Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0073416-27.2024.8.17.2001.
EXEQUENTE: RODRIGO XAVIER MARTINS
EXECUTADO: CAROLINA PAULINO GOMES PUGLIESI S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO Seção B da 13ª Vara Cível da Capital AV. DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810503
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RODRIGO XAVIER MARTINS em face de CAROLINA PAULINO GOMES PUGLIESI DE CASTRO, objetivando a cobrança de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), referente a suposto saldo remanescente de contrato de cessão de quotas societárias. A parte executada opôs Embargos à Execução (autos nº 0045915-64.2025.8.17.2001), que foram julgados PROCEDENTES por este Juízo, conforme sentença proferida em data recente, cuja cópia segue anexa. Na referida sentença, este Juízo reconheceu a nulidade da execução por ausência de título executivo líquido, certo e exigível, ante a outorga de quitação plena, geral, rasa e irrevogável conferida pelo próprio Exequente no Instrumento Particular de 3ª Alteração da Sociedade Limitada, arquivado na JUCEPE em 24/01/2024. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. No caso, a quitação outorgada pelo credor importa em satisfação da obrigação, tornando insubsistente o título executivo. Ademais, o art. 803, I, do CPC prescreve ser nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível, hipótese ora configurada.
Ante o exposto, em cumprimento ao decidido nos Embargos à Execução nº 0045915-64.2025.8.17.2001, e com fundamento nos arts. 803, I, e 924, II, ambos do Código de Processo Civil: a) JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC; b) DECLARO INSUBSISTENTE o título executivo que a fundamentava, ante a ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade; c) DETERMINO o imediato levantamento de eventuais constrições judiciais, penhoras ou medidas expropriatórias eventualmente incidentes sobre o patrimônio da executada nos presentes autos; d) CONDENO o Exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, estes já fixados na sentença dos embargos em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de prazo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 9 de março de 2026. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível – Seção B