Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): CARLOS ADELMO BATISTA NUNES DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0000511-55.2016.8.17.1370
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de CARLOS ADELMO BATISTA NUNES, baseada em uma Cédula Rural Hipotecária (nº 111.2011.2059.4285), com a oferta de bem rural matrícula 1650, uma parte de terra e suas benfeitorias localizada na propriedade denominado Fazenda Santa Rita. O valor original da execução, em 2016, era de R$ 55.536,89. Após o regular trâmite processual, que incluiu períodos de suspensão legal para renegociação de dívidas rurais, foi realizada a penhora e avaliação do imóvel situado na Travessa Seis, nº 485, Bairro Alto do Bom Jesus, Serra Talhada/PE (Matrícula nº 7.354). A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 193766634), pugnando inicialmente pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alegou, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, uma vez que não foi intimada sobre o prosseguimento do feito após o período de suspensão. Quanto ao bem penhorado, sustentou que
trata-se de bem familiar, tratando-se de sua única residência por mais de 38(trinta e oito) anos. A parte executada ainda indicou outros bens passíveis de penhora (ID 193766634) A parte exequente apresentou manifestação (ID 218401030), refutando as alegações da parte devedora e discordando a substituição do bem penhora pelos bens indicados pelo executado. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do executado. Quanto a preliminar de cerceamento de defesa, verifico que a citação inicial foi válida e realizada pessoalmente em 2016. No processo de execução, o devedor citado que não constitui advogado assume o ônus de acompanhar a marcha processual. As suspensões ocorreram por força de lei federal (crédito rural), e o retorno do trâmite é ato esperado. Além disso, o direito de defesa está sendo exercido plenamente neste momento, através da presente impugnação, não havendo prejuízo que justifique a anulação de atos. Desse modo, rejeito a preliminar. O ponto central da controvérsia é a penhora da casa de residência da parte executada. Embora a parte devedora tenha comprovado que reside no imóvel, há uma particularidade legal que prevalece neste caso. O banco credor alega que a proteção não existe porque o imóvel foi dado em hipoteca. No entanto, ao analisar a Cédula Rural Hipotecária que baseia esta ação (ID 117483169), verifico que o imóvel dado em garantia é a Fazenda Santa Rita (Matrícula 1.650), uma propriedade rural. A penhora realizada pelo Oficial de Justiça recaiu sobre um imóvel diferente: a casa urbana da Travessa Seis (Matrícula 7.354). A lei brasileira e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelecem que a exceção à impenhorabilidade só atinge o bem que foi efetivamente dado em garantia. Se o banco decide penhorar um imóvel diferente daquele que consta na hipoteca, ele deve respeitar a proteção do bem de família. No caso dos autos, a parte executada provou de forma cristalina que reside no imóvel urbano penhorado. As contas de consumo e as fotos da residência familiar não deixam dúvidas de que aquele é o seu lar. No entanto, como está comprovado que esse imóvel não é o objeto da hipoteca, ele é absolutamente impenhorável. Diante do exposto ACOLHO a impugnação à penhora e reconheço a impenhorabilidade do imóvel situado na Travessa Seis, nº 485, Bairro Alto do Bom Jesus, Serra Talhada/PE (Matrícula nº 7.354). DETERMINO o imediato levantamento da penhora e o cancelamento de qualquer registro de constrição sobre o imóvel de matrícula 7.354, localizado na Travessa Seis, nº 485, Bairro Alto do Bom Jesus, Serra Talhada/PE. Uma vez que o credor informou não possuir interesse nos bens indicados pelo devedor, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens dos executadas passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito executivo, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito