Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIO ROMEIRO DOS SANTOS, HENDRICK LIMA CUNEGUNDES EXECUTADO(A): GABRIEL FLORENCIO CAVALCANTI NETO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0034623-77.2023.8.17.8201 Vistos etc.
Trata-se de embargos opostos pela parte executada, por meio dos quais alega a ocorrência de excesso de execução, em razão da existência de depósito no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), realizado em favor da parte exequente, através de terceira pessoa. Intimada, a parte exequente não apresentou impugnação específica quanto ao referido pagamento, razão pela qual o fato deve ser considerado incontroverso. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 917, §2º, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser reconhecido sempre que o valor cobrado extrapolar o efetivamente devido. No caso concreto, restou comprovada a realização de depósito no valor de R$ 1.200,00, o qual não foi impugnado pela parte exequente, operando-se a preclusão quanto à sua discussão, nos termos do art. 341, caput do CPC. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do pagamento parcial e, por conseguinte, do excesso de execução, devendo o valor depositado ser abatido do montante executado.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS, para reconhecer o excesso de execução, determinando o abatimento do valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) do débito executado. Determino, ainda que: 1) o valor já bloqueado via SISBAJUD, no montante de R$ 1.260,45 (mil duzentos e sessenta reais e quarenta e cinco centavos), seja imputado ao saldo do débito após o recálculo, cabendo à parte exequente apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, nova planilha de atualização do crédito, já considerando: a) o abatimento do pagamento de R$ 1.200,00; b) a imputação do bloqueio de R$ 1.260,45 ao saldo devedor, com expedição de alvará judicial em favor dos exequentes; c) a apuração do eventual valor remanescente, se existente, observados os critérios da sentença, através de planilha a ser apresentada pelos exequentes, em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. RECIFE, 12 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito