Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FLÁVIO JOSÉ ALVES
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
RECORRENTE: FLÁVIO JOSÉ ALVES
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N. 0056160-71.2024.8.17.2001*
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público em sede de apelação, integrado por embargos de declaração, pelo qual se deu provimento à apelação por entender não provado o aumento da jornada de trabalho dos policiais militares. Em suas razões, o recorrente alega afronta aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 373, II, e 374, IV, todos do Código de Processo Civil (CPC), aos art. 19 da Lei Complementar Estadual 155, de 26 de março de 2010, e ao art. 5º da Lei Complementar Estadual 169, de 20 de maio de 2011, bem como ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no recurso extraordinário n. 660.010/PR, da sistemática de repercussão geral (Tema 514). O recurso é tempestivo. Dispensado o preparo em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Contrarrazões ofertadas. Brevemente relatado, decido. Alegação de afronta aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Não se identifica violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, visto estar o acórdão recorrido motivado quanto ao que foi decidido pelo órgão colegiado, evidenciando o enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia levantada na causa. Ademais, restará configurada omissão quando houver no acórdão ausência de enfrentamento de ponto, tese ou argumento o qual, (i) tendo sido a tempo e modo suscitado pela parte e (ii) sendo efetivamente relevante para a resolução da causa, sobre ele o julgador deveria ter se pronunciado. Assim, não há omissão no acórdão o qual, com fundamentação exposta, mesmo não exatamente a invocada pela parte, decide de modo integral a controvérsia. Dessa forma, inexistem os requisitos para o reconhecimento da suposta ofensa aos artigos supracitados capazes de gerar nulidade do acórdão recorrido. Do afastamento do Tema 514 do STF. Matéria de fato. Ofensa a direito local. Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. Verifico alegar o recorrente o descumprimento do precedente obrigatório do Tema 514 do STF. Todavia, a questão constitucional tratada em repercussão geral no recurso paradigma do Tema 514 - ARE n. 660.010/PR - teve a seguinte proposição: “Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXVI; 7º, VI; 37, XV, e 39, § 1º, II, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de se aumentar a carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória, em face dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos”. Por seu turno, do julgamento do referido recurso paradigma resultou a tese: "Tese: I - A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - No caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas." Em abstrato, a ampliação da carga horária sem a contraprestação violaria o dispositivo constitucional garantidor da irredutibilidade de vencimentos, mas para obtenção da tutela recursal pretendida seria necessário analisar, no caso concreto, a aplicação de lei local com o revolvimento de fatos e provas, desígnios inviáveis por efeitos das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, motivos pelo quais se afasta a aplicação do Tema 514 do STF. Ademais, vejo ter o órgão julgador fornecido conclusão precisa sobre a questão dos autos, conforme a ementa do acórdão. Rever tais conclusões, nos moldes deduzidos nas razões recursais, implicaria a reanálise de fatos e provas, pretensão que não supera o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. E, assim também, não se admite recurso especial para controle da aplicação de lei local. De conformidade com o art. 105 da Constituição Federal, este recurso é cabível quando houver no acórdão recorrido violação a tratado ou a lei federal ou quando for dada interpretação diversa da que lhe tenha dado outro tribunal. Vale dizer: o pleito recursal em análise também encontra empecilho na Súmula 280 do STF, a incidir por analogia, em não sendo cabível recurso especial por ofensa a direito local, a exemplo das arguições aqui deduzidas quanto a leis do Estado de Pernambuco. Confirmo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DÉBITO DE IPVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO BASEADO EM LEI LOCAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. (...) 3. A análise da controvérsia posta demandaria o exame de legislação local, o que torna inviável o acolhimento do apelo nobre, segundo a aplicação analógica do enunciado n. 280 constante da Súmula do STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.’” (original sem destaques) (ARE 1148845 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2021, DJE 26-11-2021) De ver que, por qualquer dos fundamentos referidos, dadas às limitações, o presente recurso excepcional não tem trânsito. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada. Por fim, ante o reconhecimento da aplicabilidade das súmulas impeditivas de trânsito acima mencionadas e a decorrente inadmissão deste recurso pela alínea "a", resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do inciso III do art. 105 da CF. É firme nesse ponto a jurisprudência do STJ, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ – 2ª T., AgInt no REsp n. 1.984.117/RJ, Rel. Francisco Falcão, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022, trecho de ementa).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (62) RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO N. 0056160-71.2024.8.17.2001*
Trata-se de recurso extraordinário, amparado no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 2ª Câmara Direito Público deste Tribunal de Justiça, pelo qual se deu provimento à apelação, por entender não ter sido provado o aumento da jornada de trabalho dos policiais militares. A demanda originária é pela compensação salarial de 33,33% em decorrência da alegada majoração na carga horária de trabalho dos policiais militares do Estado de Pernambuco, de 30 para 40 horas semanais, com base nas Leis Complementares Estaduais n. 155, de 26 de março de 2010, e n. 169, de 20 de maio de 2011. Às razões recursais, a parte recorrente alega ter o acórdão violado o artigo 37, XV, da CF, bem como o entendimento do STF no recurso extraordinário nº 660.010/PR, da sistemática de repercussão geral (Tema 514), por descumprimento do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. O recurso é tempestivo. Dispensado o preparo em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Contrarrazões ofertadas. Brevemente relatado, decido. Verifico ter a pretensão recursal base em questão de direito semelhante à versada no ARE n. 1.514.806/PE, afetada para o Tema 1327 da repercussão geral, cuja descrição foi definida nos seguintes termos: “Recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 7º, VI, da Constituição Federal se é devida compensação financeira aos Policiais Militares do Estado de Pernambuco após a edição da Lei Complementar Estadual nº 169/2011, que fixou carga horária de 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta horas) semanais de trabalho aos militares”. Em sessão de julgamento realizada na data de 4.10.2024 (DJe/STF 09.10.2024), o Plenário do STF concluiu que “é infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a redução de vencimentos de policiais militares do Estado de Pernambuco após a edição da Lei Complementar estadual nº 169/2011”, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral. Dessa forma, ausente a repercussão geral da questão objeto do presente processo, com base no art. 1.030, I, “a”, primeira parte, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-presidente (62)