Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Pernambuco
Apelado: José Batista da Silva Filho Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado de Pernambuco contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial fundada em decisão do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, que impôs multa ao executado José Batista da Silva Filho. O juízo de origem entendeu ter havido paralisação processual por mais de cinco anos sem atos úteis à constrição de bens, razão pela qual aplicou o art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a paralisação processual pode ser imputada ao exequente, caracterizando sua inércia e ensejando a prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se houve observância ao contraditório, com prévia oitiva das partes, antes do reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a demonstração inequívoca de inércia e desídia do exequente, o que não se verifica no caso, pois o Estado de Pernambuco reiteradamente apresentou petições requerendo providências de constrição de bens, inclusive via BACENJUD e RENAJUD. 4. Diversos períodos de paralisação decorreram de falhas do próprio sistema judiciário, como a não juntada tempestiva do mandado de citação e demora no cumprimento de ordens judiciais, o que afasta a responsabilização exclusiva do credor pela inércia. 5. A decretação da prescrição intercorrente exige prévia oitiva das partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, o que não foi observado pelo juízo de origem, violando o contraditório. 6. A jurisprudência do STJ reforça a necessidade de comprovação de desídia do exequente para a configuração da prescrição intercorrente, entendimento que não se aplica ao caso concreto por ausência dessa inércia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Apelação provido. 8. Decisão unânime. Tese de julgamento: 1. A paralisação do processo por falha do Poder Judiciário não caracteriza inércia do exequente nem autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. A decretação da prescrição intercorrente depende da oitiva prévia das partes, conforme exigido pelo art. 921, § 5º, do CPC. 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia e desídia do exequente, não caracterizadas quando há atuação processual regular por parte do credor. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II; 921, §§ 1º, 2º, 4º e 5º; 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº. 2.728.583/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 26.05.2025. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0033574-66.2000.8.17.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº. 0033574-66.2000.8.17.0001, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 7