Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE TRACUNHAEM EXECUTADO(A): LUCIA MARIA PEREIRA XAVIER DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tracunhaém LOT. VILA SANTA CRUZ, S/N, ÀS MARGENS DA BR 408, EM FRENTE A ENTRADA DA CIDADE, TRACUNHAÉM - PE - CEP: 55805-000 - F:(81) 36461932 Processo nº 0000321-60.2023.8.17.3500
Vistos, etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TRACUNHAÉM contra LUCIA MARIA PEREIRA XAVIER, ambos qualificados nos autos. Expedida o mandado de citação, não houve o adimplemento da dívida (id. 172982833). Petição da parte exequente requerendo a penhora dos ativos financeiros do ente executado através do sistema SISBAJUD e RENAJUD (id. 198823996). É o relatório, no que de essencial havia para ser registrado. DECIDO. Inicialmente, deve-se observar o exposto nos arts. 835, inciso I e 854 da Lei Adjetiva Civil, onde consta a ordem de preferência para penhora, bem como autorização legal para o bloqueio online de ativos financeiros, a fim se adimplir a dívida objeto da execução. No mesmo norte, considerando que a dívida não foi paga e nem foi garantida a execução, conforme prediz a lei, a penhora é medida que se impõe. Ademais, mansa e pacífica a jurisprudência do STJ e do TJPE no sentido de que o bloqueio online dos ativos financeiros dos executados, desde que aplicado com razoabilidade, não fere o princípio da execução menos gravosa ao executado, o qual deve ser interpretado harmoniosamente com os demais princípios que norteiam a execução no processo civil. Nesse sentido, trago à baila alguns julgados do TJPE: (TJPE - Agravo de Instrumento Nº 0003616-86.2010.8.17.0000(209767-0) - Relator Acórdão: Josué Antônio Fonseca de Sena - Data Julg. 22/6/2010 09:00:00) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA. OPOSIÇÃO DO CREDOR. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO E PENHORA DE VALORES SOBRE CONTAS BANCÁRIAS DOS AGRAVANTES ATRAVÉS DO SISTEMA «BACENJUD». POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE NÃO CONFIGURADA (ART.620, CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.A jurisprudência do STJ tem fixado o entendimento que preconiza a possibilidade de a penhora recair sobre saldo existente em conta corrente sem que ocorra ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor. 2.Embora a execução deva ser feita pelo modo menos onerosos ao devedor, tal só ocorre quando por vários meios se puder promovê-la, na exata dicção do art. 620 do CPC, pois a execução se realiza no interesse do credor de ver satisfeito integralmente seu crédito. 3.Ocupando o dinheiro o primeiro lugar no rol previsto no artigo 655 do CPC, é dado ao exequente o direito de não aceitar a nomeação e impugnar os bens oferecidos à penhora quando não observada referida ordem, devendo o julgador ponderar os fundamentos da oposição. 4.Unanimemente, negou-se provimento ao agravo de instrumento.” TJPE - Agravo de Instrumento Nº 0010054-65.2009.8.17.0000(193972-2) - Relator Acórdão: Fernando Cerqueira - Data Julg. 26/1/2010 14:00:00) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIRO POR MEIO DO SISTEMA «BACENJUD». APLICABILIDADE. ART. 655 E 655-a, CPC. APLICABILIDADE. A Lei nº 11.382, de 6 de dezembro de 2006, alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem de penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse por meio eletrônico (art. 655-A). Precedentes STJ. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Decisão unânime Entendimento corroborado pela Corte Superior, senão vejamos: (STJ - REsp 1093415 / MS – Relator Luiz Felipe Salomão) “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA ONLINE.1. Após a entrada em vigência da Lei 11.382/2006, é possível a penhora online, ainda que não haja o esgotamento dos demais meios de satisfação da execução, uma vez que o bloqueio de valores disponíveis em conta bancária atende a ordem legal prevista no artigo 655, do CPC. 2. A decisão recorrida foi proferida em 24 de março de 2008, após o advento da Lei n. 11.382/06, razão pela qual o procedimento a ser seguido, na execução, deve ser adequado às novas regras processuais. 3. Recurso especial provido.” (STJ - REsp 1148365 / RS – Min. Castro Meira) “PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. BACENJUD. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE CONSTRIÇÃO EFETUADO APÓS A LEI Nº 11.382/06. ESGOTAMENTO. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. DESNECESSÁRIO. NOMEAÇÃO. PENHORA. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. PRERROGATIVA. RECUSA. FAZENDA PÚBLICA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 458 e 535, do Código de Processo Civil-CPC quando o Tribunal analisa, ainda que implicitamente, a tese sobre a qual gravitam os dispositivos legais tidos por violados de modo integral, suficiente e adequado. 2. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.112.943-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, ocorrido em 15.09.2010, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, decidiu que, após o advento da Lei nº 11.382/06, o juiz não pode exigir do credor o exaurimento das diligências, na busca de outros bens, para a decretação da penhora on line. 3. Da mesma forma, a Primeira Seção deste Tribunal ratificou a necessidade de interpretação sistemática dos artigos 655-A do CPC e 185-A do CTN, de modo a autorizar a penhora eletrônica de depósitos e aplicações financeiras, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, após o advento da Lei nº 11.382/06. 4. O deferimento da penhora ocorreu após o advento da Lei nº 11.382/06, quando já era possível possível a constrição de créditos depositados em instituições financeiras, sem exigir-se que o credor se esforçasse, primeiramente, na realização de outras providências, visando à garantia da execução. 5. Recurso especial não provido.”
Ante o exposto, procedo à ordem de bloqueio, mediante sistema SISBAJUD, do débito exequendo, no valor de R$ 10.641,82 (dez mil seiscentos e quarenta e um reais e oitenta e dois centavos), em conta bancária da parte executada, de depósito ou saldo credor em conta corrente, poupança ou quaisquer aplicações financeiras, excetuando-se do bloqueio os valores dispostos no art. 832 do CPC. Com a resposta do SISBAJUD, cujo espelho será juntado a esta decisão assim que disponibilizado pelo sistema, observe a Secretaria, com todas as cautelas necessárias, o seguinte: a) realizado com sucesso o bloqueio total ou parcial (desconsidera-se valores irrisórios), intime-se o executado para, em cinco dias, manifestar-se, nos termos do art. 854 §2º e §3º do CPC; b) não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854 §5º). Proceda-se, ainda, à pesquisa, via RENAJUD, em desfavor do executado, até o montante do débito exequendo, devendo, para tanto, serem observadas as seguintes providências: a. Localizando veículo (s), determino a inclusão de restrição de transferência e registre-se a penhora. Por conseguinte, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Será considerado termo de penhora o protocolo emitido pelo RENAJUD. b. Manifestado o interesse na penhora de veículo constrito, caberá ao exequente a comprovação do valor de mercado, na forma do artigo 871, IV, do CPC. c. Com a manifestação de interesse pelo exequente e indicação de valor de mercado, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que é o fiel depositário do bem (art. 847, CPC). d. Se o veículo encontrado estiver restrito por alienação fiduciária, proceda-se à restrição de transferência, bem como ao registro de penhora. Nesse caso, a penhora ficará restrita aos direitos creditórios sobre o bem, devendo as partes serem intimadas a respeito da penhora, além de ser expedido mandado de intimação ao credor fiduciário, para que este proceda à anotação, nos respectivos instrumentos, acerca da constrição dos direitos do devedor, bem como informe a este juízo, em 15 (quinze) dias, o saldo devedor do contrato, advertindo-se que, antes de proceder com a baixa do gravame, com base na boa-fé objetiva, comunique a este juízo a quitação do financiamento. O protocolo emitido pelo RENAJUD será considerado como termo de penhora. e. Para fins de possibilitar a intimação do credor fiduciário, deverá o exequente obter, junto ao DETRAN, informação de qual é o Banco/ Financeira, bem como seu endereço. f. Não será efetivada a penhora se sobre o (s) veículo (s) encontrado (s) houver penhora judicial anotada. g. Caso a busca retorne com a informação "veículo roubado", intime-se o exequente para se manifestar a respeito. Intimem-se. Cumpra-se. Tracunhaém, data da assinatura eletrônica. FELIPE REIS DA SILVA Juiz de Direito