Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR APELADO(A): ALEXANDRE MEDEIROS DE ALMEIDA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ENCARGOS MORATÓRIOS. REMISSÃO A DOCUMENTOS NÃO ASSINADOS PELO CONTRATANTE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS INTERNOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TEMA 1368 DO STJ. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA (MORA EX RE). RECURSO NÃO PROVIDO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. A matéria relativa aos juros de mora e correção monetária é de ordem pública, comportando revisão e adequação de ofício em qualquer grau de jurisdição, sem que isso configure reformatio in pejus ou decisão surpresa. A contratação que atrela a incidência de encargos moratórios a regulamentos produzidos unilateralmente e não assinados pelo contratante viola o dever de informação inerente às relações de consumo, obstando a imposição das taxas internas pretendidas pela instituição credora. Diante da ausência de pactuação válida e explícita dos encargos moratórios, deve ser aplicada a taxa legal. Consoante o Tema 1368 da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a Taxa SELIC é o índice legal aplicável às dívidas de natureza civil, a qual engloba em um único índice tanto os juros moratórios quanto a recomposição da moeda. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, a mora opera-se ex re, de modo que a Taxa SELIC deve incidir a partir do vencimento de cada parcela não paga, respeitando a periodicidade dos inadimplementos. Recurso conhecido e não provido. De ofício, ajustada a sentença para determinar a incidência exclusiva da Taxa SELIC sobre as prestações vencidas e vincendas não pagas, a contar do vencimento de cada prestação, mantendo-se o julgado em seus demais termos. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001773-09.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0001773-09.2024.8.17.2001, figurando como Apelante POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e como Apelado ALEXANDRE MEDEIROS DE ALMEIDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e, de ofício, readequar a fixação dos juros moratórios e correção monetária com fundamento no Tema 1368 do STJ, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar o presente julgado. Recife, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 06-T