Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JANAINA ALEXANDRE E OUTROS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RECIFE DECISÃO
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 70500-55.2014.8.17.0001 **
Trata-se de recurso especial contra acórdão exarado em sede de apelação/reexame necessário pela 3ª Câmara de Direito Público, no qual foi dado provimento à remessa necessária, prejudicando o apelo voluntário da parte recorrente. A controvérsia reside na interpretação da Lei Federal nº 11.738/2008, que trata do piso salarial dos professores e da reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse. O órgão fracionário entendeu que o Município do Recife cumpriu parcialmente essa determinação, garantindo parte da carga horária em forma de abono e formação continuada. O pedido de conversão em indenização pecuniária foi negado. Nas razões recursais, embora não conste o dispositivo, inciso e alínea da Constituição Federal em que se fundamenta o presente recurso, a parte recorrente sustenta violação ao artigo 2º, §4º, da Lei nº 11.738/2008, bem como divergência jurisprudencial, argumentando que a decisão afronta entendimento do STF na ADI 4167 e precedentes do próprio TJPE. O recurso é tempestivo. Preparo dispensado (beneficiário da justiça gratuita) Contrarrazões ofertadas. Brevemente relatado, decido. 1. Matéria de fato. Ofensa à lei local. Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. Verifico, de plano, que a análise do pedido de condenação em pagar por descumprimento da carga horária máxima definida pela Lei 11.738/2008 envolve a revisão dos critérios adotados pela 3ª Câmara de Direito Público quanto ao cumprimento da carga horária extraclasse. Sendo assim, para obtenção da tutela recursal pretendida seria necessário analisar, no caso concreto, a aplicação de lei local com o revolvimento de fatos e provas, desígnios inviáveis por efeitos das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. Rever estas conclusões, nos moldes deduzidos nas razões recursais, implicaria o revolvimento de fatos e provas, pretensão que não supera o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. E, assim também, não se admite recurso especial para controle da aplicação de lei local. De conformidade com o art. 105 da Constituição Federal, este recurso é cabível quando houver no acórdão recorrido violação a tratado ou lei federal ou quando for dada interpretação diversa da que lhe tenha dado outro tribunal. Vale dizer: o pleito recursal em análise, também encontra empecilho na Súmula 280 do STF, a incidir por analogia, por não ser cabível recurso especial por ofensa a direito local, a exemplo das arguições aqui deduzidas quanto a leis do Estado de Pernambuco. A inviabilidade de se alterar as conclusões do acórdão recorrido em sede de recurso especial, por ser vedado o reexame de fatos e provas, encontra lastro na jurisprudência do STJ. Confirmo: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROFESSORES DE EDUCAÇÃO BÁSICA. JORNADA DE TRABALHO. INVIABILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE RESOLUÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1. Com efeito, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas quando analisadas isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos de lei ou decreto federal, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: " A Lei Complementar nº 836/97, que instituiu plano de carreira, vencimentos e salários dos integrantes do magistério, determinou, no artigo 10: (...) Após a declaração de constitucionalidade da norma federal, e para fins de atendimento a essa disciplina, a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, editou a Resolução nº 08/2012, que trouxe as seguintes diretrizes: (...) Não se vislumbra dessa regulamentação qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade. Note-se que a norma regulamentada, qual seja, Lei Complementar nº 836/97, já previa que a hora aula teria 60 minutos, dos quais, apenas 50 seriam dedicadas à atividade de dar aulas, nada obstando que os 10 minutos restantes sejam destinados à atividades extraclasse. Assim, nenhuma a ilegalidade ou inconstitucionalidade, na distribuição do tempo apresentado na Resolução. (...) Pondere-se, doutro turno, que mesmo que a norma federal não tivesse sido respeitada, o que insista-se, não é o caso, não haveria nenhuma indenização a ser fixada em favor dos autores. Não há demonstração de que tenham trabalhado além das horas para as quais foram contratados, o fato de, dentro da jornada de trabalho prevista, exercer mais tempo em uma atividade, do que em outra, por si só, não gera prejuízo, passível de reparação". 3. Analisando-se o acórdão recorrido, percebe-se que o deslinde da causa foi todo lastreado na interpretação da Resolução SE 08/2012 e da Lei Complementar Estadual 836/1997, revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. Ademais, alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendida nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.793.002/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 11/3/2019.) Assim, resta impossibilitada a análise da pretensão recursal ante a incidência das Súmulas 7, do STJ e 280, do STF. 2. Análise do dissídio jurisprudencial prejudicada. Por fim, em que pese a parte recorrente não tenha indicado a alínea “c” do permissivo constitucional como fundamento do seu recurso, nas razões recursais, sustentou divergência jurisprudencial. No entanto, ante o reconhecimento da aplicabilidade das súmulas impeditivas de trânsito acima mencionadas, e a decorrente inadmissão deste recurso, resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do inciso III do art. 105 da CF. É firme nesse ponto a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ – 2ª T., AgInt no REsp n. 1.984.117/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022, trecho de ementa). De ver que,por qualquer dos fundamentos referidos, dadas as limitações, o recurso excepcional não terá trânsito.
Diante do exposto, com base no art. 1.030, V, do CPC,inadmito o recurso especial. Publique-se. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (65)