Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: Ana Paula Gomes da Silva e Sul América Companhia de Seguro Saúde
EMBARGADOS: Os Mesmos Relator: Des. Élio Braz Mendes Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Prequestionamento. Honorários advocatícios. Rejeição dos embargos. 1. Embargos de declaração opostos por Ana Paula Gomes da Silva e pela Sul América Companhia de Seguro Saúde contra acórdão que manteve a validade dos reajustes em planos coletivos de saúde e majorou honorários advocatícios. 2. Os embargos de declaração alegam omissão na fundamentação do acórdão, necessidade de prequestionamento de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e erro na fixação da verba honorária. 3. O acórdão embargado enfrentou devidamente as questões suscitadas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça admite reajustes em planos coletivos desde que pactuados contratualmente e não demonstrada abusividade.5. O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido analisada. 6. Os honorários advocatícios foram majorados conforme os critérios do art. 85, §11, do CPC, sendo inviável sua revisão por meio de embargos declaratórios. 7.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão, contradição ou obscuridade em acórdão que fundamenta adequadamente sua decisão. 2. O prequestionamento não exige menção expressa a dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido analisada. 3. A revisão de honorários advocatícios não é cabível em embargos de declaração salvo erro material." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; STJ, Súmula 98.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 354.596/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 19/11/2013. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025265-11.2016.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: 30ª Vara Cível da Capital Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, em CONHECER e REJEITAR os dois embargos de declaração opostos, na conformidade do incluso voto que passa a integrar este julgado Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator