2017), assentou que “a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai regime constitucional de precatórios”. Nesse precedente paradigma, reafirmou-se a jurisprudência desta CORTE, no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno ao qual se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF - RE: 1412096 SP, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 13/02/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 16-02-2023 PUBLIC 17-02-2023) EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito Administrativo e Processual Civil. Execução provisória contra a Fazenda Pública. Obrigação de pagar. Impossibilidade. Aplicação da orientação firmada no RE nº 573.872/RS-RG. Prequestionamento. Ocorrência. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 573.872/RS-RG, Rel. Min. Edson Fachin, reafirmou o entendimento referente à impossibilidade de execução provisória de prestação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. 2. Os dispositivos constitucionais suscitados no apelo extremo encontram-se devidamente prequestionados. 3. Agravo regimental não provido. (STF - RE: 1373372 RS 5004500-82.2018.4.04.7101, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 04/07/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/08/2022) Além disso, no Tema 28 da sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal sedimentou que: Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitado em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. Note-se que, mesmo nos casos em que há parcelas incontroversas, a exigência de trânsito em julgado permanece como condição sine qua non para o surgimento da obrigação de pagamento por meio de precatório ou RPV, o que reforça a impossibilidade de liquidação ou cumprimento provisório, ainda que limitado à apuração aritmética de valores. Assim, a tentativa da parte autora de promover a apuração do quantum debeatur com base em título judicial ainda pendente de recurso, ainda que com efeito apenas devolutivo, encontra óbice constitucional intransponível. Como bem asseverado na sentença ora recorrida, “o próprio pedido de cumprimento provisório, ademais de configurar pedido juridicamente impossível, não tem mesmo a própria razão de ser”, pois na execução contra a Fazenda Pública a fase de cumprimento, para que se inicie, requer título executivo judicial transitado em julgado. Aliás, essa compreensão também está bem delineada em acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ACÓRDÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DESTINADA UNICAMENTE AO PAGAMENTO DE ASTREINTES. OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA. SUBMISSÃO À SISTEMÁTICA DE PRECATÓRIO. PRECEDENTES. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 45 DO STJ. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DO ESTADO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO POR FALTA DE TÍTULO EXIGÍVEL. 1.
Trata-se de cumprimento provisório em que a parte exequente pretende unicamente executar astreintes fixadas em acórdão proferido pela Seção de Direito Público, em sede de Mandado de Segurança, no qual foi parcialmente concedida a segurança para condenar o Estado de Pernambuco a fornecer medicação, sob pena de multa diária.2. Acerca da possibilidade de execução provisória de multa diária, o Código de Processo Civil dispõe que "a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte" (art. 537, §3º, CPC).3. Ocorre que, em se tratando da Fazenda Pública e de obrigação de natureza pecuniária, a execução das astreintes está condicionada ao trânsito em julgado da decisão que a impôs, eis que submetida à sistemática do regime de precatórios prevista no art. 100 da CRFB. Com efeito, a partir da Emenda Constitucional nº 30/2000, inviável é a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra Fazenda Pública, eis que a expedição do precatório ou requisição de pequeno valor depende do trânsito em julgado da decisão que a fixou. Precedentes.4. Destaque-se que a tese fixada no Tema nº 45 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios" não se aplica à hipótese, eis que tal julgado tratou da possibilidade de execução provisória em face da Fazenda Pública pretendendo o cumprimento de obrigação de fazer (implementação de pensão instituída por militar), enquanto que, no caso sob análise, o cumprimento provisório do acórdão tem pretensão limitada à execução das astreintes (obrigação pecuniária) decorrentes do não cumprimento de obrigação de fazer (fornecimento de medicação). 5. Acolhimento da impugnação. Extinção da execução provisória por falta de título exigível. Decisão unânime. (Cumprimento de sentença 510335-1 0003545-06.2018.8.17.0000, Rel. Eduardo Guilliod Maranhão, Seção de Direito Público, julgado em 16/08/2023, DJe 01/09/2023) Direito Constitucional e Administrativo. Agravo de Instrumento. Execução provisória contra a Fazenda Pública. Impossibilidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu o cumprimento provisório de sentença reconhecendo o direito dos recorrentes ao piso nacional do magistério, com efeitos retroativos até junho de 2021. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se a execução provisória dos valores reconhecidos judicialmente pode prosseguir até a fase de requisição de pequeno valor (RPV) antes do trânsito em julgado. III. Razões de decidir 3. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida excepcional, condicionada à probabilidade de provimento do recurso e ao risco de dano irreparável (art. 995, parágrafo único, do CPC). 4. O artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e o artigo 1.059 do CPC vedam a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em demandas que envolvam aumento ou extensão de vantagens pecuniárias. 5. A Emenda Constitucional nº 30/2000 impõe que os débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenação judicial sejam pagos por meio de precatórios, salvo se de pequeno valor. 6. O STF, no RE 573.872/RS (Tema 45), reafirmou a inaplicabilidade da execução provisória para pagamento de quantia certa contra a Fazenda Pública. 7. A eventual procedência da ação garantirá aos recorrentes o recebimento integral dos valores, devidamente corrigidos, após o trânsito em julgado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "A execução provisória contra a Fazenda Pública para pagamento de valores de natureza pecuniária é vedada, nos termos do artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e da jurisprudência consolidada do STF." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 1º; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; CPC, art. 995, parágrafo único, e art. 1.059. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 573.872/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 09.04.2008 (Tema 45). (Agravo de Instrumento 0054032-33.2024.8.17.9000, Rel. FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, julgado em 11/03/2025, DJe ) E, ainda, conforme reiteradamente decidido pelo STF: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 1º.03.2024. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ART. 100, §§ 3º e 5º, DA CF. INVIABILIDADE. TEMA 28 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE AOS TÍTULOS JUDICIAIS NÃO TRANSITADOS EM JULGADO. VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TEMA 660 DA RG. 1. O acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência desta Corte, conforme assentado no Tema 28 da sistemática da repercussão geral, no sentido da impossibilidade de execução contra a Fazenda Pública da parte incontroversa, diante da ausência de trânsito em julgado do título judicial. 2. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já concluiu pela inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660 da sistemática da RG). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve fixação de honorários na instância de origem. (STF - ARE: 1466739 SP, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 05/06/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2024 PUBLIC 12-06-2024) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ART. 100, §§ 3º e 5º, DA CRFB. INVIABILIDADE. TEMA 28 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE AOS TÍTULOS JUDICIAIS NÃO TRANSITADOS EM JULGADO. VALOR INCONTROVERSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental em face de decisão monocrática, na qual neguei provimento ao recurso extraordinário com agravo, posto que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Verificar, se o acórdão recorrido divergiu, ou não, do entendimento fixado no Tema 28 da Sistemática de Repercussão Geral, o qual estabelece a impossibilidade de concessão de execução provisória em face de decisão judicial pendente de recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência desta Corte, conforme assentado no Tema 28 da sistemática da repercussão geral, no sentido da impossibilidade de execução contra a Fazenda Pública da parte incontroversa, diante da ausência de trânsito em julgado do título judicial. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo regimental a que se nega provimento (STF - ARE: 1499649 SP, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 27/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-12-2024 PUBLIC 04-12-2024) Por todo o exposto, entendo que a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, ao extinguir o cumprimento provisório requerido por JEFFERSON MATHEUS ALVES DO AMARAL contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, sem resolução do mérito, está em perfeita consonância com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser integralmente mantida. Com isso, é devida a majoração da condenação do município apelante em honorários sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco por cento), com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, totalizando 15% (quinze por cento) de honorários sucumbenciais, observando-se o disposto no art.98, §3º, do CPC.
Diante do exposto, em conformidade com o art. 932, IV, b, do CPC, nego provimento à presente apelação. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos. Publique-se. Intimem-se. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W12