Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: RODRIGUES SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - c Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual Processo nº 0042727-71.2019.8.17.2810 AUTOR(A): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada originariamente por BANCO DO BRASIL S/A em face de RODRIGUES SERVICOS LTDA - ME, objetivando o recebimento de valores decorrentes de um contrato de abertura de crédito. Aduz a parte autora, em síntese, que celebrou com a ré, em 13/08/2010, a operação nº 361.304.474, para abertura de crédito em conta corrente na modalidade "Giro Rápido". Afirma que, em razão do inadimplemento da ré, o débito alcançou o montante de R$ 186.912,75. Juntou documentos. No curso do processo, o autor original noticiou a cessão do crédito para a empresa ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (Id. 104158330). A cessionária requereu sua habilitação nos autos (Id. 112226077). A decisão de Id. 120365028 deferiu a sucessão processual, determinando a retificação do polo ativo para que constasse ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Após diversas tentativas frustradas de citação da ré em diferentes endereços (Ids. 58483059, 64626271, 85336557, 98300118, 178906885), a parte ré foi devidamente citada por meio de carta com aviso de recebimento no endereço indicado na petição de Id. 143736760, conforme certidão de juntada de AR de Id. 209958768, datada de 17/07/2025. Apesar de regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação, conforme certificado nos autos. A parte autora, na petição de Id. 218317085, requereu o julgamento antecipado do mérito, diante da revelia da ré. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. O cerne da questão reside na cobrança de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito em conta corrente, modalidade "Giro Rápido", que não foi adimplida pela ré. A ré, embora regularmente citada, conforme se depreende do Aviso de Recebimento juntado aos autos (Id. 209958772), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa. A ausência de contestação válida acarreta a decretação de sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, o que gera a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Essa presunção, embora relativa, encontra amparo no robusto acervo probatório documental colacionado pela parte autora, que inclui os extratos da conta corrente (Id. 55506963, 55506964, 55506965), o espelho das cláusulas gerais do contrato (Id. 55506966) e a planilha de evolução do débito (Id. 55506967). Tais documentos são suficientes para comprovar a existência da relação jurídica entre as partes e o inadimplemento da obrigação pela ré. A situação dos autos autoriza o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, II, do CPC, uma vez que, operados os efeitos da revelia e não havendo requerimento de produção de provas, a matéria fática tornou-se incontroversa. No que tange à alegação de prescrição, esta não merece prosperar. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Em se tratando de contrato de crédito rotativo, com renovações sucessivas, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional renova-se a cada movimentação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que, havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional. Conforme demonstrado nos extratos, a última amortização do débito ocorreu em 02/05/2017. Tendo a ação sido ajuizada em 13/12/2019, antes do transcurso do lustro legal, afasta-se a prejudicial de mérito. Por fim, a legitimidade ativa da ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS está devidamente comprovada pela Declaração de Cessão de Crédito (Id. 104159282), que demonstra a aquisição do crédito originariamente detido pelo Banco do Brasil S/A, nos termos dos artigos 286 e seguintes do Código Civil e do art. 778, § 1º, III, do CPC. Destarte, comprovada a existência da dívida, seu valor e o inadimplemento por parte da ré, e não havendo fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em face de RODRIGUES SERVICOS LTDA - ME, para: a) Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 186.912,75 (cento e oitenta e seis mil, novecentos e doze reais e setenta e cinco centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. LUCAS DO MONTE SILVA Juiz Substituto