Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: ACRUX Securitizadora S.A. Apelada: Yasmim Lelis Silva de Oliveira Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Juíza Decisora: Raquel Evangelista Feitosa Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA. INTIMAÇÃO COM ADVERTÊNCIA. INÉRCIA DA AUTORA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. ACRUX Securitizadora S.A. propôs ação monitória em face de Yasmim Lelis Silva de Oliveira, objetivando o recebimento do valor de R$ 25.289,26 (vinte e cinco mil, duzentos e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos), decorrente de Cédula de Crédito Bancário cedida pelo Banco BMG S.A. Após duas tentativas frustradas de citação da Ré, o juízo intimou a Autora, por ato ordinatório, para que adotasse as providências necessárias à efetivação da citação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. A Autora permaneceu inerte. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A Apelante sustenta que a hipótese configuraria abandono de causa (art. 485, III, do CPC) e que a extinção seria nula por ausência de intimação pessoal prévia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se correta a extinção do processo fundada no art. 485, inciso IV, do CPC — ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo —, decorrente da inércia da Autora em promover a citação da Ré após intimação com advertência expressa. III. Razões de decidir 3. A extinção fundada no art. 485, inciso III, do CPC — abandono de causa — exige a intimação pessoal da parte autora, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 4. A extinção fundada no art. 485, inciso IV, do CPC cuida de situação distinta: a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Quando a citação do Réu jamais é efetivada, a relação processual não se triangulariza, configurando ausência de pressuposto processual — e não abandono de causa. 5. O art. 240, §2º, do CPC atribui à parte Autora o ônus de promover a citação do Réu. Intimada a Apelante, por ato ordinatório com cominação expressa de extinção, para que adotasse providências — tais como indicação de novo endereço, requerimento de citação por hora certa ou por edital —, e permanecendo inerte, configurou-se a ausência de pressuposto processual. 6. O §1º do art. 485 do CPC é norma de exceção, aplicável exclusivamente à hipótese de abandono de causa (inciso III). Sua extensão, por analogia, à hipótese do inciso IV contraria a distinção ontológica entre os dois institutos e o regime jurídico específico de cada qual. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A extinção do processo sem resolução do mérito, fundada no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo — decorrente da não efetivação da citação do réu e da inércia da parte autora após intimação judicial com advertência expressa —, prescinde da intimação pessoal prevista no §1º do mesmo artigo, porquanto inaplicável, na hipótese, o regime jurídico do abandono de causa." ===================================================================== Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 239; 240, §2º; 485, III, IV e §1º. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível n.º 0000103-11.2017.8.17.3090, Rel. Des. Alberto Nogueira Virgínio, j. 16/09/2024, 2ª Câmara Cível; TJPE, Apelação Cível n.º 0015821-05.2023.8.17.2810, Rel. Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley, j. 21/09/2025, 3ª Câmara Cível. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0053854-64.2023.8.17.2810 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, n.º 0053854-64.2023.8.17.2810, em que figuram, como Apelante, ACRUX Securitizadora S.A., e, como Apelada, Yasmim Lelis Silva de Oliveira. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator