Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205194008, conforme segue transcrito abaixo: " D E S P A C H O Recebidos hoje. Após prolação da sentença, a ré CIA EXCELSIOR DE SEGUROS apresentou cumprimento espontâneo da condenação (ID. 204005074). A parte autora atravessou petição concordando e requerendo o levantamento de valores, indicando as contas de destino. Desta feita,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069985-58.2019.8.17.2001 AUTOR(A): PAULO ROBERTO DE ASSIS defiro o requerimento de ID 204408695 e determino a expedição de alvará em favor da parte autora, nos moldes ali requeridos. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Recife (PE), 26 de maio de 2025. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO" RECIFE, 27 de maio de 2025. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205194008, conforme segue transcrito abaixo: " D E S P A C H O Recebidos hoje. Após prolação da sentença, a ré CIA EXCELSIOR DE SEGUROS apresentou cumprimento espontâneo da condenação (ID. 204005074). A parte autora atravessou petição concordando e requerendo o levantamento de valores, indicando as contas de destino. Desta feita,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069985-58.2019.8.17.2001 AUTOR(A): PAULO ROBERTO DE ASSIS defiro o requerimento de ID 204408695 e determino a expedição de alvará em favor da parte autora, nos moldes ali requeridos. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Recife (PE), 26 de maio de 2025. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO" RECIFE, 27 de maio de 2025. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 15:50
Expedição de documento
27/05/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 16:09
Expedição de alvará de levantamento
26/05/2025, 14:23
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 09:41
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 09:04
Recebimento
16/05/2025, 08:47
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 13:09
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 06:32
Recebimento
10/04/2025, 07:27
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato de Souza Braid Filho 6ª Câmara Cível - Recife PROCESSO NPU 0069985-58.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS REPRESENTANTE: PAULO ROBERTO DE ASSIS RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO DECISÃO TERMINATIVA A COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, por meio da petição de ID. 46184373, comunica a desistência do recurso de apelação interposto. É o relatório. Passo a decidir. A desistência do Recurso pode ocorrer a qualquer tempo e independentemente da anuência da parte recorrida (art. 998 do CPC/2015). Ademais, a procuração ad judicia, ID. 46184374/46184375, confere ao patrono do recorrente poderes especiais para desistir (art. 105 do CPC/2015). Em face de todo o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado, para que produza seus efeitos jurídicos, e, em consequência, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (Art. 932, III, do Código de Processo Civil). Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato de Souza Braid Filho 6ª Câmara Cível - Recife PROCESSO NPU 0069985-58.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS REPRESENTANTE: PAULO ROBERTO DE ASSIS RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO DECISÃO TERMINATIVA A COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, por meio da petição de ID. 46184373, comunica a desistência do recurso de apelação interposto. É o relatório. Passo a decidir. A desistência do Recurso pode ocorrer a qualquer tempo e independentemente da anuência da parte recorrida (art. 998 do CPC/2015). Ademais, a procuração ad judicia, ID. 46184374/46184375, confere ao patrono do recorrente poderes especiais para desistir (art. 105 do CPC/2015). Em face de todo o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado, para que produza seus efeitos jurídicos, e, em consequência, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (Art. 932, III, do Código de Processo Civil). Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato de Souza Braid Filho SEXTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0069985-58.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS REPRESENTANTE: PAULO ROBERTO DE ASSIS RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se a juntada da petição de ID 26065797, na qual o patrono Rostand Inácio dos Santos, inscrito na OAB/PE sob o nº 22.718, requer sua habilitação nos autos, bem como o descadastramento do advogado Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda, inscrito na OAB/PE sob o nº 16.983. Contudo, não se verifica nos autos qualquer manifestação expressa de renúncia ou substabelecimento por parte do advogado Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda, razão pela qual determino sua intimação para que se manifeste acerca do requerimento formulado na petição de ID 26065797, no prazo de 05 (cinco) dias. Ademais, constata-se a juntada do pedido de desistência do recurso (ID 29631325) por parte da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.. Considerando, porém, que o referido apelo foi interposto pela empresa COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. à priori não integra os autos, determino a intimação das partes para que se manifestem sobre o pedido de desistência no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem-me os autos conclusos. Recife, data conforme a assinatura. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 18
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato de Souza Braid Filho SEXTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0069985-58.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS REPRESENTANTE: PAULO ROBERTO DE ASSIS RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se a juntada da petição de ID 26065797, na qual o patrono Rostand Inácio dos Santos, inscrito na OAB/PE sob o nº 22.718, requer sua habilitação nos autos, bem como o descadastramento do advogado Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda, inscrito na OAB/PE sob o nº 16.983. Contudo, não se verifica nos autos qualquer manifestação expressa de renúncia ou substabelecimento por parte do advogado Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda, razão pela qual determino sua intimação para que se manifeste acerca do requerimento formulado na petição de ID 26065797, no prazo de 05 (cinco) dias. Ademais, constata-se a juntada do pedido de desistência do recurso (ID 29631325) por parte da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.. Considerando, porém, que o referido apelo foi interposto pela empresa COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. à priori não integra os autos, determino a intimação das partes para que se manifestem sobre o pedido de desistência no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem-me os autos conclusos. Recife, data conforme a assinatura. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 18
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato de Souza Braid Filho SEXTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0069985-58.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS REPRESENTANTE: PAULO ROBERTO DE ASSIS RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se a juntada da petição de ID 26065797, na qual o patrono Rostand Inácio dos Santos, inscrito na OAB/PE sob o nº 22.718, requer sua habilitação nos autos, bem como o descadastramento do advogado Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda, inscrito na OAB/PE sob o nº 16.983. Contudo, não se verifica nos autos qualquer manifestação expressa de renúncia ou substabelecimento por parte do advogado Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda, razão pela qual determino sua intimação para que se manifeste acerca do requerimento formulado na petição de ID 26065797, no prazo de 05 (cinco) dias. Ademais, constata-se a juntada do pedido de desistência do recurso (ID 29631325) por parte da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.. Considerando, porém, que o referido apelo foi interposto pela empresa COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. à priori não integra os autos, determino a intimação das partes para que se manifestem sobre o pedido de desistência no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem-me os autos conclusos. Recife, data conforme a assinatura. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 18
26/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/07/2020, 10:50
Petição (Contra-razões)
22/07/2020, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 10:16
Mero expediente
07/07/2020, 13:33
Petição (Apelação)
18/06/2020, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 08:17
Procedência em Parte
15/05/2020, 15:49
Conclusão (para julgamento)
14/05/2020, 12:29
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2020, 12:28
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2020, 12:26
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 11:57
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 15:37
Expedição de documento (Alvará)
19/02/2020, 15:33
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 07:47
Mero expediente
17/02/2020, 12:21
Conclusão (para despacho)
17/02/2020, 11:25
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 10:53
Documento (Certidão)
24/01/2020, 18:13
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 20:51
Documento (Certidão)
10/12/2019, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 08:05
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 15:46
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)