Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTES: BANCO DO BRASIL SA, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
RECORRIDO: PEDRO TAVARES CAMPOS NETO DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0142944-85.2023.8.17.2001
Trata-se de recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (id. 52806179), interposto contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível de Recife (id. 46035625), que negou provimento a Apelação manejada pelos recorrentes. O decisório recorrido foi integrado, ainda, pelo acórdão de id. 52020604, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente. Os acórdãos exarados foram assim ementados: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. SÚMULA 609 DO STJ. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de seguro prestamista, sob fundamento de má-fé do segurado falecido ao omitir doença preexistente no momento da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve: (i) a necessidade de comprovação de má-fé do segurado ou realização de exames prévios pela seguradora para justificar a negativa de cobertura (ii) a configuração de prática abusiva de venda casada na contratação do seguro vinculado a cédula de crédito bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Súmula 609 do STJ, a recusa de cobertura securitária baseada em doença preexistente é ilícita quando não foram exigidos exames médicos prévios ou comprovada a má-fé do segurado. 4. No caso, inexistem provas de que o segurado tinha conhecimento da gravidade da doença à época da contratação, tampouco de que agiu com má-fé. Ademais, a seguradora não realizou exames prévios no segurado, que possuía idade avançada. 5. Configuração de prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da obrigatoriedade de contratação do seguro como condição para a liberação do financiamento, conforme reconhecido na tese fixada no Tema 972 do STJ. 6. Reconhecido o direito do apelante a ser restituído em dobro sobre o valor cobrado e pago indevidamente, acrescido de juros e correção monetário desde o pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: “A negativa de cobertura securitária com fundamento em doença preexistente é ilícita quando não são exigidos exames médicos prévios à contratação do seguro ou não se comprova má-fé do segurado.” “Configura venda casada a exigência de contratação de seguro como condição para a liberação de financiamento, prática vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 765; CDC, art. 39, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 609 do STJ; STJ, Tema 972; TJMG, APCV 5175159-93.2019.8.13.0024; TJSP, AC 1008911-09.2022.8.26.0100. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por seguradora e instituição bancária em face de acórdão que reformou sentença e reconheceu a procedência de cobrança securitária, afastando má-fé do segurado falecido e reconhecendo venda casada, com condenação solidária das embargantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há omissão na análise da má-fé do segurado falecido; (ii) se o banco possui legitimidade passiva e responde solidariamente com a seguradora; (iii) se houve contradição quanto à distribuição do ônus da prova; (iv) se há vício que autorize a modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Todas as matérias suscitadas foram enfrentadas no acórdão embargado, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. 4. A responsabilidade solidária do banco foi reconhecida com base na teoria da aparência e na prática de venda casada. 5. A má-fé do segurado foi afastada com base na ausência de exames médicos prévios e de comprovação inequívoca do dolo. 6. A distribuição do ônus da prova foi corretamente aplicada segundo o art. 373, I, do CPC. 7. Os embargos revelam mera tentativa de rediscussão do mérito, providência incabível na via aclaratória. 8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não foi aplicada, ante a ausência de nítido intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 10. “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 11. A ausência de má-fé do segurado falecido afasta a negativa de cobertura securitária, especialmente quando não realizados exames prévios pela seguradora. 12. A responsabilidade solidária entre banco estipulante e seguradora é admissível nos casos de venda casada e conduta ativa do estipulante na contratação.” Nas razões do seu recurso especial (id. 52806179) a parte recorrente, BRASILSEG, alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 1.022 do CPC, os artigos 757 e 766 do Código Civil Contrarrazões apresentadas (id. 53033537). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. DA NECESSIDADE DE REEXAME E EVENTUAL ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO PRECEDENTE NO TEMA Nº 1.368 - EMPREGO DA TAXA SELIC COMO REFERENCIAL DE JUROS DE MORA EM CÁLCULO DE DÍVIDAS CIVIS. A pretensão recursal envolve matéria relativa à utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024. A referida matéria foi discutida sob o rito dos recursos especiais repetitivos decorrentes nos REsp 2.199.164/PR e REsp 2.070.882/RS, sob Relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgada em 15/10/2025, com publicação em 20/10/2025, cuja tese fixada dispõe: Tema nº 1.368 do STJ: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Com efeito, a tese fixada sob o rito dos recursos repetitivos entendeu pela aplicação da taxa SELIC como parâmetro de cálculo dos juros de mora mesmo antes da alteração do art. 406 do Código Civil, posteriormente alterado pela Lei n° 14.905/2024. Ocorre que, no caso, a determinação de sobrestamento, bem como o julgamento do Tema pelo STJ foram supervenientes à decisão do Colegiado, não oportunizando que os julgadores sequer se pronunciassem acerca da matéria de fixação moratória. Dessa forma, com base no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Relator do recurso na Câmara Cível, para reexame do recurso e eventual juízo de retratação e adequação da decisão em face do Tema nº 1.368, do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, caso entenda cabível. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE