Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055882-75.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236377909, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Há requerimento de que sejam realizadas pesquisas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SIEL, no sentido de se tentar a obtenção de endereço do demandado para prosseguimento da ação. Diante disso, autorizo a consulta no SISBAJUD e RENAJUD, desde que realizado o devido pagamento das despesas e taxas judiciais, vez que a parte Autora não é beneficiaria da gratuidade da justiça. Quanto ao pedido de pesquisa via SIEL, indefiro, tendo em vista a falta de eficiência desta, sendo suficientes as diligências já deferidas. De igual forma, indefiro o requerimento de inclusão do nome da executada nos cadastros de proteção ao crédito, haja vista que além de ser faculdade do jurisdicionado, transferindo ao Poder Judiciário incumbência própria que é da parte, fixa obrigação ao juízo de acompanhar a realização e baixa quando houver pagamento, impondo ônus que pode ser melhor realizado a cargo da parte no âmbito extrajudicial. Ademais, o encaminhamento de ofícios pode ser diligenciado pela própria autora, não devendo atribuir ao Judiciário um ônus que é seu. Intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher os valores referentes às taxas/despesas processuais, nos termos da Lei Estadual nº 17.116/2020 e do PROVIMENTO Nº 05/2022 - CM, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022, Justiça do Estado de Pernambuco, sob pena de extinção do feito. Ressalto que o recolhimento dos referidos valores é realizado por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, no SICAJUD. Recolhidas as custas, proceda-se às consultas. Recolhidas as custas, proceda a Diretoria Cível com a colocação do processo na Caixa de “Preparar Ordem de Bloqueio” aguardando-se a resposta da pesquisa. Após tais providências, com o resultado da consulta, intime-se a Autora para requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, promovendo a apreensão do bem e citação da requerida, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual. Sendo solicitada a expedição de novo mandado, a parte deverá recolher previamente e em igual prazo os valores correspondentes. Decorrido o prazo sem providência da parte Autora, voltem-me conclusos os autos. Recife, 10 de abril de 2026. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível – Seção B RECIFE, 23 de abril de 2026. POLLYHANE MAYUMI ALMEIDA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0055882-75.2021.8.17.2001